DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual 
deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências 
determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação 
formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E. 
CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E. CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos encartados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 
190388462-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 575/2019, publicada no DOE CE nº 209, de 4 de novembro 2019, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual SGT PM TALVANE BEZERRA DE SOUZA, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante delito por infração, em tese, 
ao Art. 9º, inciso II, alínea “e” do CPM c/c Art. 311 do CPB (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor), fato ocorrido em 26/4/2019, por volta 
das 19h40min, na confluência das avenidas Bernardo Manoel com Presidente Costa e Silva, bairro Pref. José Walter, nesta cidade de Fortaleza. Narra a inicial 
que no dia, hora e local supracitados, o veículo Chevrolet/Celta, de cor prata, placas originais OII-6837, foi flagrado por câmeras de monitoramento interli-
gadas à Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (Ciops/SSPDS) com uma das placas de identificação possivelmente adulteradas, visto que, quando 
consultada nos sistemas policiais e de trânsito, obtinha-se como resultado informações referentes a um outro veículo de marca e modelo diferentes, como 
sendo um Toyota/Corolla (e não um Celta) e pelas imagens via-se que o condutor do automóvel suspeito era policial militar em face de estar fardado. Após 
investigações, constatou-se que o proprietário do veículo supostamente adulterado era o sobredito policial militar, então lotado no Batalhão de Policiamento 
de Eventos (BPE/PMCE), o qual foi visualizado pelas câmeras estacionando o carro em um posto de combustíveis situado no endereço acima citado, descendo 
fardado e adentrando em seguida na viatura de prefixo BPE 020. Consta na peça vestibular que, diante daquela situação, a guarnição policial da viatura VTR 
6231, tendo como supervisor da Área Integrada de Segurança nº 9 (AIS 9), responsável pelo policiamento da área do 21º BPM/PMCE, o hoje CAP PM José 
Carlos Chaves Alves, foi acionada pela CIOPS a fim de checar a situação in loco. Ao chegar ao local, o oficial verificou que, na realidade, um dos numerais 
das placas do veículo estava aparentemente adulterado por uma substância viscosa de cor escura semelhante a lama, mudando os numerais de 6837 para 
8837. Na sequência, o Supervisor de Policiamento da Capital determinou que o oficial supervisor da área permanecesse no local e aguardasse a chegada da 
viatura BPE 20 para proceder à identificação do proprietário do veículo em questão. Com a chegada da viatura, o SGT PM Talvane, então comandante da 
composição, embora negando o cometimento do delito, assumiu prontamente a propriedade do veículo, ocasião em que recebeu voz de prisão e foi conduzido 
à Sede do Comando de Policiamento da Capital (CPC/PMCE), onde foi realizado o procedimento legal, sendo autuado em flagrante delito nas tenazes do 
delito previsto no Art. 311 do CPB, conforme cópia do APFD às fls. 10-40; CONSIDERANDO que o aconselhado foi devidamente citado (fls. 107/108), 
qualificado e interrogado por meio de videoconferência com a gravação e armazenamento das suas declarações em mídia audiovisual digital (Ata da Sessão 
às fls. 184); as testemunhas arroladas pela Comissão foram ouvidas presencialmente (fls. 141/143; 144/145; 147/148); as testemunhas indicadas pela defesa 
foram ouvidas por meio de videoconferência, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual digital (ata da sessão às fls. 179). Além disso, o 
aconselhado apresentou Defesa Prévia (fl. 111), oportunidade em que arrolou 3 (três) testemunhas, que foram devidamente notificadas e inquiridas pela trinca 
