Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091800020 20 Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de habilitação especial. 5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de habilitação. 5.5.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 5.5.6. Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do EAMA, em conformidade com a decisão proferida. SEÇÃO V PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO NÃO PREVISTOS NA NORMA 5.6.CASOS OMISSOS Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. 1_MD_18_065 1_MD_18_066 1_MD_18_067 1_MD_18_068 1_MD_18_069 1_MD_18_070 1_MD_18_071 1_MD_18_072 1_MD_18_073 1_MD_18_074 1_MD_18_075 1_MD_18_076 1_MD_18_077 1_MD_18_078 1_MD_18_079 1_MD_18_080 1_MD_18_081 1_MD_18_082 1_MD_18_083 1_MD_18_084 1_MD_18_085 1_MD_18_086 1_MD_18_087 1_MD_18_088 1_MD_18_089 1_MD_18_090 1_MD_18_091 1_MD_18_092 1_MD_18_093 1_MD_18_094Fechar