DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde:
Hkt = É a altura desde a quilha do navio de projeto ao seu tope, expressa em metros;
Hst = É a altura da superfície do mar ou da água ao tope, expressa em metros
(calado aéreo);
UKC = Folga abaixo da quilha;
T= É o calado do navio, expresso em metros; e
ADC = Folga sobre o calado áereo ( air draught clearance).
1.16. CALADO ESTÁTICO
Calado do navio, em repouso, sem influência de forças ambientais externas.
1.17. CANAL DE ACESSO
Via navegável principal de acesso a uma área relativamente protegida onde se
localizam instalações portuárias para as quais se destinam as embarcações.
1.18. CANAL INTERNO (OU DE APROXIMAÇÃO)
Via navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a
aproximação às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga.
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1.19. DRAGAGEM
Ato de retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d'água, com
finalidade específica.
Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados à atividade de dragagem:
a) dragagem de implantação - realizada para implantação, ampliação ou
aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou
serviços de engenharia na massa líquida;
b) dragagem de manutenção - realizada para restabelecer total ou parcialmente
as condições originalmente licenciadas;
c) dragagem de mineração - realizada para a exploração e aproveitamento
econômico de recursos minerais; e
d) dragagem de recuperação ambiental - realizada para a melhoria das
condições ambientais ou sanitárias.
1.20. DERROCAMENTO OU DERROCAGEM
Consiste na desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a
navegação e cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem.
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1.21. ESTRUTURAS FLUTUANTES
Embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado,
porém algumas estruturas flutuantes podem se movimentar a reboque para outros
locais devido a peculiaridade da região, seja por sua atividade ou por ações do regime
das águas, desde que autorizadas pela AM.
Enquadram-se
nesta
definição
as
seguintes
estruturas:
Postos
de
Combustíveis Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares ou Restaurantes
Flutuantes e similares.
1.22. FUNDEADOURO
Área utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída
no porto, movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de
cargas associadas ao porto.
É geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas
circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área operacional do porto
(quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um rio).
1.23. INTERNATIONAL ASSOCIATION OF MARINE AIDS TO NAVIGATION AND
LIGHTHOUSE AUTHORITIES (IALA)
A IALA é uma associação técnica internacional sem fins lucrativos que reúne
autoridades
responsáveis pelos
auxílios
à
navegação, fabricantes,
consultores e
institutos científicos e de treinamento produzindo e divulgando padrões de boas
práticas internacionais por meio de recomendações e diretrizes, contribuindo assim
para movimentação segura das embarcações e a redução de acidentes marítimos.
1.24. MATERIAL CONTAMINADO
É aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e
biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente.
1.25. MEMORIAL DESCRITIVO
Para efeito desta norma, é o documento que detalha todo o projeto a ser
realizado e onde são descritas todas as informações relevantes e itens relacionados à
obra
pretendida,
devendo
ser
o
mais
abrangente
possível,
relatando,
pormenorizadamente, todo o desenvolvimento do projeto. No caso de obras portuárias
devem ser descritos os critérios de cálculo e de dimensionamento dos canais de acesso,
canal interno, bacias de evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com
o preconizado nas recomendações contidas no Relatório no 121/2014 da PIANC ou em
outras referências de boas práticas adotadas internacionalmente.
1.26. NAVIOS-TIPO DE PROJETO
Deve ser selecionado de modo a assegurar que o projeto do canal permita,
a ele e a outros navios que utilizem o canal, que naveguem com segurança.
Pode ser apropriado considerar mais de um navio de projeto na fase inicial
do processo de projeto, a fim de determinar largura e profundidade do canal.
1.27. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP)
E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF)
São
normas
que
contemplam
regras
e
procedimentos
específicos
estabelecidos pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais e que complementam as
Normas da Autoridade Marítima, adequando-se, no que couber às peculiaridades
regionais de suas áreas de jurisdição.
1.28. ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO
Utilização ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo
arranjo e a disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no
tráfego aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize
obras futuras visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região.
1.29. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
Órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal,
estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências.
1.30. PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
Área marítima onde são autorizadas instalações de plataformas individuais
com aerogeradores, destinados a transformar energia eólica em energia elétrica.
Dentre os equipamentos e áreas que compõem um Parque Eólico Marítimo
destacam-se:
a) gerador eólico - estrutura individual localizada na superfície, consistindo de
tubulação ou torre, instalada sobre as águas, geralmente montadas em flutuantes ou
estruturas fixadas no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um gerador elétrico.
b) estação transformadora - estrutura localizada dentro ou fora do Parque
Eólico Marítimo na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos
elétricos, submersos ou não.
c) estrutura periférica significativa - gerador eólico localizado em um dos vértices
de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua periferia.
d) prisma - área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino,
com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde
poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica.
