Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091800013 13 Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Marinas - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG. Moto Aquática - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por hidrojato. Motonauta - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para conduzir moto aquática. Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP) e Capitanias Fluviais (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando- as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição. Passageiro - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade inferior a sete anos. Proprietário - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo. Termo de Responsabilidade - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nas normas. Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na condução/operação da embarcação. 1.5. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-212/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de embarcação. 1.6.ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO 1.6.1. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base. Considera-se linha de base: - nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e - nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas margens. O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós. A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso. As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições. 1.6.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana. 1.6.3. As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG), sendo adequadamente delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo do EAMA. 1.6.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e recreio, visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação. 1.6.5. A colocação/retirada das embarcações da água, bem como o embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente a isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas. 1.7. RESTRIÇÃO PARA TRÁFEGO E FUNDEIO DE MOTO AQUÁTICA Não é permitido o tráfego e fundeio de MA nas seguintes áreas, consideradas de segurança: 1.7.1. a menos de duzentos metros de instalações militares; 1.7.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, com anuência do AAM da área de jurisdição; 1.7.3. fundeadouros de navios mercantes; 1.7.4. canais de acesso aos portos; 1.7.5. proximidades das instalações portuárias; 1.7.6. a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção de petróleo; 1.7.7. áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes ou Avisos-Rádio; e 1.7.8. áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas e mergulhadores. Notas: a) a área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície em torno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura. b) são consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as plataformas fixas, as plataformas semissubmersíveis, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e embarcações congêneres. c) considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações que ultrapassem os limites acima definidos. 1.8. COMPETIÇÕES, PASSEIOS, EXIBIÇÕES, EVENTOS NÁUTICOS E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS 1.8.1. deverão ser precedidos do preenchimento e apresentação à CP/DL/AG da Declaração de Dados para a Realização de Competições, Passeios, Exibições e Comemorações Públicas (anexo 1-A), contendo dados para a realização do evento e, anexos a esta, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. Serão realizados somente durante o período diurno, sendo proibido o tráfego de MA entre o pôr do sol e o nascer do sol. 1.8.2. a participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam MA está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal dos pais, tutores ou responsáveis legais, além do acompanhamento de associações ou federações esportivas voltadas para a prática de uso desses equipamentos. Não é recomendável a realização de competições envolvendo menores de quatorze anos. 1.8.3. os organizadores de competições, passeios, exibições, eventos náuticos e comemorações públicas envolvendo MA deverão observar, no planejamento e programação dos referidos eventos, dentre outras, as regras mencionadas nos incisos 1.8.1 e 1.8.2, com o propósito de assegurar que esses eventos não comprometam a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana. Caso o evento interfira com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou qualquer outra área utilizada por banhistas e/ou mergulhadores, os AAM responsáveis deverão ser alertadas por seus organizadores, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física daqueles usuários. Enquadra-se neste inciso, por exemplo, o emprego de embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do tow-in surf, em que, nesse caso, o poder público municipal, com a anuência do AAM, poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base, em caráter excepcional. 1.8.4. eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação interior Este tipo de evento deve, obrigatoriamente, ser submetido à avaliação do AAM da respectiva Área de Jurisdição para que seja, excepcionalmente, autorizado. A realização de eventos ou passeios com MA nos limites da navegação interior (Área 1 e Área 2) implicará em cuidados extras com a segurança da navegação, conforme o quantitativo de embarcações participantes e o local de realização do evento (Área 1 ou Área 2), devendo ser cumpridas as seguintes regras: a) em grupo entre dez e trinta MA, será obrigatória a comunicação para a CP/DL/AG, conforme anexo 1-A, informando o número de participantes, destino, horário de saída e horário previsto de retorno. Reitera-se que não é permitida a navegação a menos de duzentos metros da linha base. b) em grupo acima de trinta MA, os organizadores deverão: I) dispor de embarcação de apoio, adequadamente identificada com bandeira ou adesivada com a palavra APOIO, em quantidade estabelecida pelas respectivas NPCP/NPCF das