DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
processado Policial Penal FRANCISCO FREIRE DA SILVA – M.F. nº 300.211-1-8, de acordo com o artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da Lei Estadual
nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, incisos IV, VIII e IX da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, tendo
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, diante
da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa
registrada sob o SPU nº 17077376-0, instaurada com esteio na Portaria nº 470/2019 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 177, de 17 de setembro de 2019,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM RR JOSÉ AUDI MATIAS, o qual teria praticado porte ilegal de arma de fogo,
exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, injúria qualificada e constrangimento ilegal. Consta ainda na Portaria que o mencionado policial foi indi-
ciamento nos autos do IP n.º 201-146/2017, por crime tipificado no Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; CONSIDERANDO que, analisando a investigação
preliminar que precedeu a fase acusatória, os fatos deduzidos no raio apuratório se deram no dia 20 de setembro de 2015 e chegaram ao conhecimento deste
Órgão Correicional por meio do Ofício nº 043/2016 (fls. 06), oriundo da 9ª Promotoria de Justiça de Caucaia, requisitando apuração da responsabilidade do
epigrafado servidor em razão de uma abordagem do policial contra dois adolescentes. Consta ainda que o Ministério Público requereu a instauração de
Inquérito Policial para apuração dos fatos na seara criminal (fl. 22); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado
(fls. 156), apresentou Defesa Prévia (fls. 166/167) e Final (fls. 226/229). Foram ouvidas 03 (três) testemunhas, todas por videoconferência. O interrogatório
do acusado, também tomado por videoconferência, repousa à fl. 223. Todas as audiências foram gravadas e oportunizadas à defesa por meio de drive, conforme
consta nas fls. 224; CONSIDERANDO que, em sede de Relatório Final (fls. 230/240), a autoridade sindicante emitiu o seguinte parecer sugestivo, in verbis:
“[…] Em suas Razões Finais de Defesa (fls.93/103), apresentada por intermédio de seu Defensor Legal, 1° SGT PM RR José Audi Matias – MF:001.405-1-1,
já qualificado nos autos, alegou que, que o sindicado não praticou as condutas narradas na portaria da sindicância. Pois a própria vítima quando ouvida neste
procedimento afirmou que durante a abordagem realizada, pelo sindicato, não houve violência, ameaça e agressão. Alegou que não restou comprovado que
o sindicado tenha constrangido ou excedido o uso das próprias razões, quando da abordagem aos elementos. Como também com relação ao crime de porte
ilegal de arma, alegou que a arma estava devidamente registrada em nome do sindicado, bem como seu porte estava em situação regular […] A primeira
observação a fazer é que foi constatado que a arma estava devidamente registrada em nome do sindicado, bem como seu porte estava em situação regular.
Conforme, Oficio 106/2020-CMB/COLOG/PMCE, fls 170. Portanto, assisto as alegações da defesa. É preciso observa que conforme o depoimento da vítima,
a abordagem realizada pelo sindicato, não foi violenta, não houve ameaças e não houve agressões. Todavia a mesma informou que estava com uma trouxinha
de maconha, e que ao ser liberada o policial ficou com a maconha. Logo assisto parcialmente as alegações defesas. Convém ressaltar que o sindicado afirmou
em auto de qualificação e interrogatório fls. 80. que durante a abordagem não houve agressão e nenhuma ameaça, entretanto foi encontrado uma trouxinha
de maconha com as vítimas, e que devido ao pedido dos parentes dos abordados, não foi feito nenhum tipo de procedimento legal. Logo, não resta dúvida
de que o sindicado excedeu o uso das próprias razões, uma vez que, o sindicado fez valer sua vontade, ao deixar de apresentar os adolescentes a delegacia
[…] Considerando que de acordo com o apurado, o sindicado procedeu sem observância do Art. 13, XI da Lei nº 13.407, de 21.11.03 […] XI - liberar preso
ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G). Considerando que extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de
cunho transgressivo por parte do miliciano em comento, o qual inclusive, confirmou o ocorrido em sede de interrogatório, que foi encontrado uma trouxinha
de maconha com os adolescentes, e que devido ao pedido dos parentes dos abordados, não foi feito nenhum tipo de procedimento legal. No decorrer da
instrução processual, buscou-se a verdade real quanto aos fatos elencados na portaria de instauração da presente sindicância administrativa, bem como foi
oportunizado ao apelante a ampla defesa e contraditório no processo administrativo instaurado, conforme determina o artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal. Considerando que a abordagem realizada pelo sindicato, não foi violenta, não houve ameaças e não houve agressões. Conforme depoimento da
testemunha. Considerando que o sindicado afirmou em auto de qualificação e interrogatório que encontrou uma trouxinha de maconha com os adolescentes
abordados, e que devido ao pedido dos parentes dos abordados, não foi feito nenhum tipo de procedimento legal. Logo, não resta dúvida de que o sindicado
excedeu o uso das próprias razões. Considerando todo o exposto, percebe-se que existem elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento
de que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes na citação, conforme abaixo classificadas, por não ter apresentado os adolescentes e a
droga na delegacia. Assim, finalizo este relatório, sugerindo a punição disciplinar devido à conduta do sindicado se enquadrar na tipificação prevista no art.
