DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
ao depoente que costumava deixar o seu veículo estacionado naquele local quando estava de serviço na IRSO (Indenização por Reforço de Serviço Opera-
cional); Perguntado respondeu que já conhecia o SGT Talvane antes desses fatos, pois já trabalhou por muitos anos com ele no BPRE; Perguntado respondeu 
que não teve acesso as imagens das câmeras da CIOPS; Perguntado se havia algum informe sobre esse veículo com placa irregular ou se foi uma situação 
detectada de forma casual pela câmera, respondeu que pelo que tomou conhecimento já fazia um bom tempo que o veículo estava estacionado naquele local 
e com a movimentação da câmera, detectou-se que aquela placa pertenceria a um COROLLA; Que causou estranheza ao depoente essa situação envolvendo 
o SGT Talvane, pois conhece a vida pregressa desse policial; Que entrou em contato com o CEL Willamar (Coordenador de Feitos Judiciários Militares), o 
qual orientou que fosse lavrado o auto de prisão em flagrante delito militar; Que o depoente presidiu o flagrante em decorrência de sua função de Supervisor 
de Policiamento da Capital na data; QUE DADA A PALAVRA este perguntou se o depoente tomou ciência de que em algum momento tenha sido visto o 
SGT Talvane adulterar a placa, respondeu que não, nem por testemunhas, nem por imagens; Perguntado se sabe dizer se o local onde o SGT Talvane mora, 
Parque São José com Jerusalém, próximo a Favela da Luminosa, trata-se uma área conflituosa, respondeu que sim, acrescentando que acredita que a maioria 
dos policiais que residem nessa área saem para o trabalho e voltam à paisana temendo represálias […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que, em sede de 
depoimento coletado por meio de videoconferência e gravado em mídia audiovisual, o 1º SGT PM Daniel Gouveia Martins, (fl. 179), testemunha indicada 
pela defesa, declarou que, no dia do ocorrido, encontrava-se de serviço junto com o SGT PM Talvane, que era o comandante da composição, quando em 
dado momento foram acionados pelo oficial de serviço, determinando que a composição se deslocasse ao Posto de Combustível Itapery. Disse que ao chegarem 
ao local indicado, o oficial perguntou a quem pertencia o veículo Celta, tendo o aconselhado respondido que o automóvel em questão lhe pertencia, o qual, 
na sequência, foi questionado acerca de um problema na placa de identificação traseira. Disse que o oficial e o acusado se dirigiram para a parte traseira do 
veículo e lá mantiveram um diálogo, onde só então o restante da composição ficou sabendo que o assunto se tratava de uma suposta adulteração da placa. 
Afirmou que, ao se aproximar do veículo, não percebeu a alegada adulteração, não identificando nenhum problema na numeração da placa, estando tudo, 
aparentemente, normal. Disse que, em seguida, o aconselhado foi conduzido ao quartel do 5º Batalhão de Polícia Militar (5º BPM/PMCE), tendo a testemunha 
assumido, a partir de então, o comando da viatura. Respondeu que, ao embarcar o aconselhado na viatura, não percebeu nenhuma alteração no veículo, nem 
o acusado comentou nada acerca disso no período que passaram juntos de serviço. Acerca da conduta do aconselhado, respondeu que é um bom profissional, 
não tendo conhecimento de nenhum ato que desabonasse sua conduta; CONSIDERANDO que, em depoimento prestado por meio de videoconferência, o 3º 
SGT PM Francisco Rodrigues Gomes de Sousa, (fl. 179), testemunha arrolada pela defesa, disse ter tomado conhecimento de uma versão dos fatos por meio 
de colegas em comum residentes no mesmo bairro que o aconselhado. Disse ter chegado ao seu conhecimento que a placa do veículo do aconselhado estaria 
suja de lama e que o ocorrido se tratou de mal-entendido, visto que, apesar de aparentar estar adulterada, a placa estava na verdade enlameada. Declarou não 
saber outros detalhes do ocorrido, apenas o que relatou. Disse conhecer o aconselhado de vista há muitos anos por morarem no mesmo bairro e que, apesar 
de não manterem vínculo de amizade, sabe que o acusado é uma pessoa de boa índole, pois, até onde sabia, o aconselhado nunca se envolveu em nenhum 
tipo de problema no bairro, sendo reconhecido por ser uma pessoa pacata, tranquila e de conduta profissional proba. Por fim, respondeu aos questionamentos 
do defensor declarando que o bairro em que residem é conhecido por ser um local violento e que existe a possibilidade de que alguém tenha colocado algo 
na placa do veículo do aconselhado; CONSIDERANDO que a defesa técnica desistiu da oitiva da testemunha Francisco Everardo Eufrásio da Silva, optando 
por não apresentar outra testemunha em substituição, segundo consta na Ata da Sessão (por videoconferência) à fl. 179; CONSIDERANDO que, em audiência 
de qualificação e interrogatório realizada por videoconferência, o 2º SGT PM Talvane Bezerra de Souza  (Cf. Ata da Sessão por videoconferência à fl. 184) 
disse que, na data do ocorrido, estava escalado de serviço em outro horário e que recebeu um telefonema perguntando-o se estaria disponível para compor a 
