DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor estabelecido na Tabela de
Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por
meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes;
f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiro;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos
requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso
específico.
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso
anterior deve ser atendida; e
g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que
realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito
e para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C).
Nota:
Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos
de treinamento
náuticos/pessoas físicas
devidamente cadastrados
nas CP/D L / AG ,
conforme estabelecido na Seção III do Capítulo 4.
3.1.2. Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação de MTA é constituído de prova escrita (ou
eletrônica), devendo o candidato possuir idade mínima de dezoito anos e saber ler e
escrever. Os procedimentos estão contidos no anexo 3-C.
b) Deverá ser realizado, preferencialmente, nas sedes das CP/DL/AG. A critério da
CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que suas
instalações sejam adequadas, como por exemplo, em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades
Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais.
Sua realização deve atender a todos os interessados da região, independentemente de
qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame escrito.
As 
instituições 
interessadas
na 
realização 
de 
exames,
em 
caráter
extraordinário, fora das instalações da respectiva CP/DL/AG deverão formalizar o seu
pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do
mesmo, bem como a quantidade de candidatos previstos.
c) Após a conclusão do exame de habilitação, será elaborada pelo titular da
CP/DL/AG uma Ordem de Serviço constando o resultado.
Nota:
Os ARA, MSA e CPA estão isentos da realização do exame de habilitação,
devendo cumprir o artigo 3.4 desta norma, para agregação de categoria de MTA.
3.1.3. Resumo do Procedimento para habilitação de MTA
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3.2. EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
3.2.1. A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de uma
MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor do
modelo de CHA sem foto.
3.2.2. A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez
anos, a partir da data da sua emissão.
3.2.3. Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a partir
da data de sua emissão.
3.2.4. A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
3.2.5. Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do
atestado médico.
Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à
2 de julho de 2012, poderá solicitar agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo
apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no
inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de
treinamento náutico, caso declare por meio do anexo 3-A que conduz, ou já conduziu, moto
aquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal
prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de
Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo
administrativo de Auto de Infração em andamento. Essa concessão é estendida aos casos de
correspondência com categorias profissionais constantes da NORMAM-211/DPC, para fins de
equivalência curricular com conteúdo programático para as categorias de ARA, MSA e CPA;
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou
CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012 e que,
além disso tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no
capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, poderão requerer
agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a
documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo.
Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico. Ressalta-se,
no entanto, que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer
histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não
estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento em qualquer dos
processos de emissão prévios à solicitação; e
3) Os locatários que não são Amadores habilitados em qualquer categoria, mas que
tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5 desta
norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, ao se inscreverem para o exame de
admissão à categoria de Amador MTA (devendo cumprir os requisitos do inciso 3.1.1), estarão
isentos da apresentação de atestado de treinamento náutico para MTA. Contudo, esta
prerrogativa somente é válida desde que não possuam histórico infracional de Auto de Infração
à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de
Infração em andamento, em qualquer dos períodos de vigência das suas CHA-MTA-E.
3.3. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
O interessado na renovação da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG
apresentando a seguinte documentação:
3.3.1. Requerimento do interessado (anexo 3-A);
3.3.2. Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original;
3.3.3. Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiros;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico
circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno,
agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de
segurança para a condução de embarcação, para este caso específico.
O atestado médico anterior é dispensável para os candidatos que apresentarem
sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso
anterior deve ser atendida;
3.3.4. Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei nº 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo
ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de
residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme
prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob
as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e
3.3.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de CHA na categoria de Motonauta, conforme valor
estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de
Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-
indenizacoes.
Notas:
1) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição; e
2) Transcorridos cinco anos do vencimento da sua Carteira de Habilitação de
Amador de Motonauta, o interessado em renová-la deverá submeter-se a novo processo de
inscrição e exame nessa categoria, cumprindo as orientações preconizadas no artigo 3.1, para
realização de um novo exame escrito, sendo dispensada a apresentação de novo atestado de
treinamento náutico para Motonauta.
Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de inascrição,
até a data limite (data de validade da CHA mais cinco anos), como acima exposto, deverá
manifestar-se, pleo menos, até a referida data limite, por meio do pagamento da GRU,
iniciando o processo de renovação da CHA. Eventuais inconsistências/dificuldades de
pagamento não são motivos causais para extensão da data limite. Posteriormente realizará o
agendamento eletrônico do serviço.
3.4. AGREGAÇÃO DE MOTONAUTA NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período posterior a
2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à
CP/DL/AG os seguintes documentos:
3.4.1. Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a agregação (anexo 3-A);
3.4.2. Atestado de
treinamento náutico para MTA,
obtido junto aos
estabelecimentos/pessoas físicas cadastrados para o treinamento náutico (anexo 3-B);
3.4.3. Cópia autenticada ou cópia simples da Carteira de Habilitação de Amador na
categoria de ARA, MSA e CPA, com apresentação do original ou documento que comprove sua
qualificação;
3.4.4. Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei nº 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo
ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de
residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme
prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob
as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e
3.4.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de agregação da categoria de Motonauta, conforme valor estabelecido na
Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas,
por meio do endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
Notas:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à
2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à
CP/DL/AG toda a documentação acima descrita exigida para a agregação de MTA, estando,
contudo, isento de apresentar atestado de treinamento náutico na categoria de Motonauta;
e
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou CPA ,
cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012, interessados em
agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida no
artigo 3.4, para a agregação de MTA. Contudo, para estar isento da apresentação de atestado
de treinamento náutico, deverá estar enquadrado no item 2) da nota do artigo 3.2 deste
capítulo (emissão de CHA-MTA).
3.5. 2ª VIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
Poderá ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG para situações que decorram de
extravio, roubo, furto ou danos, apresentando os seguintes documentos:
3.5.1.
requerimento ao
CP/DL/AG solicitando
a 2ª
via da
habilitação,
fundamentando o motivo (anexo 3-A);
3.5.2. declaração de extravio, roubo, furto ou danos de CHA (anexo 3-D) ou Boletim
de Ocorrência;
3.5.3. cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade;
3.5.4. cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será aceito também o documento oficial de identificação que
contenha o CPF; e
3.5.5. Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de 2ª via da Carteira de Habilitação de Amador para a categoria de
Motonauta, conforme valor estabelecido na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada
em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
Nota:
Está autorizada a condução de MA com protocolo para 2ª via de CHA, emitida pela
CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
3.6. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com a
infração praticada, e mediante processo administrativo de Auto de Infração, detalhada nas
Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-301/DPC). Nesse sentido, a
CHA-MTA poderá ser suspensa por até doze meses.
3.7. CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, conduzir embarcação
em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, poderá ensejar
na imposição da pena de suspensão da CHA-MTA por até 120 dias. A reincidência sujeitará o
infrator à pena de cancelamento da referida habilitação.Em consonância com o art. 28 da
LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer
a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de
emissão inicial.
3.8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da
Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes
(Normas da
Autoridade Marítima e Normas
e Procedimentos das
Capitanias dos
Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da
vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas
instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.

                            

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