7º, incisos IV e VII, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como, os deveres militares incursos no art. 8º, incisos, XV e XVIII configurando, transgressões
disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, inciso XI, do Código Disciplinar PM/BM […]”; CONSIDERANDO que a orientação da
CESIM/CGD (fls. 241) discordou da sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar ao processado, sob o seguinte argumento, in verbis: “[…] Data venia,
discordamos do sindicante, eis que o raio apuratório cinge-se a (1) porte ilegal de arma de fogo e (2) exercício arbitrário das próprias razões, (3) ameaça, (4)
injúria e (5) constrangimento, as quais restaram não comprovadas, pois o abordado, em sede de sindicância, afirmou que foi abordado, mas sem violência
ou ameaça. Face ao exposto, sugerimos o arquivamento dos autos nos termos do p.u. art. 72 da Lei nº 13.407/2003, ou seja, caso surjam fatos novos, nada
obsta que se instaure novo procedimento […]”; CONSIDERANDO que a Coordenação da CODIM (fls. 242/243) atestou que a formalidade pertinente ao
feito restou atendida; CONSIDERANDO que, como o motivo pelo qual o sindicante sugeriu aplicação de sanção ao acusado não faz parte do objeto de
acusação delimitado na portaria inaugural, assiste razão ao entendimento exarado pela orientação da CESIM/CGD (fls. 241); CONSIDERANDO que, como
os fatos sob apuração ocorreram em 20 de setembro de 2015, é forçoso reconhecer que as condutas descritas na exordial como exercício arbitrário das próprias
razões, ameaça, injúria e constrangimento ilegal se encontram prescritas, porquanto as transgressões compreendidas como crimes prescrevem no mesmo
prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, conforme disposto na alínea “e” do § 1º do inc. II do
Art. 74 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a falta funcional apontada pelo sindicante como apta a ensejar uma reprimenda exigiria o aditamento
da portaria, mas tal medida também não pode ser tomada, uma vez que o fato em questão (não apreensão da droga encontrada com os adolescentes), quer
seja considerado crime de prevaricação (Art. 319 do CP), corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º, do CP) ou a transgressão do Art. 13, §1º, inciso XI,
do Código Disciplinar PM/BM, igualmente se encontra prescrito; CONSIDERANDO que os delitos apontados possuem pena máxima prevista de 01 (um)
ano e, portanto, nos termos do art. 109, V, do Código penal, prescrevem em 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS
nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que não há notícia nos autos de que o sindicado tenha
sido denunciado criminalmente em razão dos fatos narrados na Portaria; CONSIDERANDO que, em pesquisa pública realizada junto ao Sistema e-SAJ, do
Tribunal de Justiça do Ceará, o servidor aqui implicado não consta como acusado em nenhuma ação penal em consequência do mesmo substrato fático.
Verificou-se até a existência de um procedimento registrado sob o Nº 0057665-41.2017.8.06.0064, o qual é classificado apenas como inquérito policial e,
portanto, não possui o condão de afetar o cálculo da prescrição, por não constituir marco legal interruptivo ou suspensivo do prazo; CONSIDERANDO que
a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem
pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que, em relação à transgressão equiparada ao delito de
porte ilegal de arma de fogo, restou comprovado nos autos a regularidade da arma portada pelo sindicado, tanto por meio de cópia do Certificado de Registro
de Arma de Fogo, à fl. 164, como pelo espelho da arma, à fl. 171, enviado via ofício pelo Orientador da Célula de Material Bélico da PMCE (fl. 170);
CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE: a) Absolver o militar estadual 1º SGT PM RR JOSÉ AUDI MATIAS – M.F. nº 001.405-1-1, por ausência da falta funcional equipa-
rada ao porte ilegal de arma de fogo, bem como, em relação às demais transgressões, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da
alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância
Administrativa; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores
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