Ceará , 18 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3295 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 30 de agosto de 2023, quarta-feira, no âmbito das repartições públicas da Administração Municipal de Icapuí. Parágrafo único. O presente decreto de ponto facultativo se faz em virtude de o Município de Icapuí aderir à mobilização/paralisação Estadual contra as constantes quedas nos repasses do FPM para os municípios, intitulado MOVIMENTO “SEM FPM NÃO DÁ”. Art. 2º. Terão funcionamento normal os serviços considerados essenciais à população, a saber, os de saúde, estes prestados no Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros, no laboratório municipal e o serviço de vigilância sanitária municipal. Art. 3º. Aplica-se à rede municipal de ensino público e às atividades de direção, coordenação e orientação pedagógicas da rede municipal de ensino público o disposto no art. 1° deste Decreto. Art. 4º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 28 de agosto de 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal de Icapuí Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:7487D3DB GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023, DE 3 DE AGOSTO DE 2023. REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Icapuí, CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, orienta pela necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração Municipal; CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal de Icapuí/CE aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal. DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas pela administração pública municipal, é dizer, entes e órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal ou Autoridade por ele indicada poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.Fechar