DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
laudo pericial foi realizado pela Perícia Forense do Ceará (PEFOCE) (fls. 169/171), mas não comprovou a adulteração do veículo Chevrolet/Celta. Quanto 
à prova testemunhal, esta só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (Art. 167 do CP), o que não 
restou demonstrado nos autos. O policial militar aconselhado negou a prática das transgressões a ele cominadas. Também não foi encontrado em sua posse 
ou no interior do seu veículo nenhum objeto que pudesse ter sido utilizado para a prática do suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo 
automotor. Deste modo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, presentes frágeis indícios em desfavor do aconselhado em relação ao delito de adulteração 
de sinal identificador de veículo automotor, bem como em relação às transgressões disciplinares a ele correlatas, não há como responsabilizá-lo de forma 
segura, visto que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. É dizer, a prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a 
existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado. Inexiste qualquer indicação de autoria e modus operandi em desfavor do recorrente, 
não se constatando também a materialidade da prática transgressiva, não se sabendo ao certo quem foi o agente adulterador e nem mesmo se houve de fato 
uma conduta objetiva visando atingir o bem jurídico protegido pela norma penal tipificada no Art. 311 do CP, tampouco potencialidade lesiva, pois a prova 
pericial não constatou a suposta adulteração, não existem imagens do veículo no momento da abordagem — a CIOPS (fls. 172/173) informou à Comissão 
Processante não ter mais em seus registros as imagens audiovisuais referentes à data do fato, que poderiam contribuir para a comprovação material das 
transgressões imputadas — e não existem outras testemunhas que corroborem a versão apresentada pelos policiais. O conjunto probatório produzido nos 
autos é precário, não havendo provas robustas quanto ao crime do Art. 311 do CP imputado ao aconselhado, senão meros indícios, insuficientes, contudo, 
para sustentar a prolação de édito sancionatório em relação ao delito anotado e às transgressões disciplinares a ele correlatas. Assim sendo, merecem prosperar 
as declarações dadas pelo aconselhado em sede inquisitorial e reafirmadas no âmbito do processo disciplinar no sentido de não ter sido ele o autor das adul-
terações no automóvel, sendo viável o acolhimento do pleito absolutório, pois as provas produzidas no feito não estão aptas a embasar um decreto sancio-
natório em relação à acusação sob análise; CONSIDERANDO o histórico e os antecedentes funcionais do aconselhado registrados em seu Resumo de 
Assentamentos (fls. 126/132) e na consulta realizada junto ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), onde se observou que sua 
inclusão nas fileiras da PMCE se deu em 19/2/2001, contabilizando, atualmente, cerca de 22 (vinte e dois) anos e 5 (cinco) meses de tempo de serviço pres-
tado à Instituição Policial Militar, registrando diversos elogios, e não possuindo anotação disciplinar, estando classificado, nesta data, no comportamento 
“EXCELENTE”; CONSIDERANDO que, a título informativo, em que pese a independência das jurisdições penal e administrativa, extrai-se dos autos que 
o caderno inquisitorial foi remetido ao Poder Judiciário, dando origem à ação penal militar nº 0128352-67.2019.8.06.0001, consoante documentação juntada 
às fls. 41/65. Verificou-se ainda que, em decisão exarada em audiência de custódia no dia 2/5/2019, o juízo da 17ª Vara Criminal (Vara de Audiências de 
Custódia da Comarca de Fortaleza/CE) determinou a soltura do policial militar mediante liberdade provisória com medidas cautelares (fls. 61/63). O Minis-
tério Público ofereceu denúncia em desfavor do 2º SGT PM Talvane Bezerra de Souza pela suposta prática delitiva descrita no Art. 311 do Código Penal 
(adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Em consulta pública ao sítio eletrônico do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), consta-
tou-se que a referida ação penal militar encontra-se em tramitação aguardando decisão judicial. Urge pontuar que a Comissão Processante requereu e o juízo 
competente deferiu, nos termos da Súmula 591 do STJ, o pedido de acesso à ação penal militar, enviando a senha do processo, bem como autorizou o 
compartilhamento das provas nele contidas para uso no presente Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que, em relação ao aspecto formal, urge pontuar 
