DOMCE 18/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3295
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Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 30 de
agosto de 2023, quarta-feira, no âmbito das repartições públicas da
Administração Municipal de Icapuí.
Parágrafo único. O presente decreto de ponto facultativo se faz em
virtude de o Município de Icapuí aderir à mobilização/paralisação
Estadual contra as constantes quedas nos repasses do FPM para os
municípios, intitulado MOVIMENTO “SEM FPM NÃO DÁ”.
Art. 2º. Terão funcionamento normal os serviços considerados
essenciais à população, a saber, os de saúde, estes prestados no
Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros, no
laboratório municipal e o serviço de vigilância sanitária municipal.
Art. 3º. Aplica-se à rede municipal de ensino público e às atividades
de direção, coordenação e orientação pedagógicas da rede municipal
de ensino público o disposto no art. 1° deste Decreto.
Art. 4º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 28 de
agosto de 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:7487D3DB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023, DE 3 DE AGOSTO DE
2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023, DE 3 DE AGOSTO DE
2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE
LUXO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei
Orgânica do Município de Icapuí,
CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a
Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021, orienta pela necessidade de regulamentação de diversos
institutos e procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e
constante dos instrumentos de governança e de planejamento das
contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da
Administração Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c
inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder
Executivo Municipal de Icapuí/CE aprofunde as reflexões acerca da
extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e
realize as devidas complementações normativas tendo em vista as
peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e
de luxo.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas
pela administração pública municipal, é dizer, entes e órgão da
administração direta, autárquica ou fundacional, com a utilização de
recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda;
bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal ou Autoridade por ele
indicada poderá editar normas complementares para a execução do
disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
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