Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091800014 14 Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) Para todos os eventos, as MA deverão dispor de autonomia de combustível suficiente para chegar ao seu destino ou realizar paradas para abastecimento, fazendo constar no plano logístico. Está proibido o abastecimento no mar, bem como o acondicionamento de bombonas de combustível, inclusive nas embarcações de apoio; 3) As MA deverão empreender velocidade compatível com o estado do mar e com as condições de manobrabilidade da embarcação; e 4) Para fins de aplicação desta norma e com o propósito de ordenar os eventos náuticos envolvendo encontros de embarcações, entende-se por evento náutico (ou encontro náutico) todo evento em que houver convocação de participantes por meio digital, físico e/ou mídias sociais em que reúna um número mínimo de dez embarcações. Dessa forma, as pessoas e/ou empresas que estejam à frente das referidas convocações serão reconhecidas como "organizadores do evento náutico" e deverão cumprir as regras mencionadas nas alínea acima, conforme o caso, com o objetivo de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana no mar, rios e lagos. 1.9. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES E EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO As atividades esportivas e/ou de recreio nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, que utilizem dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático, através de motos aquáticas, atenderão as seguintes regras e recomendações: 1.9.1. Regras gerais: a) deverá o poder público, municipal ou estadual, regular as atividades relativas às diversões públicas e comerciais; b) a utilização de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático estará limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas Seletivas para a Navegação, conforme estabelecido no inciso 1.6.4, a fim de que seja preservada a vida humana e a segurança da navegação; c) os usuários de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático, quando aplicável, deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e o desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas (corredor de aproximação e partida); d) é proibido o reboque de dispositivos flutuantes no período entre o pôr e o nascer do sol; e) as CP/CF poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF; e f) todos os envolvidos em atividades com dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático deverão estar vestindo coletes salva-vidas adequados durante a prática esportiva. 1.9.2. regras especiais para reboque de dispositivo flutuante realizado por moto aquática em caráter comercial: a) a MA deve ter capacidade para, no mínimo, três ocupantes: condutor, observador e eventual passageiro do dispositivo rebocado; b) no caso de reboque de banana boat/disc boat, o número de passageiros estará limitado a cinco pessoas por dispositivo; c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; d) o condutor da MA deve ser aquaviário e MTA; e) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam campo de visão angular adequado e ser fixado de forma a contribuir para que o seu condutor visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado; e f) ficam isentas dessas regras as MA empregadas em salvamento e em atividades aquáticas conhecidas como tow-in surf. 1.9.3. regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer: Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wake board ou similares em prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes regras: a) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente durante as guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; b) por se tratar de reboque com MA, essa deve ser tripulada por um condutor amador habilitado na categoria de MTA, sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos; c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes; e) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes, enquanto estiverem realizando a atividade aquática; f) a MA deverá ter potência e capacidade de manobra suficientes para realizar a prática desportiva do usuário rebocado com segurança; e g) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam grande campo de visão angular e ser fixado, de forma a contribuir para que o condutor visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado ou contar com um observador a bordo. 1.9.4. regras e recomendações para o emprego de equipamentos de entretenimento aquático que utilizam hidrojato: Os equipamentos movidos por hidrojato, que permitem a impulsão de pessoas no ar, tais como o flyboard, o hoverboard e o jetpack empregam MA para impulsionar pranchas, mochilas e acessórios especiais. Para os iniciantes da prática desse tipo de esporte, é obrigatório que uma pessoa habilitada na categoria de MTA permaneça na MA exercendo o comando da embarcação e propulsão do equipamento. Para aqueles MTA que possuem treinamento específico fornecido por entidade especializada e representantes oficiais do equipamento, a prática do esporte poderá ser realizada de forma individual, por meio do gerenciamento eletrônico remoto da MA. Além da obrigação de se manter além dos duzentos metros da linha de base das praias, em nenhuma hipótese poderá existir interação com banhistas e outras embarcações. 1_MD_18_061 Para melhor segurança dos praticantes dos equipamentos flyboard, hoverboard e jetpack, recomenda-se que a prática desse esporte aquático seja realizado somente com o estado do mar adequado, com ventos de pouca intensidade e ondas de pequena altura. O praticante deverá observar rigorosamente as orientações contidas no manual do fabricante e as fornecidas durante o seu treinamento, sendo de sua inteira responsabilidade a execução das manobras aéreas e mergulhos. É obrigatório o uso do Colete Salva-Vidas Classe V e recomendável o uso de capacete do tipo wakeboard. 1.9.5. regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento aquático que utilizam dispositivos acoplados (jet wave boat): 1_MD_18_062 Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem acoplados a uma MA. O dispositivo jet wave boat e a MA deverão ser registrados separadamente, cabendo, a cada um, um número de inscrição distinto. 1.10. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes. 1.11. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA A comprovação de residência para os serviços de inscrição de moto aquática e processos para habilitação de Motonauta poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei nº 6.629, de 16 de abril de 1979: 1.11.1. contrato de locação em que figure como locatário; ou 1.11.2. conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C. CAPÍTULO 2 PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO DE MOTOS AQUÁTICAS 2.1. INSCRIÇÃO E EMISSÃO DO TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO (TIE) Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados pela Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental "Gov.br" e também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após autenticação na conta "Gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da impressão de um QR Code criptografado que poderá ser validado com a utilização do aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no "Gov.br" poderão efetuar a retirada do documento de inscrição da embarcação nas CP/DL/AG. O TIE sendo apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo "Gov.br" (TIE digital) será válido. No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval. As MA estão sujeitas à Inscrição Simplificada, condicionada à entrega nas CP/DL/AG da sua área de jurisdição dos seguintes documentos: 2.1.1. requerimento do interessado (anexo 2-A); 2.1.2. procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança; 2.1.3. contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; 2.1.4. documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); 2.1.5. CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);Fechar