DOE 15/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº174 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº776/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e
art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2305015474, no qual consta a
informação inicialmente trazida pela autoridade policial de que o IPC RUBENS DUARTE FERNANDES teria feito afirmações absurdas e desrespeitosas
contra seus colegas de trabalho, além de ter se ausentado ao serviço sem justificativa nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2022, tendo ainda desempenho
profissional inadequado, não produzindo um único relatório de missão ao longo de 06 (seis) meses de trabalho e dormindo em pleno horário de expediente;
CONSIDERANDO que as condutas do inspetor supracitado foram inicialmente tidas como faltas disciplinares previstas nos artigos 100, XII e 103, b, XII
e XXIX, todos da Lei Estadual nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que, após prévia apuração pela Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como por esta
casa correicional através de sindicância administrativa, foram acrescentadas às acima as condutas previstas no art. 103, c, III, IV e VI, também da Lei nº.
12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser
atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia
Civil RUBENS DUARTE FERNANDES, M.F. nº 167.799-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº
33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de
Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia
Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº777/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2211791896, que trata do Ofício nº
421-990/2022, datado de 08/12/2022, oriundo da Delegacia Municipal de Barbalha/CE, encaminhando cópia do Inquérito Policial n° 421-123/2022, com
informações de que o SD PM 34.764 CARLOS SODSON SANTOS ARAÚJO - MF: 309.151-3-5, teria sido preso em flagrante delito por suposta infração aos
arts. 129 (Lesão corporal), 147 (Ameaça) e 148 (Sequestro e cárcere privado) do Código Penal Brasileiro (CPB), art. 306 (Conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) da Lei nº 9.503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro) e art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no dia 06/12/2022,
na cidade de Barbalha/CE; CONSIDERANDO que fora expedido Mandado de Prisão pelo 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sendo convertida
a prisão em flagrante delito em prisão preventiva em desfavor do retromencionado policial militar, nos autos do Processo nº 0201748-45.2022.8.06.0301;
CONSIDERANDO que policial militar retromencionado envolveu-se em uma discussão em um bar com Micayo Rilley Queiroz Nunes e Paulo Ítalo Menezes
Pereira, sendo que depois os seguiu, agrediu-os e colocou-os no porta malas de um carro, e na companhia do seu pai, levou-os para um lugar ermo, ameaçan-
do-os constantemente de morte, quando foram localizados pela viatura CP78, que havia sido acionada pela mãe de Micayo e estava a procura dos mesmos,
quando ao passar pela região do Caldas, nas proximidades do Sítio Riacho do Meio, avistaram o carro parado e do lado de fora, o SD PM C. SODSON e seu
pai, apresentando o citado policial militar sinais de haver ingerido bebida alcoólica, e as duas vítimas, que estavam bastante machucadas, tendo todos sido
conduzidos à delegacia do município de Barbalha/CE para a realização do devido procedimento policial, segundo o relato das testemunhas e as vítimas do
auto de prisão; CONSIDERANDO que a composição policial percebeu que o Soldado em epígrafe estava armado com duas pistolas, que segundo o Auto de
Apresentação e Apreensão, se tratava da Pistola, marca SIGSAUER, calibre .40, nº de série 58H177407, com dois carregadores e 28 (vinte e oito) unidades
de munição do mesmo calibre intactas, do acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará (PMCE), e a Pistola marca Taurus, calibre .40, com um carregador,
e Registro nº 201909000058; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no
art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, XLVIII e XLIX, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art.
71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 34.764 CARLOS SODSON SANTOS ARAÚJO - MF: 309.151-3-5, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº778/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2100645220, que trata da Investigação
Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna n° 95/2021, datada de 18/01/2021, oriunda de manifestação registrada no Portal Ceará Transparente
sob o n° 5635922, para apurar as circunstâncias de ocorrência havida com o SD PM 29.505 THIAGO FIRMINO DOS SANTOS - MF: 307.451-1-6, e
sua ex-companheira, Taís Alves Ferreira, no contexto de violência doméstica em datas diversas, na cidade de Tauá/CE, inclusive gerando os Processos nº
0030329272020.8.06.0171, nº 0030683-52.2020.8.06.0171 e nº 0030327-57.2020.8.06.0171; CONSIDERANDO que no Processo nº 0030329272020.8.06.0171,
o Ministério Público Estadual, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tauá/CE, ofereceu denúncia em desfavor do policial retromencionado por ter transgredido
o disposto no art. 147 (Ameaça) do Código Penal Brasileiro (CPB), c/c art. 21 (Vias de fato) do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)
e art. 24-A (Descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência) da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que foi recebido
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE; CONSIDERANDO que no Processo nº 0030683-52.2020.8.06.0171, o Ministério Público
Estadual, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tauá, ofereceu denúncia em desfavor do policial retromencionado por ter transgredido o disposto no art. 21
(Vias de fato) do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que foi recebido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE;
CONSIDERANDO que no Processo nº 0030327-57.2020.8.06.0171, o Ministério Público Estadual, através da 3ª Promotoria de Justiça de Tauá, ofereceu
denúncia em desfavor do policial retromencionado por ter transgredido o disposto no art. 24-A (Descumprimento de decisão judicial que defere medidas
protetivas de urgência) da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e nos arts. 147 (Ameaça) e 163, parágrafo único, I (Dano com violência à pessoa ou
grave ameaça) do Código Penal Brasileiro (CPB), que foi recebido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSI-
DERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria
CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares
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