áreas de jurisdição onde o evento náutico se realizará. Deverão, ainda, ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado e dispor a bordo de uma pessoa qualificada e habilitada em curso de Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso, deverão dispor de, pelo menos, uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de todo o grupo, atuando como líder; e mais uma embarcação que deverá se posicionar sempre à retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção. Essas embarcações poderão ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas como "apoio ao evento", devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações desgarradas do grupo; II) detalhar o plano de navegação, contendo o local e hora de partida, derrota prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada; III) detalhar o plano logístico, informando o apoio de terra, pontos de remoção de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de reabastecimento; IV) prover a comunicação entre a embarcação de apoio e a organização, por transceptor, na faixa de VHF marítimo, nos canais designados pelo serviço móvel marítimo, podendo ser complementado, caso necessário e dentro de área de cobertura, pelo sistema de telefonia celular; V) com pelos menos três dias úteis anteriores ao evento, entregar à CP/DL/AG a relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação dos seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes da realização do evento, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso, enfatizando a não autorização para realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso; VI) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as embarcações, com o objetivo de evitar abalroamento e para que haja tempo de resposta em manobras; VII) as MA deverão dispor de cabos de reboque com bitola mínima de dez milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de proa e popa; VIII) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio com demais órgãos municipais, inclusive para eventuais autorizações afetas àquelas autoridades; e IX) os participantes deverão fazer uso de Colete Salva-Vidas Classe V durante a duração de todo o evento. Recomenda-se fazer uso de luvas, botas ou sapatilhas e óculos de proteção. 1.8.5. eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação costeira Para a realização de eventos ou passeios com MA dentro dos limites da navegação costeira, deverá ser considerado o distanciamento máximo de cinco milhas náuticas da costa. A sua realização ficará condicionada desde que as MA possuam o comprimento total de, no mínimo, 3,20 metros e que as condições meteorológicas não excedam a Força 4 da escala Beaufort, devendo os organizadores: a) apresentar à CP/DL/AG, com antecedência mínima de quinze dias úteis, a declaração de dados para a realização de regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas (anexo 1-A) contendo dados para a realização do evento e, anexos a ela, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. A CP/ D L / AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento; b) detalhar o plano de navegação, contendo local e hora de partida, derrota prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada; c) detalhar o plano logístico, contendo o apoio de terra, pontos de remoção de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de reabastecimento; d) restringir a condução da MA à categoria de Mestre-Amador/Motonauta; e) garantir que as MA/condutores disponham de equipamentos com as seguintes capacidades: transcepção em VHF marítimo localização satélite, rastreamento pessoal via satélite com serviço ativo e telefonia celular; f) dispor de pelo menos duas embarcações de apoio, adequadamente identificadas com bandeira ou adesivada com a palavra APOIO, para cada quarenta MA participantes. As embarcações deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, devendo ainda dispor de uma pessoa qualificada e habilitada em curso de Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso, deverão dispor de pelo menos uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de todo o grupo, atuando como líder; e pelo menos mais uma embarcação que deverá se posicionar sempre à retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção. Essas embarcações poderão ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas como apoio ao evento, devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações desgarradas do grupo; g) garantir que os participantes façam uso dos seguintes equipamentos de segurança, no mínimo: Colete Salva-Vidas Classe V, luvas, botas ou sapatilhas e óculos de proteção; h) garantir que as comunicações entre as embarcações de apoio, organização e participantes sejam realizadas via transceptor VHF marítimo, nos canais designados pelo serviço móvel marítimo; i) com pelos menos três dias úteis anterior ao evento, entregar à CP/DL/AG a relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação dos seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes da sua realização, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso, enfatizando a não realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso; j) durante o passeio, a lotação máxima das MA com capacidade para três lugares será reduzida, devendo ser mantida uma vaga disponível, a fim de possibilitar o embarque de outro participante que necessite de auxílio; k) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as embarcações, a fim de evitar abalroamento e de maneira a ter tempo de resposta em manobra; l) é terminantemente proibida a realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o percurso; m) as MA deverão dispor de cabo de reboque com bitola mínima de dez milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de proa e popa; e n) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio com demais órgãos municipais/estaduais, inclusive para eventuais autorizações afetas àquelas autoridades. Notas: 1) As CP/CF, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade;Fechar