DOMCE 18/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3295
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Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações
de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como
sigilosas deverão ser contempladas no Plano de Contratações Anual,
quando couber.
Art. 8º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o
requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda.
Art. 9º. O Documento de Formalização de Demanda poderá, se
houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para
fins de análise, complementação das informações, compilação de
demandas e padronização.
Art. 10. O setor de planejamento de contratação consolidará as
demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e
adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os Documentos de Formalização de
Demanda com demandas de mesma natureza com vistas à
racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e
III - elaborar o calendário quantitativo de contratações, considerando a
data estimada para conclusão do processo de contratação informada
no Documento de Formalização de Demanda.
Parágrafo único. O setor de planejamento de contratação concluirá a
consolidação do Plano de Contratações Anual e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 11. A autoridade competente aprovará as contratações previstas
no Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano
de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento de
contratação, se necessário, para realizar adequações junto às áreas
requisitantes ou técnicas.
§ 2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações
Públicas, observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 12. O Plano de Contratações Anual do município de Icapuí-CE
será divulgado pela autoridade competente no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Parágrafo único. O município de Icapuí-CE disponibilizará, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações
Anual constante do Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações
Anual poderá ser revisado e alterado pelo requisitante por meio de
inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, para
adequação à proposta orçamentária do município de Icapuí-CE
encaminhada ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações no Plano de
Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente.
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações
Anual poderá ser alterado pelo requisitante, por meio de justificativa,
aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 15. Os setores de processamento de contratação verificarão se as
demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades constam do Plano
de Contratações Anual anteriormente ao seu processamento.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de
Contratações Anual ensejarão a sua revisão pelo requisitante ou área
técnica, quando justificadas, observado o disposto no art. 14.
Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual
serão formalizadas em processo de contratação pelos órgãos e
entidades e encaminhadas aos setores de processamento de
contratação do município de Icapuí-CE.
Parágrafo único. As demandas de que trata este artigo devem ser
encaminhadas pelos órgãos e entidades aos setores de processamento
de contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida
para
a
conclusão
do
processo
de
contratação,
acompanhadas de instrução processual.
Art. 17. Os órgãos e entidades do município de Icapuí-CE observarão
o Plano de Contratações Anual nas etapas da contratação pública.
Art. 18. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual,
as contratações planejadas e não realizadas serão avaliadas pelos
órgãos e entidades e, se permanecerem necessárias, serão
incorporadas pelo requisitante ao Plano de Contratações Anual
referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DA
COMISSÃO
ESPECIAL
DE
POLÍTICA
DE
CONTRATAÇÃO E TRANSIÇÃO
Art. 19.Fica instituída, junto à Secretaria de Administração e
Finanças, a Comissão Especial de Política de Contratação e Transição
das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17
de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a Lei
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de
monitorar a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da administração municipal.
Art. 20. Cabe à comissão de que trata o artigo 19 deste decreto propor
e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos,
as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a assegurar a observância
do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade
com a realidade municipal.
§ 1º Para alcançar a finalidade de que trata o "caput" deste artigo, a
comissão poderá:
1. atuar em interlocução com outros entes da federação e propor
medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de
agentes públicos municipais;
2. monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, propondo medidas de aperfeiçoamento da
disciplina infralegal, de processos ou de sistemas eletrônicos;
3. solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração
pública municipal.
§ 2ºAs deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão
submetidas à Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 21.A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto será
composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças, na
condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a
presidirá;
II - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Controladoria
Geral do Município;
III - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Assessoria
Jurídica do Município;
IV - 1 (um) representante, e respectivo suplente, do Setor de
Licitações e contratos.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos
acima serão designados pelo(a) Secretário(a) de Administração e
Finanças.
§ 2º A participação na comissão não será remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 22. À Comissão de que trata o art. 19 deste decrete compete
também analisar, opinar e emitir pareceres sobre:
I - a proposta do Plano de Contratações Anual, durante sua fase
de elaboração;
II - as solicitações de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
demandas, durante a fase de execução do Plano de Contratações
Anual;
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