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1.31. PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Instrumentos, aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas
operações de captura de pesca.
1.32.
THE
WORLD
ASSOCIATION
FOR
WATERBORNE
TRANSPORT
INFRASTRUCTURE (PIANC)
A Associação Mundial para a infraestrutura de transporte aquaviário é o fórum
onde profissionais do mundo inteiro unem forças para fornecer aconselhamento especializado
em infraestruturas portuárias, econômicas, confiáveis, e sustentáveis, para facilitar o
crescimento do transporte aquaviário, a partir da elaboração de manuais de boas práticas
voltadas para o desenvolvimento e manutenção de portos, vias navegáveis e áreas costeiras.
1.33. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
a) representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área mais
ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais afastadas.
b) normalmente as escalas utilizadas encontram-se na faixa de 1:10.000 a 1:50.000.
c) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta
de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, da
DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados documentos
cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados de reconhecida
competência técnica, cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização.
d) A planta deverá conter:
I) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
II) identificação da escala utilizada;
III) representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a
identificação das coordenadas;
IV) representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for
possível, a indicação de sua posição;
V) representação da obra e de seu perímetro (para os processos que envolvam
o lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado);
VI) representação da obra contendo as coordenadas geográficas das posições
dos WTG, HUB, SPS, auxílios à navegação, trajetória e pontos de inflexão dos cabos e dutos
submarinos e outras estruturas no mar ou terrestres (para os processos que envolvam a
instalação de parques eólicos marítimos);
VII) representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água,
contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso
(para os processos de lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares);
VIII)representação das plataformas e seu arranjo submarino, por meio de
coordenadas do ponto central ou de giro da plataforma (para os processos de
posicionamento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás e seu ar- ranjo
submarino); e
IX) representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu ponto
central (para os processos de instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação).
1.34. PLANTA DE SITUAÇÃO
a) termo utilizado na representação de projetos de engenharia civil, que
compreende o projeto da obra, em seus múltiplos aspectos.
b) para efeito desta norma, significa a representação gráfica da obra com o
maior número de detalhes possível, caracterizando-a perfeitamente em relação à área
circunvizinha, e que possa mostrar possíveis interferências com obras já existentes mais
próximas, com obras já autorizadas, com perigos à navegação mais próximos e possíveis
restrições ao tráfego aquaviário.
c) normalmente devem ser representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000.
Entretanto, poderá ser utilizada outra escala, caso tais escalas não sejam suficientes para
permitir uma interpretação fácil e clara da obra representada.
d) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta
de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, DSG
ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados outros documentos
cartográficos ou representações arquitetônicas, cuja escala atenda aos propósitos da
planta de situação.
e) no caso de emprego de documento cartográfico, a planta deverá conter
ainda a(o):
I) representação da obra, com as coordenadas de, no mínimo, dois pontos
notáveis (vértices ou extremidades), permitindo assim a avaliação precisa das dimensões
da obra pretendida;
II) identificação da escala utilizada;
III) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
IV) sistema de projeção (UTM/TM/Mercator);
V) identificação da empresa ou profissional responsável; e
VI) identificação da obra.
f) para os processos referentes a obras de construção de pontes rodoviárias
ou similares sobre águas, deve-se incluir:
I) representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e
II) representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de
navegação e as distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes.
g) para os processos referentes a obras de Unidade Estacionária de Produção
(UEP) deve-se incluir a representação da área de instalação prevista.
h) a estação (marco) utilizada como origem para a determinação das
coordenadas dos diversos pontos representados na planta de situação deverá ser
identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição
responsável; e
i) preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do IBGE, da DSG
ou da DHN. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições, deve-se
materializar
novo
marco,
redigindo-se
nova
Ficha
de
Descrição
de
Estação,
encaminhando-a ao CHM, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade
Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-511/DHN.
1.35. PLANTA FINAL DE SITUAÇÃO (PFS)
Representação dos detalhes da obra após a sua conclusão, sendo obrigatória
somente para as obras de médio e grande porte.
Não deverá ser apenas uma simples compilação das plantas utilizadas durante
a fase de projeto das obras, devendo obedecer às instruções específicas constantes do
anexo 1-A, de modo a permitir uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do
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