DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgres-
sões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXI e XXXII, e § 2º, IV, IX, X, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em
face do EX-2º SGT PM 20.281 JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR – MF: 134.465-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar da qual foi demitido; II) Designar a 8ª Comissão de Processo
Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA
COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº774/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1903508875, que trata do Ofício nº 102/2019-AJUD/5ºBPM, datado de
12/04/2019, oriundo da 5º BPM-1ª Cia de Polícia Militar, encaminhando o Ofício n°272/2019-P/1 e termo de declarações prestado pelo SD PM Francisco
Davi Ribeiro Lima e SD PM Francisco Thiago da Silva, referente a ocorrência policial envolvendo a composição da Viatura RP 5741 (1ªCia/5ºBPM), de
serviço em 02/02/2019, onde supostamente teria desaparecido bolsas com materiais usados por acusados de tentar assaltar um caixa eletrônico no Banco Itaú,
no bairro Carlito Pamplona; CONSIDERANDO que acerca do fato fora instaurado Inquérito Policial Militar (IPM) sob portaria n°193/2019-AJUD/5°BPM,
SPI/PMCE nº 784863/2019, sendo concluso e tendo apontado haver indícios de cometimento de crime militar, praticado pelo CB PM 21.891 JOSUÉ DE
SOUZA LEITE - MF: 300.379-1-X; CONSIDERANDO que na ocasião, o aludido Cabo estava no comando da composição policial da viatura RP5741, da
1ªCia/5ºBPM, quando foram acionados pela CIOPS para atendimento de uma ocorrência na Av. Francisco Sá, Carlito Pamplona, onde supostamente alguns
indivíduos iriam roubar o Banco Itaú, localizado nas dependências do Shopping Carlito, sendo que após a chegada ao local realizaram uma varredura e não
localizaram os suspeitos, que haviam empreendido fuga, tendo sido localizado algumas ferramentas que supostamente iriam ser utilizadas na ação delituosa
e estavam armazenadas em bolsas, que foram recolhidas e colocadas na viatura, sem entretanto serem encaminhadas para nenhuma delegacia, mas, em tese,
entregues pelo CB PM SOUZA ao ocupante de um veículo, de cor prata e placas não anotadas, que ele havia chamado e marcado para se encontrarem nos
cruzamentos da Av. Francisco Sá com Dr. Theberge, conforme a concluiu a Autoridade Policial Militar no relatório do referido IPM; CONSIDERANDO
que o Ministério Público Estadual/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0227348-
66.2020.8.06.0001, ofereceu denúncia em desfavor do CB PM SOUZA, como incurso no art. 303 (Peculato) do Código Penal Militar (CPM), a qual fora
recebida em todos os seus termos pela MM. Juíz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará ( Auditoria Militar), conforme resultado de
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres-
supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de
cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI,
VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII e XXXVIII,
e § 2º, XVIII, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 21.891 JOSUÉ DE SOUZA LEITE - MF: 300.379-1-X, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF:
117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art.
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº775/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2008293526 que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir
da Comunicação Interna nº 458/2020, oriunda Coordenadoria da Inteligência (COINT/CGD), encaminhando Relatório Técnico nº 437/2020-COINT/CGD,
acerca de notícia veiculada no Jornal Diário do Nordeste, da “Operação Crotalus” comandada pelo Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas
(GAECO/MPCE), em que o SD PM 31.196 LUCAS COSTA DA SILVA - MF: 308.711-4-6, fora preso por suspeita de liderar uma organização criminosa
voltada para o tráfico de drogas na cidade de Cascavel/CE, fato ocorrido no dia 30/11/2022; CONSIDERANDO que consta dos autos, Sentença Conde-
natória no bojo do Processo nº 0606696-60.2020.8.06.0001, em que o aludido Policial Militar fora condenado nas tenazes dos arts. 33 (Vender, comprar,
produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo droga, dentre outras condutas) e 35 (Associação para praticar qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33 e 34) da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), na Vara de Delitos de Organizações Criminosas; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos
consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, XV, XVI, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III,
c/c art. 13, § 1º, XVII, XVII e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.196 LUCAS COSTA
DA SILVA – MF: 308.711-4-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA
– MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ),
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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