DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 237/–MB/MD, DE– 22 DE–– AGOSTO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Ad hoc "Grupo de
Integração do Gerenciamento Costeiro" (GT Ad hoc
"GI-GERCO"), atribui suas competências e designa
sua composição.
A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E COORDENADOR DA COMISSÃO
INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM) no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.858, de 25 de junho de 2019, combinado
com os arts. 6° e 7° do Regimento Interno da CIRM e de acordo com a Resolução n°
2/CIRM, de 22 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Instituir um Grupo de Trabalho Ad hoc, com o propósito de elaborar
proposta de criação do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), no
âmbito da CIRM, e apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na
promoção da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, nos termos
previstos no PNGC II, ora denominado GT Ad hoc "GI-GERCO".
Art. 2° Caberá ao GT Ad hoc "GI-GERCO" as seguintes tarefas, dentre outras:
I - minutar as eventuais alterações necessárias ao Decreto n° 9.858/2019, que
dispõe
sobre
a CIRM,
alterado
pelo
Decreto
n°
11.618/2023, para
acomodar
o
reestabelecimento do GI-GERCO nos termos propostos;
II - minutar resolução da CIRM para a criação do GI-GERCO;
III - realizar as articulações necessárias com os órgãos envolvidos para certificar-
se que os membros que constam da proposta a ser submetida à CIRM manifestem,
formalmente, interesse e disponibilidade em compor o GI-GERCO, nos termos constantes
da minuta de resolução;
IV - apresentar outras sugestões
que considerar importantes para o
reestabelecimento e a condução das atribuições do GI-GERCO;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na promoção da
articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, de forma a contribuir para a
consecução dos objetivos da gestão da zona costeira previstos no art. 6° do Decreto n°
5.300, de 7 de dezembro de 2004; e
VI - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração
e acompanhamento do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF-ZC), previsto no art.
7° do Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 3° Designar os seguintes órgãos para compor o GT Ad hoc "GI-GERCO":
I - Coordenador
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
II - Membros
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério do Esporte;
g) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério da Pesca e Aquicultura;
k) Ministério do Planejamento e Orçamento;
l) Ministério de Portos e Aeroportos;
m) Ministério das Relações Exteriores;
n) Ministério da Saúde;
o) Ministério do Turismo;
p) Comando da Marinha, representado pelo Estado-Maior da Armada; e
q) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 4° O Coordenador do GT Ad hoc "GI-GERCO", de acordo com os temas a
serem discutidos, poderá convidar instituições, coletivos e pessoas de notório saber para
participar. Nas sessões os convidados terão direito à voz, mas não a voto.
Art. 5° O GT Ad hoc "GI-GERCO" concluirá os trabalhos com a celeridade
necessária, a fim que os resultados sejam consolidados e apresentados formalmente pelo
seu Coordenador ao Secretário da CIRM e deliberados em sessão da CIRM a ser realizada
em 2023, seja ela ordinária ou extraordinária.
Art. 6° O mandato do GT Ad hoc "GI-GERCO" perderá efeito após decisão da CIRM.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em– –22 de agosto de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 96, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima NORMAM-
34/DPC (1ª Revisão) para NORMAM-212/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD
nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima relativas a Embarcações do
tipo Moto Aquática e para Motonautas- NORMAM-34/DPC (1ª Revisão). Esta alteração é
denominada Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas -
NORMAM-212/DPC.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 70, de 1º de março de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_18_060
PORTARIA Nº 236/MB/MD, DE 22 DE– AG O S T O – DE 2023
Aprova a recriação do Grupo Técnico (GT) "Ártico",
no
âmbito da
Subcomissão
para o
Programa
Antártico Brasileiro, atribui suas competências e
designa sua composição.
A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E COORDENADOR DA COMISSÃO
INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM) no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.858, de 25 de junho de 2019,
combinado com os arts. 4° e 6° do Regimento Interno da CIRM e de acordo com a
Resolução n° 3/CIRM, de 22 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Recriar o GT "Ártico" com a finalidade de dar continuidade à
formulação de propostas sobre participação continuada do Governo Brasileiro nas
atividades da comunidade internacional no que diz respeito ao Ártico, e acompanhar a
implementação das iniciativas aprovadas pela CIRM.
Art. 2° Atualizar a composição do GT "Ártico", passando a vigorar a seguinte:
I - Coordenador
Ministério das Relações Exteriores.
II - Membros
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) Agência Brasileira de Inteligência;
g) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
h) Diretoria-Geral de Navegação; e
i) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 121/MB, de 1° de junho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União n° 115, de 21 de junho de 2022, Seção 1, Página 34.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 22 de agosto de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
NORMAS 
DA
AUTORIDADE 
MARÍTIMA
PARA 
MOTOS
AQUÁTICAS 
E
M OT O N AU T A S
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - é a Autoridade local que representa a
Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente.
AMADOR - todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional.
ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de
praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir
da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o
espelho d'água.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa
até a distância máxima de vinte milhas náuticas.
NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa.
NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2.
ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos,
e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou
esportivos.
BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o
locatário
com
CHA-MTA-E
a
navegar
com a
moto
aquática
alugada
em
local
perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da
salvaguarda da vida humana no mar.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa
a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio.
CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio,
prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às

                            

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