processante no curso da instrução processual e apresentou Razões Finais em forma de memoriais escritos (fls. 185/192); CONSIDERANDO que, em sede 
processual, o CAP PM José Carlos Chaves Alves, (fls. 141/143), condutor da prisão do aconselhado e testemunha arrolada pela Comissão Processante, 
declarou o que adiante se transcreve:  “[…] QUE no dia dos fatos o depoente estava de serviço como Supervisor da AIS-09 (21ºBPM); Que recebeu um 
contato do Supervisor da Capital, TC PM Chiappetta determinando que o depoente se deslocasse ao Posto Itapery, localizado na avenida Bernardo Manoel 
para verificar uma situação envolvendo um veículo; Que o Supervisor da Capital informou ao depoente que desse veículo CELTA havia descido um policial 
e que a CIOPS já havia verificado que a placa não batia com esse CELTA, que essa placa corresponderia a um COROLLA; Que cumprindo a determinação 
compareceu ao Posto de combustível, informando ao Supervisor da Capital sobre sua chegada; Que o Supervisor informou que também estaria se deslocando 
para o Posto e que o depoente aguardasse lá; Que enquanto o depoente aguardava a chegada do Supervisor da Capital, a viatura comandada pelo SGT Talvane 
compareceu ao Posto; Que essa viatura estava de serviço na área do José Walter, acreditando o depoente que a CIOPS deve ter contatado essa viatura; Que 
o SGT Talvane se apresentou ao depoente tranquilamente; Que o depoente informou o motivo de sua presença naquele local, repassando as informações 
recebidas do Supervisor da Capital; Que o SGT Talvane informou que aquele veículo CELTA pertencia a sua pessoa; Que em nenhum momento o SGT 
Talvane negou a propriedade do veículo; Que o SGT TALVANE informou que era costumeiro deixar seu carro naquele local quando estava de serviço por 
se tratar de um local seguro, inclusive com câmeras; Perguntado o depoente respondeu que tanto a placa dianteira quanto a traseira estavam alteradas por 
uma substância preta, viscosa, tipo lama;  Que diante da remoção dessa substância, retornava a numeração da placa original do CELTA;  Que indagado pelo 
depoente acerca da adulteração na placa, o SGT Talvane informou que antes de ir assumir o serviço, havia passado em um determinado local no Parque São 
José, uma área crítica, tendo noticiado ainda que em outras ocasiões o veículo dele já havia sofrido algumas alterações (arranhões, riscos, entre outros), após 
ter ficado estacionado nesse local, não sabendo explicar a motivação de tais atos; Que o  SGT Talvane ressaltou que deixava o seu veículo naquele local 
quando estava de serviço, sabendo que ali existiam câmeras e essa foi a primeira vez que foi percebido isso nesse local; Que a substância encontrada na placa 
era preta, viscosa; Que essa substância foi retirada de uma das placas pelo próprio SGT Talvane, o qual demonstrou que a substância saía facilmente; Pergun-
tado respondeu que não houve necessidade de fotografar as placas, até porque a câmera da CIOPS acompanhou toda a ocorrência em tempo real; Que enquanto 
ainda conversavam sobre a situação, o Supervisor da Capital chegou; Que o  SGT Talvane se apresentou para o Supervisor da Capital e os dois passaram a 
conversar; Que a partir de então, o Supervisor da Capital tomou a frente da ocorrência e adotou as providências que achou cabíveis; Perguntado respondeu 
que não conhecia o  SGT Talvane, mas no dia dos fatos, recebeu a ligação de um Oficial do BPE procurando obter informações sobre o ocorrido e afirmando 
que estranhava aquela situação, pois o  SGT Talvane possui um comportamento exemplar, tratando-se de um policial muito operacional; Perguntado respondeu 
que quando o Supervisor da Capital chegou, uma das placas ainda estava adulterada com a substância viscosa, pois o  SGT Talvane havia tirado essa subs-
tância apenas de uma das placas; Perguntado respondeu que a substância viscosa só adulterava um caractere da placa; QUE DADA A PALAVRA A DEFESA, 