viatura de prefixo BPE 20 em um horário mais cedo, visto que o policial escalado havia faltado, tendo ele aceitado de pronto, pois, segundo disse, sempre 
procurou ser um profissional solícito. Disse que combinaram um local mais adequado para ele embarcar na viatura, tendo marcado o ponto de encontro no 
Posto Itapery, pois, além de ser um local monitorado por câmeras, fica localizado entre sua residência, situada no bairro Parque São José, e a sede do Comando 
de Policiamento de Eventos. Disse que saiu de sua casa fardado, mas antes de ir ao local combinado, decidiu passar na residência de sua ex-companheira 
para ver a filha. Afirmou que não verificou as placas do veículo, haja vista que, até então, não tinha esse costume. Passado algum tempo, dirigiu-se ao posto 
de combustível e, lá chegando, desceu normalmente do veículo, fardado, e embarcou, por volta das 16h00, na viatura, dirigindo-se para a respectiva área de 
serviço. Declarou que, aproximadamente às 19h00, receberam um chamado para se deslocarem ao Posto Itapery, não especificando o motivo. Ao chegarem 
ao posto de combustíveis, o CAP PM Chaves perguntou qual deles era o proprietário do veículo Chevrolet/Celta. Disse que, após assumir ser o dono do 
carro, o qual havia adquirido no ano 2013 para uso familiar, o oficial afirmou que uma das placas estava adulterada, ao que respondeu que não, que jamais 
faria isso. Disse ter sido conduzido à parte traseira do veículo e que, de fato, o numeral 6 aparentava ser o número 8. Declarou que, ao passar um dedo na 
placa, percebeu ser apenas uma sujeira. Na sequência, o oficial lhe comunicou que acionaria os órgãos de trânsito para a realização dos procedimentos. Disse 
que a autarquia compareceu ao local e confirmou que ele era o proprietário do automóvel. Declarou ter sido conduzido ao 5º BPM para os procedimentos de 
polícia judiciária militar, onde foi autuado e o carro foi encaminhado à perícia. Perguntado, disse que, ao chegar ao posto de combustível após ser chamado 
pelo oficial, verificou que não havia nenhuma fita adesiva alterando o código alfanumérico da placa, nem identificou rompimento do lacre, porém havia uma 
substância semelhante a lama de cor escura na superfície. Disse que a suposta lama estava apenas na placa traseira. Declarou não ter tido acesso às imagens 
das câmeras de monitoramento da CIOPS. Perguntado, respondeu que não saberia dizer com precisão se a presença da substância encontrada na placa seria 
decorrente de ação natural ou por alguma conduta humana, mas que essa última hipótese seria plausível, pois, por residir em um bairro perigoso e o veículo 
permanecer estacionado na rua, havia a possibilidade de que alguém pudesse ter colocado algo na placa do seu carro visando prejudicá-lo de alguma forma; 
CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais (fls. 185/192), a defesa sustentou a improcedência da acusação asseverando que o aconselhado não 
cometeu nenhum ato que pudesse ser enquadrado como transgressão disciplinar, não havendo motivação justa para a instauração do procedimento apuratório 
em face da ausência de prova da materialidade transgressiva. Na sequência, argumentou que, para a configuração do delito previsto no art. 311 do CP, seria 
essencial a sua caracterização a presença do elemento volitivo intencional de infringir a norma material, o que, no caso concreto, mormente a prova teste-
munhal, não se comprovou. Asseverou que, em virtude de residir em um bairro considerado perigoso pela alta taxa de crimes, somando-se ao fato de ser 
agente de segurança pública, subsistiria a possibilidade real de que o aconselhado fora vítima de alguém com interesses escusos, que, objetivando prejudicá-lo 
de alguma maneira, teria realizado a adulteração na placa traseira do veículo Celta, de propriedade do acusado. Negou que o aconselhado tenha adulterado 
o veículo e que, tampouco, concorreu para tal prática delitiva/transgressiva, merecendo ser inocentado das acusações com fundamento no princípio do in 
dubio pro reo em virtude da fragilidade da prova produzida. Por conseguinte, enumerou e enalteceu as qualidades do aconselhado, argumentando ser ele um 
profissional de conduta irrepreensível e uma pessoa de comportamento ilibado, íntegro e de boa índole em sua vida pessoal. Por último, pugnou pelo reco-
nhecimento da inocência do aconselhado e, consequentemente, pelo arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, após a regular instrução processual, o 
colegiado processante, enfrentando as argumentações defensivas e perscrutando todos os aspectos probatórios coligidos ao caderno processual, elaborou o 
Relatório Final nº 172/2021 (fls. 196/199), no qual, anuindo à tese defensiva, emitiu parecer conclusivo entendendo, de forma unânime, que o 2º Sgt PM 
Talvane Bezerra de Souza não é culpado das acusações a ele imputadas na inicial e que, por conseguinte, encontra-se capacitado para permanecer nas fileiras 
da Corporação Policial Militar. Nessa linha, com fulcro no art. 73 da Lei nº 13.407/2003 c/c no art. 386, incs. II, VI e VII do CPP, e de igual modo no art. 
