Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091800004 4 Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes. MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 586 (6) ORIGEM : 00231080820191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : DANILO MORAIS DOS SANTOS A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que deferiam o pedido de liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º art. 34 do Decreto nº 9.847/2021. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Julgamento conjunto da ADI 6134 e das ADPFs 581 e 586. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada "flexibilização das armas" no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais. 1. Conversão da apreciação da liminar em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Pedidos parcialmente procedentes. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo R E P U B L I C AÇ ÃO DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 (*) Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. § 3º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. (*) Republicação do § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na edição do Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2023, Seção 1, página 77. Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CERT IT. Processo nº 00100.001802/2023-11. DEFIRO o credenciamento da AR PRIMECONSULT CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001677/2023-31. DEFIRO o credenciamento da AR DATA SOLUCOES EM SISTEMAS E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA. Processo nº 00100.001815/2023-82. DEFIRO ocredenciamento da AR INTEGRA CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.001789/2023-92. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 30, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Subdelega competência aos Subsecretários da Secretaria-Executiva, para a prática de atos relacionados à autorização, à celebração, à prorrogação, à aditivação e à aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas nos arts. 12 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 2º da Portaria MAPA nº 558, de 9 de fevereiro de 2023, e o que consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve: Art. 1º Ficam subdelegadas aos titulares da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, as competências de que tratam os incisos I, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 2º da Portaria MAPA nº 558, de 9 de fevereiro de 2023, observadas as disposições legais e regulamentares. Parágrafo único. A subdelegação de que trata o caput se restringe ao âmbito das competências regimentais das respectivas Subsecretarias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. IRAJÁ LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 947, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) SILVIO DENIS GRENFELL JÚNIOR, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 26.481, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA Nº 948, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALYNE CRISTINA SILVA BARBOSA, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 28.809, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 177, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo item VII, do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Portaria Ministerial nº 1.630, de 05 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 07 de julho de 2016, em conjunto com o Decreto de 11 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1859, de 22 de novembro de 2011, e; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21046.001087/2020-38, resolve: Art. 1º Conceder o cadastro da empresa Roma Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, CNPJ nº 05.026.220/0001-08, localizada na RO-010, km 7,5 sentido Pimenta Bueno/RO, Rolim de Moura/RO, CEP 76.940-000, sob o número BR RO 0773, para realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, na modalidade: tratamento térmico (HT). Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria terá validade por tempo indeterminado. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÊNIO ROBERTO MILANIFechar