DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências
( C P / D L / AG ) .
DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido
de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas
ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre
outros.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as
fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras
de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/ DL/AG.
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos
não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de
recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por
hidrojato etc.
ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar
à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a
afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) - toda e
qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço.
ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) - toda e qualquer
empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na
condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos
dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o cadastramento da embarcação na
CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do
respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos
e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo
a tripulação.
MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por
hidrojato.
MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para conduzir moto aquática.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos
Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima,
adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de
jurisdição.
PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade
inferior a sete anos.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte
e/ou recreio
está
inscrita numa
CP/DL/AG
e/ou
registrada no
Tribunal
Marítimo.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto
Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste,
o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança
previstos nas normas.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado,
na condução/operação da embarcação.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-212/DPC é
estabelecer as normas e os
procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA),
exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação,
à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas
embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezoito anexos. O Capítulo 1
define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o Capítulo 2 descreve os
procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos
aquáticas; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta; o
Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para
o treinamento náutico para motonauta; e o capítulo 5 estabelece os procedimentos
especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão da Carteira de Habilitação de
Amador Motonauta Especial (CHA-MTA-E).
A NORMAM-212/DPC decorre do que estabelece a Lei nº 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente
no que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática.
Em seu art. 2º, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e
recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no
2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto
aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da
Autoridade Marítima.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão da folha de rosto;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão do sumário clicável; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03/2023.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta
publicação 
substitui
as 
Normas
da
Autoridade 
Marítima
para
Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas - NORMAM-34/DPC (1ª
Modificação) aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 70, de 1o de março de 2023.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam
a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande
capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às
suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além
disso, a sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições
ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo
de equipamento.
Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por
parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos
estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando,
exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios.
O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei nº 2.848/1940,
Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea.
1.2. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do
tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AAM - Agente da Autoridade Marítima.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ARA - Arrais-Amador.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BDMOTO - Boletim de Dados de Moto Aquática.
CF - Capitania Fluvial.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CPA - Capitão-Amador.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991).
EAMA- Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
MA - Moto aquática.
MSA - Mestre-Amador.
MTA - Motonauta.
MTA-E - Motonauta Especial.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas
e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei
nº 9.537/1997 (LESTA).
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
1.4. DEFINIÇÕES
Para utilização da presente norma, seguem abaixo as seguintes definições:
Agente da Autoridade Marítima: é a Autoridade local que representa a
Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente.
Amador: todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias: áreas em todo o entorno de uma faixa de praia,
seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da
linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o
espelho d'água.
Áreas de Navegação: áreas onde uma embarcação empreende uma singradura
ou navegação. Para aplicação da presente norma, as áreas de navegação são divididas em:
Navegação em Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira: realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até
a distância máxima de vinte milhas náuticas; e
Navegação oceânica: realizada além das vinte milhas náuticas da costa.
Navegação 
Interior:
realizada 
em 
águas 
consideradas
abrigadas 
ou
parcialmente abrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas
ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais
como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF, de
cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações náuticas: são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e
que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou
esportivos.
Balizamento de Uso Restrito: boias de demarcação que orientam o locatário
com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido
e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida
humana no mar. Para efeito desta norma, o balizamento de uso restrito tem o propósito
de limitar/demarcar, sobretudo, os corredores de aproximação e partida de motos
aquáticas alugadas.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa
a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio.
Clubes náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e recreio, prestando
serviços aos membros do clube ou
não, e devidamente regularizados junto às
autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências
( C P / D L / AG ) .
Dispositivos flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou
de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre
outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as
fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/ DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de
recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por
hidrojato etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à
sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a
afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA) - toda e qualquer
empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço.
Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) - toda e qualquer empresa
que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução,
exclusivamente, de embarcações de esporte e recreio.
Inspeção Naval - atividade de
cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos
dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
Inscrição da Embarcação - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG,
com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título
de Inscrição de Embarcação (TIE).
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos
e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação.

                            

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