439, alínea “c” do CPPM, sugeriu o arquivamento do feito por não haver prova da existência do fato ou não existir prova de ter o acusado concorrido para 
infração penal e, por via reflexa, não haveria prova da existência das transgressões disciplinares descritas na peça inaugural. Em sequência, após observar o 
cumprimento dos requisitos formais e legais, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) referendou, por meio do Despacho nº 
14410/2021 (fls. 201/202), o entendimento exarado pela Comissão. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) corroborou e ratificou, 
no bojo do Despacho nº 14471/2021 (fls. 203/204), o parecer do orientador da CEPREM/CGD em todos os seus termos, submetendo os presentes autos à 
apreciação da Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que o conjunto probatório constante dos autos foi insuficiente para comprovar que o aconselhado 
tenha cometido as transgressões disciplinares apontadas na portaria inicial. Apesar da prova testemunhal ter corroborado com as declarações do acusado no 
sentido de que, de fato, havia uma substância viscosa em uma das placas de identificação do veículo Chevrolet/Celta, não foi possível atribuir ao acusado a 
autoria e nem a materialidade transgressiva. As frágeis evidências probatórias produzidas no bojo da apuração não traduziram convicção de que as condutas 
transgressivas imputadas ao aconselhado ocorreram de fato. É dizer, não há imagens do veículo com a suposta adulteração, a prova testemunhal é controversa 
e o exame pericial não comprovou a materialidade delitiva. Conforme asseverado pela Comissão Processante, as testemunhas ouvidas não corroboraram com 
a evidência fática de que o aconselhado tenha efetivamente adulterado um dos números da placa de seu automóvel, seja de forma dolosa ou culposa, afastando, 
assim, a potencial prática de conduta infracional, ao menos sob o prisma da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, apesar de a Comissão Processante 
ter adotado conduta diligente, utilizando-se dos meios e recursos estruturais disponíveis no transcorrer do presente feito administrativo visando esclarecer o 
fato e o suposto envolvimento transgressivo do aconselhado, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o aconselhado transgrediu a norma castrense. 
No caso em exame, os elementos de prova amealhados aos autos não são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade transgressiva. A prisão 
do aconselhado se baseou no fato da placa do veículo de sua propriedade estar, aparentemente, adulterada por uma substância viscosa, dando aparência de 
ter sido propositalmente alterada para se furtar à fiscalização de trânsito ou mesmo para outros fins escusos. De mais a mais, apesar disso, a prova técnica 
comprovou, de forma precisa, não haver nenhum indicativo de que a placa, ou qualquer outro sinal identificador do veículo Chevrolet/Celta, tivesse sido 
modificada, afastando, com isso, a materialidade transgressiva e, por óbvio, a responsabilidade disciplinar. O simples fato de o acusado ter sido identificado 
como o proprietário do veículo automotor que apresentava, em tese, um dos elementos do código alfanumérico da placa possivelmente modificado não conduz 
à conclusão de que foi ele o responsável pela suposta adulteração veicular. Não havendo como presumir, por mais que soubesse da irregularidade do veículo, 
que fora ele mesmo quem procedeu à suposta adulteração. Meros indícios não são suficientes para o sancionamento. Por deixar vestígios, é necessária a 
realização de laudo pericial para a comprovação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no Art. 311 do CP. In casu, o 

                            

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