DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            106
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº174  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
30.670 EDSON REINALDO DOS SANTOS - MF: 308.576-1-5, pela suposta prática delitiva descrita no art. 303, § 2º (Peculato), do Código Penal Militar 
(CPM); CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, com base no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela Portaria nº 
108/2020-AJUD.SEC/5ºBPM, para apurar o desaparecimento do aparelho celular de propriedade de Anderson Rocha da Silva, no dia 22/09/2019, no bairro 
Monte Castelo, em Fortaleza/CE, no Processo Penal n° 0229254-57.2021.8.06.0001, que foi concluído perante a Vara Única da Justiça Militar do Ceará 
(Auditoria Militar) com a condenação do SD PM REINALDO pela citada prática delitiva; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial acusatória 
ministerial, no dia 22/09/2019, por volta das 20h20min, na Av. Sargento Hermínio, no bairro Monte Castelo, na cidade de Fortaleza/CE, a composição policial 
tendo como um de seus membros a praça em epígrafe fez abordagem em um ônibus que transportava cerca de 40 (quarenta) torcedores que voltavam de um 
jogo de futebol, tendo sido determinado que todos os passageiros descessem do coletivo, sendo que o torcedor Anderson Rocha da Silva deixou no interior 
do transporte público o aparelho celular da marca Samsung, J6 Mias, cor azul, IMEI351.758.107.834.358, e ao retornar, constatou que seu telefone tinha 
desaparecido, e que terem sido realizadas diligências pela Autoridade Policial no sentido de localizar o aparelho celular, sendo expedido ofício à operadora 
OI, sendo dado o número do IMEI para verificação, se teve como resposta, que o celular tinha sido reabilitado com o número (83) 98831-1870, sendo o chip 
cadastrado no nome do soldado supracitado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, e XXXIII, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII, XXXII, e § 2º, XVIII, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo 
códex, em face do SD PM 30.670 EDSON REINALDO DOS SANTOS - MF: 308.576-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são 
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); 
TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que 
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº772/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306472780, que trata da Comunicação Interna nº 418/2023, datada de 
10/07/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando Relatório Técnico nº 476/2023/COINT/CGD, referente ao Auto de 
Prisão em Flagrante Delito (Portaria nº 014/2023-OPJM/PMCE) em face do SD PM 31.540 ISRAEL MARTINS MOURA - MF: 308.776-3-2, para apurar 
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 209 (Lesão Corporal Leve) e 157, § 3º (Violência Contra Superior), do Código Penal Militar (CPM) come-
tidos, em tese, no dia 09/07/2023, por volta das 21h30min, em uma das celas do Presídio Militar, localizado em Fortaleza/CE, contra a pessoa do 2º SGT 
PM Oziel Pontes da Silva - MF: 125.686-1-4; CONSIDERANDO que o aludido Soldado supostamente agrediu o SGT PM Oziel na perna direita com uma 
mesa de plástico enquanto este estava deitado em uma rede no corredor principal após uma breve discussão sobre uma conversa que haviam tidos momentos 
antes e com a participação de outros policiais militares que estavam naquele cárcere militar, tendo a mesa de plástico batido no chão e se quebrado; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, VI, VII, IX e XI, e violam os 
Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, VI, VIII, XV, XVI, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I 
e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXVIII, XXX, XXXI e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.540 
ISRAEL MARTINS MOURA - MF: 308.776-3-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste 
para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta 
pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS 
SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 
(RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente 
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº773/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2010467528, que trata do Ofício nº 1257/2020, oriundo do Subcomandante 
Geral da Polícia Militar do Ceará (PMCE), encaminhando documentação que versa sobre ocorrência, no dia 14/11/2020, no Bairro Cacimba do Povo, no 
município de Aracati/CE, envolvendo o EX-2º SGT PM 20.281 JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR – MF: 134.465-1-2, que fora preso e autuado em 
flagrante na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (PMCE/CPJM), pela suposta prática de infração aos arts. 160, caput (Desrespeito a superior), 215 
(Difamação), 216 (Injúria), 223, caput (Ameaça) e 298, caput (Desacato a superior), nos termos do art. 79 (Concurso de crimes) do Código Penal Militar 
(CPM), quando, em tese, de folga, em frente a casa de um Oficial da mesma Corporação, proferiu palavras de baixo calão, ameaçou-o de morte, resistiu à 
prisão e desacatou o comandante da composição que fora acionada para atender a ocorrência; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, através 
da Promotoria de Justiça Militar, ofereceu denúncia contra o aludido policial militar como incurso nas tenazes dos arts. 160, caput, 215, 216, 223, caput e 298, 
caput, nos termos do art. 79 do CPM, a qual fora recebida pelo MM. Juiz da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar), no bojo do Processo 
nº 0265246-16.2020.8.06.0001, conforme resultado de pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que, 
embora o então 2º SGT PM BARBOSA, se encontre na situação de ex-militar, segundo resultado de pesquisa realizada no Sistema de Acompanhamento 
Policial Militar (SAPM/PMCE), tendo sido punido com a sanção de demissão, conforme publicação no DOE nº 290, de 30/12/2020, referente ao Conselho 
de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 585/2019, publicado no DOE nº 210, de 05/11/2019, SISPROC nº 1902196713, os fatos a serem 
apurados, em tese, foram praticados enquanto estava no pleno exercício das funções de cargo público na Polícia Militar do Ceará (PMCE); CONSIDERANDO 
que acerca da viabilidade jurídica de se prosseguir com a instrução processual de então militar estadual que não tenha mais vínculo com a Corporação Policial 
Militar, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS 9497, pela possibilidade da “apuração das irregularidades possivelmente cometida 
quando no exercício das respectivas funções”, e o Enunciado nº 02, de 04/05/2011, da Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de unificar 
entendimento dos órgãos que integram o sistema de correição do Poder executivo Federal, com o teor que “a aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo 
efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando a apuração de irregularidade 
quando do exercício da função ou cargo público”, conforme Despacho deste Controlador Geral de Disciplina, datado de 27/01/2021, tendo como referência 
o Ofício nº 9892/20202-CODIM/CGD e SISPROC nº 2003488531; CONSIDERANDO que, à luz dos entendimentos expostos, mesmo sem a possibilidade 
de execução da sanção imposta, que só seria aplicada em caso de eventual retorno do ex-militar estadual ao corpo funcional do Estado, remanesce o interesse 
de agir da Administração Pública; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 

                            

Fechar