esta perguntou se o local onde o carro estava estacionado era considerado um local perigoso, respondeu que sim; Perguntado se o depoente presenciou o SGT 
Talvane realizar o modus operandi de adulterar a placa, respondeu que não, acrescentando que após a sua chegada presenciou apenas o SGT Talvane retirar 
a substância viscosa de uma das placas e demonstrar que aquela substância saía facilmente; Que não teve acesso às imagens da CIOPS, mas obteve a infor-
mação de que o SGT Talvane apenas estacionou seu carro naquele local e saiu […] (grifou-se); CONSIDERANDO que, em depoimento, o SD PM Sidney 
Marcos Ferreira dos Santos, (fls. 144/145), testemunha arrolada pela Comissão Processante, declarou o que adiante se segue: “[…] QUE no dia dos fatos, o 
depoente estava de serviço como Motorista do Supervisor da AIS-09; Que receberam a informação da CIOPS acerca da existência com placas adulteradas 
nesse Posto de combustíveis; Que ao chegar ao local verificaram um veículo CELTA com adulteração nas placas; Que essa adulteração consistia na modi-
ficação do número seis para o número oito, de forma que a placa adulterada batia em um COROLLA; Que foi puxada a placa correta e identificou-se que o 
veículo pertencia ao policial ora processado, que estava de serviço naquele momento; Que a CIOPS determinou que o policial aconselhado se deslocasse ao 
Posto de combustíveis; Que o aconselhado confirmou que era o proprietário do veículo CELTA; Perguntado acerca da versão apresentada pelo aconselhado 
o depoente respondeu que, pelo que se recorda o aconselhado alegou que aquilo poderia se tratar de uma brincadeira de mau gosto feita por alguém; Pergun-
tado ao depoente se as duas placas estavam adulteradas, respondeu que não se lembra; Perguntado respondeu que a substância que estava na placa era preta 
e viscosa, ressaltando que não chegou a pegar nessa substância; Que o TEN Chaves entrou em contato com o Supervisor da Capital, o qual também compa-
receu ao local e optou por fazer a condução do aconselhado para o 5ºBPM; Perguntado respondeu que não conhecia o aconselhado; QUE DADA A PALAVRA 
esta perguntou se o depoente viu a realização da adulteração da placa pelo SGT Talvane, mesmo por meio do sistema de câmeras, respondeu que não viu a 
realização da adulteração […]” (grifou-se); CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CEL PM José Maria Chiappetta Telles Júnior, (fls. 147/148), 
Supervisor de Policiamento da Capital no dia do ocorrido, a seguir reproduzido: “[…] QUE o depoente estava de serviço no dia dos fatos na função de 
Supervisor de policiamento da capital e região metropolitana, turno “B”; Que o depoente tomou conhecimento através da CIOPS de que as câmeras dessa 
Coordenadoria havia detectado um veículo CELTA estacionado em um Posto de combustíveis na avenida Bernando Manuel, entretanto a placa desse carro 
corresponderia a um COROLLA; Que também pelas câmeras da CIOPS foi visualizado que um policial militar havia descido desse CELTA e embarcado 
em uma viatura do BPE; Que diante da situação o depoente determinou ao Supervisor da AIS-09 que comparecesse ao local e também dirigiu-se ao referido 
Posto; Que quando o depoente chegou ao Posto de combustíveis, o SGT TALVANE já se encontrava lá, assim como o Supervisor da AIS-09; Que o SGT 
Talvane assumiu a propriedade do veículo CELTA; Que o SGT Talvane demonstrou surpresa diante da adulteração da placa, informando que naquela data, 
antes de entrar de serviço, havia passado na casa de sua ex-esposa para visitar sua filha; Que na ocasião estava fardado e afirmou que acreditava que alguém 
poderia ter feito a adulteração durante essa visita; Que o depoente visualizou adulteração apenas na placa dianteira, tratando-se de uma modificação imper-
feita, ou seja, grosseira, do número seis para o número oito com uma substância preta e viscosa, semelhante a piche ou lama; Que o SGT Talvane informou 

                            

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