DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) Para todos os eventos, as MA deverão dispor de autonomia de combustível
suficiente para chegar ao seu destino ou realizar paradas para abastecimento, fazendo
constar no plano logístico. Está proibido o abastecimento no mar, bem como o
acondicionamento de bombonas de combustível, inclusive nas embarcações de apoio;
3) As MA deverão empreender velocidade compatível com o estado do mar
e com as condições de manobrabilidade da embarcação; e
4) Para fins de aplicação desta norma e com o propósito de ordenar os
eventos náuticos envolvendo encontros de embarcações, entende-se por evento náutico
(ou encontro náutico) todo evento em que houver convocação de participantes por meio
digital, físico e/ou mídias sociais em que reúna um número mínimo de dez embarcações.
Dessa forma, as pessoas e/ou empresas que estejam à frente das referidas convocações
serão reconhecidas como "organizadores do evento náutico" e deverão cumprir as regras
mencionadas nas alínea acima, conforme o caso, com o objetivo de assegurar que esses
eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana no
mar, rios e lagos.
1.9. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES E EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
As atividades esportivas e/ou de recreio nas proximidades de praias do litoral,
canais, lagos, lagoas e rios, que utilizem dispositivos flutuantes e equipamentos de
entretenimento aquático, através de motos aquáticas, atenderão as seguintes regras e
recomendações:
1.9.1. Regras gerais:
a) deverá o poder público, municipal ou estadual, regular as atividades
relativas às diversões públicas e comerciais;
b) a utilização de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento
aquático estará limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas Seletivas para a Navegação,
conforme estabelecido no inciso 1.6.4, a fim de que seja preservada a vida humana e a
segurança da navegação;
c) os usuários de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento
aquático, quando aplicável, deverão embarcar e desembarcar das embarcações
rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições
de segurança adequadas. Além disso, o embarque e o desembarque é admitido em
praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação,
de maneira a se garantir a segurança dos banhistas (corredor de aproximação e
partida);
d) é proibido o reboque de dispositivos flutuantes no período entre o pôr e
o nascer do sol;
e) as CP/CF poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o
assunto em suas NPCP/NPCF; e
f) todos os envolvidos em
atividades com dispositivos flutuantes e
equipamentos de entretenimento aquático deverão estar vestindo coletes salva-vidas
adequados durante a prática esportiva.
1.9.2. regras especiais para reboque de dispositivo flutuante realizado por
moto aquática em caráter comercial:
a) a MA deve ter capacidade para, no mínimo, três ocupantes: condutor,
observador e eventual passageiro do dispositivo rebocado;
b) no caso de reboque de banana boat/disc boat, o número de passageiros
estará limitado a cinco pessoas por dispositivo;
c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua
segurança,
assim
como
a
aproximação de
outras
embarcações
pelo
setor
de
través/popa;
d) o condutor da MA deve ser aquaviário e MTA;
e) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam campo
de visão angular adequado e ser fixado de forma a contribuir para que o seu condutor
visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado; e
f) ficam isentas dessas regras as MA empregadas em salvamento e em
atividades aquáticas conhecidas como tow-in surf.
1.9.3. regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes quando
operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
Entende-se, 
nesta
situação, 
a
utilização 
de
embarcações 
rebocando
dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wake board ou similares em
prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes regras:
a) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para
o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
principalmente durante as guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito
do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
b) por se tratar de reboque com MA, essa deve ser tripulada por um
condutor amador habilitado na categoria de MTA, sendo este o responsável pela
segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima
de obstáculos potencialmente perigosos;
c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua
segurança,
assim
como
a
aproximação de
outras
embarcações
pelo
setor
de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo
e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração
os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela
geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes, enquanto estiverem realizando a atividade aquática;
f) a MA deverá ter potência e capacidade de manobra suficientes para realizar
a prática desportiva do usuário rebocado com segurança; e
g) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam grande
campo de visão angular e ser fixado, de forma a contribuir para que o condutor visualize os
passageiros transportados no dispositivo rebocado ou contar com um observador a bordo.
1.9.4. regras e recomendações para
o emprego de equipamentos de
entretenimento aquático que utilizam hidrojato:
Os equipamentos movidos por hidrojato, que permitem a impulsão de
pessoas no ar, tais como o flyboard, o hoverboard e o jetpack empregam MA para
impulsionar pranchas, mochilas e acessórios especiais. Para os iniciantes da prática desse
tipo de esporte, é obrigatório que uma pessoa habilitada na categoria de MTA
permaneça na MA exercendo o comando da embarcação e propulsão do equipamento.
Para aqueles MTA que possuem treinamento específico fornecido por entidade
especializada e representantes oficiais do equipamento, a prática do esporte poderá ser
realizada de forma individual, por meio do gerenciamento eletrônico remoto da MA.
Além da obrigação de se manter além dos duzentos metros da linha de base das
praias, em nenhuma hipótese poderá existir interação com banhistas e outras embarcações.
1_MD_18_061
Para melhor segurança dos praticantes dos equipamentos flyboard, hoverboard
e jetpack, recomenda-se que a prática desse esporte aquático seja realizado somente com
o estado do mar adequado, com ventos de pouca intensidade e ondas de pequena altura.
O praticante deverá observar rigorosamente as orientações contidas no manual do
fabricante
e as
fornecidas durante
o seu
treinamento, sendo
de sua
inteira
responsabilidade a execução das manobras aéreas e mergulhos.
É obrigatório o uso do Colete Salva-Vidas Classe V e recomendável o uso de
capacete do tipo wakeboard.
1.9.5. regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados (jet wave boat):
1_MD_18_062
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma MA.
O dispositivo jet wave boat e a MA deverão ser registrados separadamente,
cabendo, a cada um, um número de inscrição distinto.
1.10. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados
pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados
pelos usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Indenizações das
NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço
eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
1.11. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
A comprovação de residência para os serviços de inscrição de moto aquática e
processos para habilitação de Motonauta poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei nº 6.629, de 16 de abril de 1979:
1.11.1. contrato de locação em que figure como locatário; ou
1.11.2. conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU
JURISDIÇÃO DE MOTOS AQUÁTICAS
2.1. INSCRIÇÃO E EMISSÃO DO TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO (TIE)
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados pela
Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de Processamento
de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental
"Gov.br" e também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após
autenticação na conta "Gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da
impressão de um QR Code criptografado que poderá ser validado com a utilização do
aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no "Gov.br" poderão efetuar a
retirada do documento de inscrição da embarcação nas CP/DL/AG.
O TIE sendo apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo
"Gov.br" (TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no
caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O
TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma
permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval.
As MA estão sujeitas à Inscrição Simplificada, condicionada à entrega nas
CP/DL/AG da sua área de jurisdição dos seguintes documentos:
2.1.1. requerimento do interessado (anexo 2-A);
2.1.2. procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e
do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição
do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança;
2.1.3. contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
2.1.4. documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
2.1.5. CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples para ambos os documentos);

                            

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