DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
f) ART ou DHT dos técnicos responsáveis pelo projeto que se pretenda
realizar. Podendo ser: ART dos Engenheiros agrônomo, de pesca e de aquicultura,
biólogos, zootecnista, médicos veterinários e técnicos agropecuários e de aquicultura ou
DHT dos oceanógrafos.
2.8.2. Notas-1 - informações adicionais:
a) estando toda a documentação entregue de acordo com esta instrução, a
CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de
inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer, podendo ser necessária
a demarcação provisória da área;
b) caso o interessado não compareça na data marcada, a CP/DL/AG deverá
realizar tratativas com a SAP-MAPA através de e-mail ou contato telefônico para sanar
a discrepância. Em último caso, o processo será restituído à SAP-MAPA, por Ofício, após
trinta dias do prazo para sanar a discrepância definido pela CP/DL/AG;
c) após a análise do processo, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência
Prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as seguintes
obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
I) providenciar o projeto de sinalização náutica, conforme as instruções
contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - normas de
auxílios à navegação da DHN; e
II) informar à CP/DL/AG, o início e término dos serviços bem como as
coordenadas geográficas (SIRGAS 2000) definitivas das áreas ativadas para avaliação
quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.8.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
b) as plantas de localização, plantas do perímetro externo e memorial
descritivo deverão ser assinados pelo responsável técnico cadastrado no Cadastro
Técnico Federal do IBAMA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
d) nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos,
circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma restrição de
acesso e de tráfego, devendo essa circunstância ser enunciada no projeto de delimitação
dos parques e áreas aquícolas e ratificada no Parecer do Representante da AM;
e) eventuais necessidades de restrição ao tráfego aquaviário deverão ser
previstas no projeto específico encaminhado pela SAP-MAPA, para avaliação e anuência
a ser expressa no Parecer conclusivo emitido pelo Representante da AM, devendo estar
em conformidade com o Zoneamento Ecológico e com o respectivo Plano de Gestão
Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal;
f) não será emitido Parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou
equipamentos similares utilizados na aquicultura em situações que comprometam a
segurança da navegação e o ordenamento do tráfego aquaviário;e
g) a fim de emprestar celeridade ao processo, os seguintes procedimentos
poderão ser adotados:
I) possibilitar que a SAP/MAPA protocole os documentos por Ofício assinado
digitalmente contendo, em seu anexo, a documentação digital com o projeto pretendido,
dispensando a necessidade de impressão de todo o projeto;
II) a tramitação da documentação internamente na MB poderá seguir
somente em meio eletrônico; e
III) as CP/DL e AG, em coordenação com os DN, poderão efetuar gestão com
a SAP-MAPA de modo a consultar/receber os documentos diretamente de seu sistema
de controle de processos, desde que a SAP-MAPA continue encaminhando os Ofícios de
cada processo a ser tramitado nos AAM.
h) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o
descrito no capítulo 1;
i) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1; e
j) o projeto de sinalização náutica somente deverá ser apresentado após a
emissão do PIP e antes da instalação do projeto aquícola, com antecedência de até
noventa dias.
2.9. LANÇAMENTO E INSTALAÇÃO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU
CAPTURA DE PESCADO
2.9.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de petrechos para
atração e/ou captura de pescado, caracterizados por equipamentos projetados para tal
fim, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias
originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização, observando as definições contidas no Capítulo 1
destas normas.
Este documento
deverá ser assinado
por Engenheiro
de Pesca,
Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo ou
Engenheiro Civil, constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e
não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade;
c) memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível
contendo, dentre outros itens, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas
dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, a
posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) e datum de referência de
cada petrecho e o período de utilização ou vida útil do equipamento.
O memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca ou
Engenheiro Civil, constando o nome completo do responsável e o seu registro no CREA
e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante
legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no
caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento
dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar posteriormente o respectivo
relatório de inspeção às CP/DL/AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para
divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente
quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.9.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado
e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe
cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
a) o início e término dos serviços, informado as coordenadas geográficas
definitivas do lançamento. (Datum WGS-84 ou SIRGAS 2000); e
b) a efetiva instalação e/ou retirada desses petrechos, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
2.9.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) em situações onde houver comprometimento da segurança da navegação
e do ordenamento do tráfego aquaviário, não será emitida manifestação favorável ao
lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado;
d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
e) a critério do CP/DL/AG poderá ser designado um militar para acompanhar
o lançamento dos petrechos;
f) as embarcações envolvidas na atividade de lançamento e instalação de
petrechos para atração e/ou captura de pescado deverão obedecer a Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações (MARPOL73/78) em seu
anexo V e, também, as regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de
embarcações descritas na nas normas da Autoridade Marítima.
g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1; e
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1.
