DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES DE INSPEÇÃO NAVAL
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos Portos, Delegados ou
Agentes.
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores
e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de
base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das
200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA - Autoridade exercida diretamente pelo
Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e
segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção
da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de
apoio.
AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do
porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das normas e regulamentos
dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
INSPETORES NAVAIS - são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos,
suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB.
NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente
aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades
estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de
produção, armazenagem e transferência (FPSO). Para os efeitos desta Norma, NAVIOS
NOVOS são aqueles cujo batimento de quilha ocorreu em ou a partir de 08SET2017,
enquanto NAVIOS EXISTENTES são todos os navios cujo batimento de quilha ocorreu em
data anterior a 08SET2017.
PERÍCIA - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os Inspetores
Navais e os Vistoriadores Navais.
VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade das embarcações e plataformas.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer as
atividades de Inspeção Naval.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 3 Capítulos e 11 anexos: o Capítulo 1 define os
termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os
procedimentos e a efetiva execução da atividade de Inspeção Naval pelas Capitanias dos
Portos e as suas Delegacias e Agências e o Capítulo 3 aborda os fatos decorrentes das
atividades de Inspeção Naval.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração da capa;
b) Inclusão da folha de rosto;
c) Inclusão do glossário;
d) Inclusão do sumário clicável; e
e) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-
03/2023.
4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de
Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC (2a Revisão) aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no
75, de 27 de abril de 2023.
CAPÍTULO 1
DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tem o propósito de apresentar as ações de Perícia, Inspeção
Naval (IN) e Vistoria Naval (VN), bem como as qualificações profissionais necessárias para
as suas execuções.
1.2. AÇÕES DE PERÍCIA, INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.2.1. Perícia - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os
Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As perícias podem ser dos seguintes tipos:
a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais;
b) Perícias de Verificação e Regularização - Vistorias; e
c) Perícias Específicas - são os vários tipos de perícias constantes das NORMAM
e executadas para um fim específico. Exemplos:
I) Perícia para operação de embarcações estrangeiras em AJB;
II) Perícia para obtenção de Declaração de Conformidade para transporte de
petróleo;
III) Perícia de laudo para estabelecimento do Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS); e
IV) Perícias para emissão de laudos periciais em casos de acidentes etc.
1.2.2. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97, das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
1.2.3. Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade de embarcações e plataformas.
1.3. PROPÓSITO DA INSPEÇÃO NAVAL
As ações de Inspeção Naval (IN) constituem perícias de fiscalização da
Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando:
1.3.1. à segurança da navegação;
1.3.2. à salvaguarda da vida humana; e
1.3.3. à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4. DOS INSPETORES NAVAIS
Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos,
suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB.
1.4.1. Inspetor Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da MB contratados,
aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais;
b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em Processo Seletivo e no Curso
para Formação de Inspetores Navais; ou
c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.4.2. Inspetor Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir
em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC).
1.4.3. Inspetor Naval Nível 3:
Oficiais e Praças componentes das tripulações dos Navios da MB.
1.5. DOS VISTORIADORES NAVAIS
1.5.1. Vistoriador Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação de
vistoriadores navais; ou
b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.5.2. Vistoriador Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir
em CP/DL/AG e especialmente habilitados para este fim.
1.6. GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS (GEVI)
A GEVI faz parte da estrutura organizacional da DPC, sendo composta por
Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1, possuidores de nível superior, aprovados
respectivamente nos Cursos de Formação de Vistoriadores Navais e Inspetores Navais,
devidamente preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos
estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança da GEVI na DPC, as
CP/DL possuem os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente subordinados aos
Titulares das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão funcional da GEVI.
CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN)
SEÇÃO I
F I S C A L I Z AÇ ÃO
2.1.FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
PELO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, SUAS DELEGACIAS
E AGÊNCIAS (CP/DL/AG)
É normalmente efetuada pelos Inspetores Navais nível 2 lotados nas CP/DL/AG.
Nas embarcações nacionais e nas embarcações estrangeiras que possuam inscrição
temporária, a fiscalização tem como escopo principal a verificação de documentos
relativos aos tripulantes, entre os quais a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), a
Carteira de Habilitação de Amador (CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), a
verificação dos documentos relativos à embarcação e a verificação das reais condições do
material e equipamento, em conformidade com as normas em vigor.
2.2. FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS GRUPOS DE VISTORIA E
INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL)
2.2.1. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA (FLAG STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado de Bandeira, que
efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações nacionais e
estrangeiras com inscrição temporária para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), tal como estipulado nos diversos instrumentos obrigatórios da Organização
Marítima Internacional (IMO), em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e
na Legislação Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível 1.
2.2.2. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado Costeiro, que efetua
a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações de bandeira estrangeira
que chegam a seus portos, em conformidade com as prescrições das Convenções
Internacionais ratificadas pelo Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela IMO, bem
como as orientações adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios
pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz parte.
A atividade é comumente conhecida como Port State Control e é levada a
cabo pelos Inspetores Navais nível 1.
SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.3.
INSPEÇÃO
NAVAL
VISANDO AO
AFUNDAMENTO
DELIBERADO
DE
EMBARCAÇÃO AVARIADA
Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para
afundamento deliberado deverão observar o seguinte:
2.3.1. encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos,
Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção
de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes
em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações, declarando
que as
ações que estão sendo
planejadas serão executadas por
pessoal com
conhecimento técnico,
habilidade e
capacidade necessárias
para desenvolver as
operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, com os equipamentos e as
embarcações necessárias para a execução da tarefa e que está preparado para
desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;
2.3.2. observar os procedimentos no Decreto no 87.566, de 16 de setembro de
1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de
Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72), como por exemplo o fornecimento
de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa, vigilância, controle e
execução do serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e outras medidas para
prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos, favorecendo assim o
atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção;
2.3.3. retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam
se desprender do navio e ficar à deriva;
2.3.4. agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade Classificadora a inspeção da
embarcação para verificação dos itens acima descritos e outros preparativos para o
afundamento. A critério do Agente da Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora da
embarcação poderá realizar essa inspeção;
2.3.5. informar à Autoridade Marítima e ao Órgão Federal do Meio Ambiente,
com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do possível ponto de afundamento
da embarcação, devendo o Agente da Autoridade Marítima consultar a DHN quanto à sua
concordância sobre o ponto de afundamento indicado;
2.3.6. obter aprovação do Comando
do Distrito Naval (ComDN), que
consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais;
2.3.7. o Comando do Distrito Naval (ComDN) informará à DPC a efetiva
ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a fim de possibilitar que a DPC faça
a comunicação formal à IMO;
2.3.8. informar, tempestivamente, ao Agente da Autoridade Marítima e ao
representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer alterações no plano de
afundamento deliberado, previamente autorizado, inclusive no que diz respeito à
substituição dos meios envolvidos na operação; e
2.3.9. encaminhar ao Agente da Autoridade Marítima, por ofício, uma análise
de risco, contendo as ações mitigadoras de possíveis desprendimentos de equipamentos
e outros materiais, por ocasião do afundamento, que possam vir a comprometer a
segurança da navegação.
2.4. VERIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS, À DERIVA OU
ENCALHADOS
Todas as coisas ou bens, principalmente aqueles de origem desconhecida, que
vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva, serão recolhidos pelas Equipes de
Inspeção da CP/DL/AG e ficarão sob a custódia dessas Organizações Militares que

                            

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