DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO ¿ CBTP
A DV . ( A / S )
: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA (14066/PB)
A DV . ( A / S )
: NUBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ)
A DV . ( A / S )
: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY (13520/DF)
A DV . ( A / S )
: LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA (66130/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO - AOREB
A DV . ( A / S )
: FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (37925/RS, 383437/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPÉ
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
FTPRJ
A DV . ( A / S )
: RICARDO BASILE DE ALMEIDA (096352/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO - CBTE
A DV . ( A / S )
: GISELLE MANES DA SILVA (85718/RJ)
AM. CURIAE.
: GAETS ¿
GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
DAS DEFENSORIAS
PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DV . ( A / S )
: RAFAEL RAMIA MUNERATI (138992/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
A DV . ( A / S )
: JOAO DIEGO ROCHA FIRMIANO (55507/DF, 336295/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SERGIO ESCRIVAO FILHO (42223/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAÇA E CONSERVAÇÃO
A DV . ( A / S )
: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: MARINA PINHAO COELHO ARAUJO (188809/RJ, 173413/SP)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES ¿ ANIAM
A DV . ( A / S )
: LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO (15410/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021;(d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto
nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do §
3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021);
(i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista
no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo
amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr.
Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Associação Nacional Movimento Pró
Armas, o Dr. Marcos Sborowski Pollon; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação
Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, a Dra.
Mônica Maria de Paula Barroso, Defensora Pública do Estado do Ceará; pelo amicus
curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Vasconcelos; pelo amicus curiae Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha; pelo amicus curiae Instituto Alana,
o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelo amicus curiae Associação Nacional de Caça e
Conservação, o Dr. Luciano Ramos de Oliveira; e, pelo amicus curiae Instituto Sou da
Paz, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do
art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos
pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído
pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019,
incluído
pelo Decreto
nº
10.628/2021; (d)
da
expressão
normativa "quando
as
quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, inscrita no
inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto
nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos
do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f)
da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º
do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido
por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do
inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto
nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto
nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do
Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do
referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e
6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte
de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de
12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada
"flexibilização das armas"no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de
controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de
promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos
limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República,
vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos
ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto
constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos
Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de
fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a
segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e
econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados
por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca
correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio
desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por
meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices
gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.
4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo
Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam
a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que
consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF,
art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror
e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento,
devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite
de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que
configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica,
fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma
política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.676
(4)
ORIGEM
: 6676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FILIPE TORRI DA ROSA (35538/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF)
A DV . ( A / S )
: FABIANO CONTARATO (31672/ES)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA (50379/DF)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que
propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar,
para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II,
VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº
10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa
"quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput",
inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos
do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto
nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo
com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do
art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art.
7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021),
restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004;
(h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o
território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada
pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de
validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá
corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre
presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer
constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos
seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art.

                            

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