DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
99
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
Francisco Freire da Silva, pela prática dos crimes previstos nos Arts. 140 e 147 do Código Penal c/c Arts. 5º e 7º da Lei de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, tendo em vista que na data dos fatos ora apurados, o servidor teria injuriado e ameaçado sua sobrinha, o que motivou a abertura do presente
processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que, nos autos do processo judicial nº 3008543-90.2023.8.06.0001, conforme mídia à fl. 172, o
representante do Ministério Público entendeu que o presente caso não se trata de violência doméstica, e o parecer foi acolhido judicialmente, in verbis: “Em
análise aos autos, percebe-se que o conflito entre tio e sobrinha decorreu da contenda daquele com outro sobrinho, a quem estava ameaçando de morte. Dessa
forma, a violência impelida pelo investigado, portanto, não aparenta ter vínculo com questões ligadas ao gênero da vítima. Diante do exposto, não se observa
violência com motivação de gênero. O contexto fático dos autos não está inserido na lógica patriarcal da subordinação feminina tendo em vista que, a confusão
inicial foi um desentendimento do investigado com seu sobrinho, que é homem, e demais familiares.” Dessa forma, as ameaças e agressões verbais imputadas
ao acusado indicam a existência do crime de injúria e ameaça, tipificados nos artigos 140 e 147, do Código Penal, ambos com previsão de pena de detenção,
de um a seis meses, situação que motivou o declínio da competência do juízo da 2ª Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para a justiça
comum; CONSIDERANDO que no Apenso I, dos autos do presente processo, consta mídia contendo as gravações das audiências que foram realizadas por
meio de videoconferência; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi
suficientemente coeso para demonstrar que o processado PP Francisco Freire da Silva, na data de 01 de março de 2021, por volta das 20h30min, após
envolver-se em uma confusão com seus familiares, de posse de uma arma de fogo, proferiu injúrias e ameaçou sua sua sobrinha. Segundo o que restou apurado
no presente processo disciplinar, uma composição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça no bairro Barra do Ceará, oportu-
nidade em que os militares encontraram o policial penal Francisco Freire sob o efeito de bebida alcoólica, sem camisa e com uma arma na cintura, denunciando
que havia sido ameaçado por seu sobrinho. Ato contínuo, chegaram ao local um irmão e uma sobrinha do servidor processado, ocasião em que os ânimos se
exaltaram e o defendente proferiu injúrias e ameaçou agredir Luana Patrícia do Nascimento Monteiro, sendo contido pelos militares. Ressalte-se que em
razão da confusão, todos os envolvidos foram conduzidos a uma delegacia de polícia, momento em que, já na unidade policial, o processado proferiu injúrias
em desfavor de sua sobrinha, tendo recebido voz de prisão da Autoridade Policial. Nesse sentido, o policial militar SGT PM Antônio Hermógenes Rodrigues
de Sena (fl. 133) confirmou que no momento em que atendeu a ocorrência, o processado apresentava claros sinais de embriaguez e portava visivelmente uma
arma. O militar declinou o defendente estava tranquilo e se comportou bem até a chegada da sobrinha, momento que se exaltou, tendo ocorrido uma discussão
entre os dois. O militar disse não se recordar se o processado proferiu ofensas verbais contra a sobrinha, entretanto, em depoimento prestado em sede de
inquérito policial (fl. 13/14), o militar confirmou que o acusado partiu para cima de sua sobrinha Luana, tentando agredi-la, tendo os policiais militares
intervindo e retirado a arma da cintura do processado. Ainda em sede de inquérito policial, o depoente confirmou que o servidor proferiu injúrias contra
Luana. De igual modo, o policial militar SGT PM Jardel Bezerra Duarte (fl. 195) esclareceu que quando a composição compareceu ao local da ocorrência o
acusado estava na calçada, sem camisa e portando uma arma na cintura, identificando-se como policial penal. Relatou ainda que retiraram a arma do acusado,
pois ele aparentava estar sob estado de embriaguez e, conforme relatado em seu depoimento em sede de policial, teria injuriado a sobrinha. O depoente
