DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à
emissão de habilitação especial.
5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo
ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5.
Ao ser aplicada a medida
acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da
interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições
de habilitação.
5.5.5. Do Procedimento Sancionatório
A
aplicação 
das
sanções
administrativas
relativas 
à
suspensão
e
cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Constatada 
a
infração, 
a 
autoridade 
competente
deverá 
notificar
formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo
violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de
dez dias úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de
pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários
à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado
o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente
cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas
alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada
do processo administrativo sancionatório deverá
ser proferida pela autoridade
competente e notificada ao credenciado processado.
5.5.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade
competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos
da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou
o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA
poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para
proferir sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento
do EAMA, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO NÃO PREVISTOS NA NORMA
5.6.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.
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