DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
entende que o IPC Francisco Lucas de Oliveira violou o Art.100, inciso I, do E.P.C.C.(cumprir as normas legais ou regulamentares), haja vista que, ao 
promover manifestação na Av. Barão de Studart, em frente ao Palácio da Abolição, no bairro Meireles, área de segurança, descumpriu a Lei nº14.996, de 
09/09/2011, publicada no D.O.E. de 21/09/2011, que considera como área de segurança, não só aquele imóvel, como o seu entorno, conforme o anexo único 
daquela espécie normativa. Ademais, ao falar ao microfone palavras de ordem, no sentido de que a reunião/assembleia só continuaria se a CGD fosse embora 
do local, insuflou os manifestantes a, de maneira intimidatória, cercarem a viatura da CGD e a baterem em sua lataria, colocando em risco seus ocupantes, 
criando, portanto, de maneira ostensiva, animosidade entre os policiais civis manifestantes e os servidores da CGD, os quais são, sem dúvida alguma, colegas 
do Sistema de Justiça/Segurança Pública, incidindo, por conseguinte, na transgressão ao Art.103, alínea “b”, inciso XLII, da Lei nº12.124/93. Outrossim, o 
IPC Francisco Lucas de Oliveira, ao falar palavras de ordem, propiciando que os ânimos por parte dos manifestantes se acirrassem em relação aos servidores 
da CGD, que apenas estavam cumprindo seus deveres legais, como órgão de controle e correição disciplinar, concorreu para que os policiais civis do movi-
mento procedessem de maneira desrespeitosa com os colegas, servidores da CGD, incidindo na transgressão ao Art.103, alínea “b”, inciso LII, do mesmo 
Estatuto Legal (concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente), razão pela qual sugere a aplicação da sanção 
de suspensão, prevista no Art.104, inciso II c/c o Art.106 e §§, todos da Lei nº12.124/93, por ser medida necessária, adequada e suficiente para a prevenção 
e reprovação da conduta e para o restabelecimento da regularidade do serviço público. Em relação à transgressão disciplinar, prevista no Art.103, alínea “c”, 
inciso VI (insubordinação grave) daquela lei, entende a Comissão que não restou demonstrada, pois não há insubordinação à lei em tese, apenas a um ato 
administrativo concreto, partido do superior hierárquico. No tocante à submissão do servidor ao Núcleo de Soluções Consensuais da Controladoria-Geral de 
Disciplina, entendemos que a conduta do IPC Francisco Lucas de Oliveira foi dolosa e ilegal, não preenchendo os requisitos do art.3 da Lei nº16.039/2016”. 
Esse entendimento (fls. 755/769) foi acolhido, por meio do Despacho nº 95/2022 (fl. 773), pelo Orientador da CEPAD e homologado pela Coordenadora da 
CODIC (fl. 774); CONSIDERANDO que o local da vergastada ocorrência, qual seja, o entorno do Palácio da Abolição, trata-se de ‘Área de Segurança’, nos 
termos do Art. 2º da Lei nº 14.996/2011. Além disso, a Casa Militar do Governo do Estado do Ceará possui competência para “requisitar, sempre que neces-
sário, apoio logístico e pessoal à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para manutenção da Área de Segurança”, conforme disposto no Art. 3º, 
§1º da mesma Lei (fl. 324). Nessa toada, depreende-se a indubitável legalidade da presença da equipe da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública na Área de Segurança em testilha, ante um “acampamento”, carro de som e palanque instalados no referido local, comandados pelo então 
presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Ceará, ora processado, o qual, na ocasião, deliberava, junto a policiais manifestantes, atos grevistas. Ademais, 
a então Controladora Geral de Disciplina dos Órgão de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, Dra Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, asseverou, 
por meio do ofício GAB/SEJUS nº6413/2018 (fl. 70), que “determinou que viaturas da CGD ficassem posicionadas nas proximidades do acampamento dos 
manifestantes na Av. Barão de Studart”;  CONSIDERANDO a revisão do Parecer PROPAD nº 28/2017 (fls. 392/396), o Procurador Geral do Estado do 
Ceará concluiu, in verbis: “a estabilidade sindical prevista no Art. 8º, VIII, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos, integrantes que 
são de uma relação estatutária, inexistindo óbice à instauração de procedimento de cunho disciplinar quanto a quem se encontre em tal condição”. No mesmo 
giro, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCI-
PLINAR. DIRIGENTE SINDICAL. Servidor que, quando do cometimento do ato que culminou com a sua penalização – suspensão por trinta dias - , se 
encontrava licenciado do cargo policial para exercício de mandato sindical, ou seja, não cometera nenhuma irregularidade no exercício da função adminis-
trativa, mas sim, como representante sindical. O servidor – licenciado da função - , quando na condição de defensor de direitos da classe, praticar excessos, 
por eles poderá responder, inclusive, eventualmente, em seara penal, mas não poderá ser punido como se no desempenho da função estivesse. Recurso provido. 
(STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS:3708/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/06/1999, DJe 16/08/1999); 
CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 149/166), verifica-se que o IPC Francisco Lucas de Oliveira tomou posse, junto a PCCE, em 24/07/2002, não 
possui elogio funcional e conta com 03 (três) punições disciplinares (suspensões, fls. 164/165); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 
228/229, fls. 230/231, fls. 234/235, fls. 236/237, fl. 309, fl. 323, fl. 328, fl. 331, fl. 334) e documental (mídia – fl.07, fl. 70, fl. 324, fls. 392/396) juntado aos 
autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o vídeo da vergastada ocorrência (mídia – fl.07), restou demonstrado que o IPC Francisco 
Lucas de Oliveira solicitou que a equipe da CGD, que estava embarcada em uma viatura caracterizada e legalmente posicionada na Área de Segurança do 
Palácio da Abolição em cumprimento à ordem superior, se retirasse daquele local, onde ocorria o ato grevista dos Policiais Civis do Ceará. Além disso, o 
processado subiu ao palanque e, como presidente do Sinpol, perante manifestantes, condicionou a continuidade do evento grevista à saída da equipe da CGD 
do local, gerando uma animosidade entre colegas, policiais lotados na CGD e policiais manifestantes, bem como concorreu para que os grevistas procedessem 
desrespeitosamente, ao cercarem a viatura oficial, baterem na lataria do automóvel e constrangerem a equipe de servidores da CGD, mediante gritos, a se 
retirarem do local. Destarte, os fatos delineados comprovaram que o acusado se excedeu nas suas condutas enquanto dirigente sindical, configurando a prática, 
pelo referido servidor, de transgressões disciplinares do segundo grau, previstas no Art. 103, ‘b’, incisos XLII (criar animosidade, velada ou ostensivamente 
entre superiores e subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma) e LII (concorrer para que superior  hierárquico, subordinado ou colega, 
proceda desrespeitosamente), todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que as comprovadas condutas transgressivas praticadas pelo acusado, classifi-
cadas pela gravidade como do segundo grau, não justificam a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, 
atentaria flagrantemente contra os princípios fundamentais constitucionais implícitos e administrativos, da razoabilidade e proporcionalidade; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que estiver 
em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final nº220/2021 (fls. 755/769), exarado pela 3ª Comissão Processante; b) Punir com 90 (noventa) dias de suspensão o Inspetor de Polícia 
Civil FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA - M.F. nº 137.254-1-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de atos que constituem transgressões 
disciplinares do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incisos XLII e LII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos 
autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial 
Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido 
diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenali-
zadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional 
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de setembro 
de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, 
do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
nº 031/2021, referente ao SPU Nº. 210226846-7, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 289/2021, publicada no D.O.E CE nº 136, de 11 de junho de 
2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Francisco Freire da Silva, o qual, consoante os autos do Auto de Prisão em Flagrante 
nº 303-262/2021, foi preso e autuado por infração aos artigos 140 e 147 do Código Penal (Injúria e Ameaça), em contexto de Violência Doméstica e Familiar 
contra Mulher, no dia 01/03/2021. Segundo a documentação acostada aos autos, o mencionado servidor, sob estado de embriaguez e portando arma de fogo, 
injuriou, ameaçou e tentou agredir fisicamente sua sobrinha. Também consta que o defendente injuriou seu irmão; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o processado foi devidamente citado (fl. 92), apresentou defesa prévia (fls. 121/122v), foi devidamente interrogado (fl. 196), bem como acostou 
alegações finais às fls. 201/217. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: SGT. PM Antônio Hermógenes Rodrigues de Sena (fl. 133), 
Cleonardo Freire Monteiro (fl. 135), Luana Patrícia do Nascimento Monteiro (fl. 137), Luís Carlos Nascimento Monteiro (fl. 138), PP Paulo Victor de Oliveira 
Araújo (fl. 149), Cleide Freire Monteiro (fl. 150), SGT PM Jardel Bezerra Duarte (fl. 195); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 201/217), 
a defesa do processado, em síntese, sustentou que as imputações atribuídas ao defendente não guardam relação com sua conduta cotidiana enquanto servidor 
público. Aduziu que, consoante o depoimento do acusado, não existiu em momento algum qualquer ato que guardasse nexo de causalidade com os tipos 
descritos nos Arts. 191, inciso IV e 199, incisos V e VI da Lei nº 9.826/1974.  A defesa destacou trechos dos depoimento das testemunhas ouvidas durante 
a instrução, asseverando que, após uma análise razoável dos fatos, amparados no que foi apresentado pelas testemunhas, não há conduta por parte do policial 
penal que fira o disposto nos Arts. 191, inciso IV, e 199, incisos V e VI da Lei nº 9.826/1974. Concluiu que as provas produzidas no presente procedimento 
foram suficientes para demonstrar que o defendente não agiu negligentemente a respeito dos fatos ora apurados, pois sempre prestou um serviço digno e com 
ombridade em todas as unidades prisionais onde esteve lotado, motivo pelo qual pugnou por sua absolvição e arquivamento do presente feito; CONSIDE-
RANDO que às fls. 07/38, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 303-262/2021, instaurado em face da prisão em flagrante delito do policial penal 

                            

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