também aduziu que o acusado estava exaltado e tentou agredir a sobrinha, motivo pelo qual foi contido pelos policiais. Outrossim, o senhor Cleonardo Freire
Monteiro (fl. 135), irmão do acusado, confirmou que quando chegou em casa conversou com o defendente e ele se exaltou, afirmando que ele portava uma
arma de fogo e estava embriagado. Segundo a testemunha, o acusado não proferiu agressões verbais em detrimento de Luana antes do comparecimento da
polícia militar, mas confirmou que o servidor proferiu palavras quando estava na delegacia. O depoente disse não se recordar se quando todos estavam na
delegacia o acusado proferiu injúrias contra Luana, contudo, em seu depoimento prestado em sede policial (fls. 15/16), o declarante confirmou que na sede
do 7º distrito policial o acusado xingou a sobrinha. Imperioso destacar que o próprio acusado, quando de seu interrogatório à fl. 196, confirmou que quando
já estava na sede da delegacia para o registro de um boletim de ocorrência, foi provocado por Luana, a qual disse para o delegado que ele usava drogas e a
ameaçava de morte com arma de fogo, ocasião em que disse que ela mentia e proferiu um palavrão, tendo recebido voz de prisão. O defendente justificou
que, por já ter recebido ameaça de seu sobrinho, estava portando arma na cintura mantida em um coldre por dentro da bermuda, afirmando que estava sem
camisa. O defendente também confessou que, na ocasião, tinha ingerido bebidas alcoólicas e encontrava-se alcoolizado. Destaque-se que, muito embora
tenha negado ameaças ou tentativa agressões físicas contra sua sobrinha no local do fato, o servidor defendente admitiu ter chamado Luana de “rapariga” na
delegacia. Em consonância com as informações trazidas pelos policiais, a testemunha Luana Patrícia do Nascimento Monteiro (fl. 137), sobrinha vítima do
acusado, relatou que, ao tomar conhecimento de que o processado havia encaminhado mensagens ameaçadoras para o irmão da depoente (Luís Carlos),
compareceu ao local dos fatos ora apurados, onde constatou que o seu pai e o acusado discutiam e a polícia ali se encontrava. A depoente disse ter puxado
seu pai com o intuito de separar as duas partes envolvidas na briga, ressaltando que o servidor ora defendente estava bastante alterado, apresentando sinais
de embriaguez e agindo como se fosse agredir seu genitor. A declarante confirmou ter sido agredida verbalmente pelo acusado e, no instante em que interveio
na discussão, ele sacou a arma que portava na cintura, porém rapidamente o policial militar que se encontrava ao lado dele conseguiu dominá-lo. Por fim,
declinou que em momento posterior, na delegacia, foi novamente agredida verbalmente pelo acusado e, da mesma forma, seu pai foi vítima de ofensas. Nessa
toada, a testemunha Luís Carlos Nascimento Monteiro (fl. 138), sobrinho do acusado, relatou ter tomado conhecimento de que seu pai tentou falar com o
acusado, mas este teria iniciado uma discussão. Logo depois, sua irmã, ao chegar no local, também tentou conversar com o acusado, circunstância em que
ele teria puxado a arma dele. Segundo sua irmã, houve agressões verbais em seu desfavor. Esclareceu também que a ingestão de bebidas alcoólicas deixada
seu tio muito agitado. Por sua vez, o policial penal Paulo Victor de Oliveira Araújo (fl. 149), testemunha arrolada pela defesa, disse ter tomado conhecimento
dos fatos em apuração por meio do próprio acusado, o qual teria lhe confessado que, quando estava na delegacia, xingou a sobrinha na presença da autoridade
policial. Por outro lado, a testemunha Cleide Freire Monteiro (fl. 150), testemunha arrolada pela defesa, não presenciou os fatos, não tendo relatado nada de
relevante para o deslinde dos fatos. Nesse diapasão, as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o processado PP Francisco Freire da Silva, na
data de 01 de março de 2021, por volta das 20h30min, após envolver-se em uma confusão com seus familiares, proferiu injúrias e ameaçou com uma arma
de fogo sua sobrinha, tendo assim incorrido nos crimes previstos nos Arts. 140 (injúria) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, condutas consideradas de
menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/1995. Posto isso, considerando as condutas transgressivas praticadas pelo defendente, conclui-se que o
servidor também acabou por incorrer no descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos IV (continência de comportamento, tendo em vista o
