DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I),
incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos
incisos V e VI do § 2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades
excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do
§ 5º também do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021; (e) do art. 4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º;
e do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto
nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (g) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto
nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos
incisos e parágrafos, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do
Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o
território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação
dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito
espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal
deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se
mostre
presente
a
efetiva
necessidade exigida
pelo
Estatuto,
devendo
o
órgão
competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do
voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro
Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação,
mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do
referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e
6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte
de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de
12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada
"flexibilização das armas"no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de
controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de
promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos
limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República,
vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos
ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto
constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos
Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de
fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a
segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e
econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por
expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação
entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para
as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou
comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de
crimes violentos e de homicídios.
4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo
Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam
a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que
consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF,
art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror
e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento,
devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite
de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que
configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica,
fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma
política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 581
(5)
ORIGEM
: 581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOU DA PAZ
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ)
A DV . ( A / S )
: CAMILLA BORGES MARTINS GOMES (179620/RJ)
A DV . ( A / S )
: CRISTINA TELLES DE ARAÚJO SILVA (166362/RJ)
A DV . ( A / S )
: JOÃO GABRIEL MADEIRA PONTES (211354/RJ)
A DV . ( A / S )
: LETÍCIA MARQUES OSÓRIO (31163/RS)
A DV . ( A / S )
: WALLACE DE ALMEIDA CÔRBO (186442/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYARA SILVA DE SOUZA (388920/SP)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CLÁUDIA CIFALI (80390/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPÉ
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO DE SOUZA BORGES (308668/SP)
A DV . ( A / S )
: JOÃO PAULO DE GODOY (365922/SP)
A DV . ( A / S )
: JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO (383307/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL ANTONIO SILVEIRA MANTELLI (373777/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: RAISSA CARLA BELINTANI DE SOUZA (404214/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO FILIPPI DORNELLES (329849/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que deferiam o pedido de liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos:
(i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do
Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845,
9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º
do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº
9.847/2021, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus
curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Alana,
o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos
em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; e, pelo
amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, superou a perda de
objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II,
e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos
nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º art. 34 do Decreto
nº 9.847/2021. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e
Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora
para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com
ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Julgamento conjunto
da ADI 6134 e das ADPFs 581 e 586. Decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições
(Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019). Atos normativos editados com o
propósito de promover a chamada "flexibilização das armas" no Brasil. Inovações
regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas
instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança
pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder
regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando,
ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
1. Conversão da apreciação da liminar em julgamento final de mérito, em observância
dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto
constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos
Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de
fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a
segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e
econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.

                            

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