2.10. LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS
S I M I L A R ES
2.10.1. Procedimento inicial - o interessado no lançamento de cabos e dutos
submarinos ou estruturas similares, exceto aquelas interligadas às plataformas ou
unidades de produção de petróleo e gás nas AJB, deverá apresentar à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em
formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema
de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado nas Normas da Autoridade
Marítima para Auxílios à Navegação;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser instalada ou regularizada; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente
quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.10.2.
Notas-1 -
após
a análise
do
processo,
o Requerimento
será
despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP)
cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de
outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que
somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas
pela DHN e com dimensões superiores a 20m, serão objeto de divulgação em Avisos-
Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes;
b) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS
em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a
trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, deverá conter as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e
c) após a instalação dos cabos submarinos, a empresa responsável pelos
cabos deverá realizar inspeções periódicas em intervalos não superiores a um ano. Após
a inspeção, a CP/DL/AG da jurisdição deverá ser informada sobre quaisquer condições
inseguranças ou observações pertinentes.
2.10.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) tanto a planta de localização, situação e memorial descritivo deverão
observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados
por Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo,
Engenheiro 
Civil,
Engenheiro 
Eletricista, 
Engenheiro 
Eletrônico,
Engenheiro 
de
Computação, Engenheiro de Controle e Automação, Engenheiro de Telecomunicações,
Engenheiro Mecânico, Engenheiro Metalúrgico ou Engenheiro de Materiais, de acordo
com a natureza da obra devendo constar o nome completo do responsável e o seu
registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) quando o lançamento de cabos e dutos ocorrer em mais de uma
jurisdição, com diferentes pontos de entrada e saída, o Requerimento referenciado no
inciso 2.10.1 deverá ser encaminhado à CP onde primeiro chegar ou partir o dispositivo,
incluindo aí os cabos e dutos provenientes ou com destino a outros países e
continentes. Essa CP coordenará os processos de autorização junto às demais OM
(CP/DL/AG)
envolvidas
na questão,
até
a
autorização
final ao
interessado
no
empreendimento;
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
f) os procedimentos para o lançamento de cabos e dutos submarinos
interligados às plataformas ou unidades de produção de petróleo e gás serão abordados
no artigo 2.13 desta norma;
g) a critério dos DN, os processos poderão tramitar em meio digital entre as
Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao
processo;
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no item 9 da introdução desta norma;
i) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no item 3 da introdução desta norma; e
j) recomendações adicionais para as empresas quanto à elaboração dos
projetos de cabos submarinos:
I) ampliar a diversidade geográfica dos pontos de conexão, dos cabos
submarinos em terra;
II) aumentar o lançamento de cabos alternativos e sistemas redundantes;
III) realizar a instalação de sensores nos pontos de conexão, a fim de alertar
eventuais ameaças à integridade física dos cabos submarinos;
IV)
realizar instalação
de
boias
transmissoras e/ou
outros
sensores
subaquáticos nos cabos submarinos, em locais a serem definidos por especialistas, com
capacidade de transmitirem sinais via ondas de rádio para estações em terra nas
proximidades, a fim de permitir que uma eventual ruptura de um desses cabos seja
detectada imediatamente;
V) manter planilha de controle
atualizada de seus cabos submarinos
instalados. Deverão, ainda, encaminhar, a cada seis meses, a planilha atualizada para as
CP/DL/AG de jurisdição, contendo a descrição de todos os cabos instalados, dos serviços,
reparos e/ou outras medidas preventivas de manutenção realizadas; e
VI) descrever outras possíveis medidas de segurança para a proteção desses cabos.
2.11. CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
2.11.1. Procedimento inicial - o interessado na construção de pontes
rodoviárias ou similares sobre águas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos
seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de situação, em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);

                            

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