DOMCE 18/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3295 
 
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Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 30 de 
agosto de 2023, quarta-feira, no âmbito das repartições públicas da 
Administração Municipal de Icapuí. 
  
Parágrafo único. O presente decreto de ponto facultativo se faz em 
virtude de o Município de Icapuí aderir à mobilização/paralisação 
Estadual contra as constantes quedas nos repasses do FPM para os 
municípios, intitulado MOVIMENTO “SEM FPM NÃO DÁ”. 
  
Art. 2º. Terão funcionamento normal os serviços considerados 
essenciais à população, a saber, os de saúde, estes prestados no 
Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros, no 
laboratório municipal e o serviço de vigilância sanitária municipal. 
  
Art. 3º. Aplica-se à rede municipal de ensino público e às atividades 
de direção, coordenação e orientação pedagógicas da rede municipal 
de ensino público o disposto no art. 1° deste Decreto. 
  
Art. 4º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 28 de 
agosto de 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:7487D3DB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023, DE 3 DE AGOSTO DE 
2023 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2023, DE 3 DE AGOSTO DE 
2023. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS 
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA 
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS 
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE 
LUXO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei 
Orgânica do Município de Icapuí, 
  
CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a 
Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 
2021, orienta pela necessidade de regulamentação de diversos 
institutos e procedimentos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e 
constante dos instrumentos de governança e de planejamento das 
contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da 
Administração Municipal; 
  
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c 
inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do 
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência 
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à 
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder 
Executivo Municipal de Icapuí/CE aprofunde as reflexões acerca da 
extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e 
realize as devidas complementações normativas tendo em vista as 
peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal. 
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e 
de luxo. 
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas 
pela administração pública municipal, é dizer, entes e órgão da 
administração direta, autárquica ou fundacional, com a utilização de 
recursos da União oriundos de transferências voluntárias. 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda; 
bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: 
relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem 
ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal ou Autoridade por ele 
indicada poderá editar normas complementares para a execução do 
disposto neste Decreto. 
  
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam 
revogadas as disposições em contrário.  

                            

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