decoro funcional e social), VIII (urbanidade) e IX (discrição), da Lei Estadual 9.826/1974; CONSIDERANDO que, de acordo com o que se depreende do
exposto acima, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que revestidas de considerável gravidade, não justificam a aplicação de uma reprimenda tão
gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso,
as condutas praticadas pelo processado não se amoldam à hipótese prevista no Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, a qual exige que o crime
praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido praticado em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo público, quando
de natureza grave, o que não se verifica na espécie. Também não é possível atribuir ao processado a conduta transgressiva prevista no Art. 199, inciso IV
(incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos). Sobre esta transgressão em especial, Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera, in verbis,
“Quanto à incontinência pública e escandalosa, não é qualquer crime que pode ser enquadrado como tal. Consoante ensinamento de A.A. Contreiras de
Carvalho (1955, v. 2:156), ela ‘consiste na falta de abstenção de prazeres sensuais, ou melhor, na prática destes em termos imoderados, expondo quem os
pratica e se de modo público e escandaloso, ao ridículo e à condenação da sociedade’”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. / Direito administrativo . – 32.
ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. pág. 1379). In casu, consoante entendimento supra, verifica-se que as condutas praticadas pelo defendente não se amoldam
à transgressão prevista no inciso IV. De igual modo, também não se justifica no presente caso, a aplicação do Art. 28 da mencionada Lei, haja vista que as
condutas praticadas pelo processado não tiveram nenhuma relação com os deveres e obrigações de servidor público, inerentes à função ou ao cargo público
que exerce; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 186/193, aponta que o processado Policial Penal Francisco Freire da Silva tomou posse
no cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 08/04/2014, possui 01 (um) elogio e não consta registro de
punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 219/227, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(…) Nos termos da Lei nº 9.826/1974, restaram caracterizados o descumprimento do dever elencado no artigo 191, IV (continência de compor-
tamento, tendo em vista o decoro funcional e social), bem como o cometimento da falta disciplinar prevista no artigo 199, IV (incontinência pública e
escandalosa e prática de jogos proibidos). Em princípio, nos limites da Lei nº 9.826/1974, a conduta do acusado pode ensejar a demissão, pois o artigo 199,
IV, estabelece a obrigatoriedade da aplicação dessa sanção na hipótese da prática dessa infração disciplinar. Nada obstante, no presente caso, com fundamento
no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o acusado, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo
2º, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se a Lei Complementar nº 258/2021, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos
policiais penais e tipifica as infrações disciplinares atribuídas ao acusado de forma mais favorável. Assim, a conduta do acusado está prevista na Lei Comple-
mentar nº 258/2021 como faltas disciplinares no artigo 6º, III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), bem como no artigo
9º, XXV (praticar ato definido em lei como abuso de autoridade).(…) Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à
unanimidade de seus membros, sugere a aplicação da pena de suspensão ao Policial Penal Francisco Freire da Silva, matrícula funcional nº 300.211-1-8, pela
prática da infração disciplinar prevista no artigo 9º, XXV, da Lei Complementar nº 258/2021, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor.
(…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 230, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, ratificou o parecer da Comissão Proces-
sante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa,
além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 219/227 (…)”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final de fls. 219/227 e; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o
Fechar