que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice, vício ou nulidade. No que tange à legalidade, o procedimento sob análise transcorreu em estrita obser-
vância ao devido processo legal, com especial ênfase ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido oportunizado ao servidor todos os meios e 
recursos inerentes à sua defesa, consentâneo com o disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal do Brasil, e no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO os princípios basilares que regem a Administração Pública, notadamente no âmbito disciplinar, dentre os quais exsurgem a legalidade, 
a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse público e a 
eficiência; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da comissão processante, 
sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da LC n° 98/2011; RESOLVO, por todo o 
exposto: a) Acatar a sugestão da Comissão Processante exarada no Relatório Final nº172/2021 (fls. 196/199) e, por consequência, absolver o policial militar 
SGT PM TALVANE BEZERRA DE SOUZA – M.F. nº 134.291-1-1, das acusações narradas na portaria inaugural face a inexistência de prova suficiente 
para a edição de decreto sancionatório, com fulcro no Art. 73 da Lei nº 13.407/2003 c/c Art. 386, inc. VII do CPP e Art. 439, alínea “c” do CPPM, haja vista 
que o contexto probatório jungido ao caderno processual revelou-se frágil, insuficiente e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza 
de que o servidor militar imputado tenha, de fato, praticado as transgressões descritas na Portaria Inicial; b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina, 
ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, consoante previsão do parágrafo único e inc. I do Art. 72, do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; c) Nos 
termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos 
do que preconiza o Enunciado n.º 1/2019-CGD, publicado no D.O.E. CE n° 100, de 29/5/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence 
o servidor para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no DOE-CE n.º 21, de 30/1/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E.-CE n.º 13, de 18/1/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº753/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 
18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o(a) SERVIDOR(A) nominado(a) no Anexo Único desta Portaria, para exercer suas atividades na Coordenadoria 
do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC, com atuação na Célula de Investigação Preliminar – COGTAC/CGD, com vigência a partir de 04 
de setembro de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Sérgio Lopes Santana
Capitão PM
050.739-1-X
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PORTARIA CGD Nº765/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2002126873, que trata da Investigação Preliminar iniciada a partir do 
VIPROC nº 01207918/2020, contendo o Ofício de transferência n° 1102020524, oriundo do 10º Distrito Policial, que versa sobre a transferência do Boletim 
de Ocorrência nº 110-1295/2020, documentos à Delegacia de Assuntos Internos (DAI), para apurar suposto crime envolvendo o SD PM 33.911 JOSÉ 
GLERYSTON DA ROCHA CASTRO - MF: 309.035-7-9, o qual nesta delegacia foi Autuado em Flagrante Delito em face de ter, em tese, receptado veículo 
clonado, em 02/02/2020, no bairro Parquelândia, em Fortaleza/CE, conforme Inquérito Policial nº 323-16/2020-DAI; CONSIDERANDO que o policial 
militar retromencionado se encontrava na direção do veículo Hyundai/HB20, cor vermelha, placas PMS-1281, que havia sido flagrado pelo Sistema Policial 
Indicativo de Abordagem (SPIA) no cruzamento da Av. Sargento Hermínio com Rua Padre Anchieta e havia uma suspeita de ser um veículo clonado, sendo 
abordado pouco tempo depois na Rua Professor Nogueira; CONSIDERANDO que a Autoridade Policial concluiu pelo indiciamento do aludido policial 
militar nas tenazes do art. 180 (Receptação) do Código Penal Brasileiro (CPB), no Relatório Final do citado inquérito policial; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em 
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres 
Éticos consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, XV, XVI, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 
2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.911 JOSÉ GLERYSTON 

                            

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