Fortaleza, 18 de setembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU Nº 17918373-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 566/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 130, de 13/07/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ERVANEY COSTA CAVALCANTE, em razão de suposta prática de abandono de cargo, conforme o VIPROC nº 9183737/2017 (fls. 06/45), oriundo da então Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará - SEJUS/CE (Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/ SEJUS/CE), encaminhando documentação (fls. 07/44), para análise e providências cabíveis (fl. 45), a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a Portaria Instauradora, o PP Ervaney Costa Cavalcante entrou de Licença, para tratar de interesse particular, pelo prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do Art. 115 da Lei nº 9.826/74 (fl. 9), conforme decisão do então Secretário de Justiça, datada de 26/06/1989 (fl. 9), publicada no D.O.E. de 30/06/1989 (fl. 08). Todavia, após o término do lapso temporal referente a vergastada Licença, na data de 30/06/1993 (fl. 103), o servidor não retornou ao trabalho. Somente na data de 07/07/1997 (fls. 22/23), o mencionado policial penal apresentou solicitação junto à então Secretaria de Justiça e Cidadania para retornar às suas funções. O Parecer nº 226/97-ASJUR/SEJUS (fls. 25/26) apontou a necessidade da instauração de procedimento disciplinar, “para apuração do abandono de cargo” por parte do PP Ervaney Costa Cavalcante, pois uma vez constatada a “intenção de abandono por parte do servidor, fulminado está o seu pleito (fls. 22/23)”. Tal conduta configura, em tese, violação aos deveres, previstos no Art. 191, incisos II e VI, e a proibição, prevista no Art. 193, inciso XIV, bem como transgressão disciplinar, disposta no §1º do Art. 199, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos do Art. 199, inciso III, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que consta nos Assentamentos Funcionais (fls. 14/20), que o Policial Penal Ervaney Costa Cavalcante tomou posse no dia 31/01/1975. No dia 26/06/1989, foi concedida Licença, para tratar de interesse particular, sem percepção de remuneração, publicada no D.O.E. de 30/06/1989, em favor do servidor, então lotado na Cadeia Pública de Brejo Santo-CE (fl. 22), pelo prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do Art. 115 da Lei nº 9.826/74. Depois de 4 (anos) do término da Licença (30/06/1993), ou seja, da data que deveria ter retornado ao serviço, o PP Ervaney Costa Cavalcante, no dia 07/07/1997, formulou requerimento junto a então SEJUS/CE, colimando reassumir a função (fls. 22/23); CONSIDERANDO que o Parecer nº 226/1997-ASJUR-SEJUS (fls. 25/26) apontou que o PP Ervaney Costa Cavalcante “não se apresentou à SEJUS no término do seu afastamento ocorrido em 30/06/1993”, havendo evidências de abandono de cargo, e destacou que o direito do Estado de exercer o poder disciplinar, nos casos de abandono de cargo, bem como a aplicação das sanções correspondentes, é imprescritível, de acordo com o Parágrafo único do Art. 182 da Lei nº 9.826/74. Assim, há necessidade, primeiramente, de instauração de procedimento disciplinar para apuração do abandono de cargo, para depois apreciar o requerimento de retorno a função, haja vista a caracterização da intenção de abandonar o cargo pelo servidor fulminar o pleito; CONSI- DERANDO que a Comissão Permanente de Sindicância-COMPES/SEJUS (fls. 33/35) mencionou que o PP Ervaney Costa Cavalcante “não se apresentou à Pasta no término da Licença Especial ocorrido em 30/06/1993”, havendo “evidências de abandono de cargo” por parte do servidor, haja vista “não constar nos seus assentamentos funcionais qualquer documento comunicando o referido afastamento pelo período de 08 (oito) anos”, “não tendo ocorrido, no caso, o instituto da prescrição, de acordo com o §único do Art. 182 da Lei nº 9.826/74”. Assim, o caso deverá ser apreciado pela Secretária de Justiça e Cidadania e pela ASJUR da SEJUS, para emissão de parecer, elaboração de portaria e posteriormente ser submetido à CGD; CONSIDERANDO que o Parecer nº 0146/2018-ASJUR/SEJUS (fls.38/39) apontou “indícios de abandono de cargo pelo servidor Ervaney Costa Cavalcante”, destacando que o afastamento do servidor sem o devido pedido de exoneração à época, configura abandono de cargo, nos termos do Art. 115 e Art. 182, §único c/c Art. 199, inciso III, §1º, da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que analisando os fatos acima expostos, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD, a fim de apurar possível transgressão disciplinar por parte do aludido servidor, considerando ainda, que de acordo com as informações extraídas da documentação em alusão, o Policial Penal ora processado teria deixado de comparecer ao serviço, junto a então SEJUS/CE, a partir do dia 30 de junho de 1993 até o presente momento, sem causa justificada (fl. 103). Ademais, fora verificado que a conduta do processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, conforme Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 50/51), de modo a restar invia- bilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº 4944/18/CGD (fl. 52), foi solicitada à então SEJUS, providências no sentido de publicar ato tornando insubsistente a Portaria nº 76/18/SEJUS (fl. 44), que determinou a instauração de PAD em desfavor do PP Ervaney Costa Cavalcante, uma vez que a competência para realizar processos administrativos para apurar a respon- sabilidade disciplinar dos Policiais Penais é desta Controladoria Geral de Disciplina, conforme a Lei Complementar nº 98/2011. Sucede que o referido pleito foi atendido pela então SEJUS/CE, conforme o Ofício nº 6926/2018/SEJUS (fl. 62) e a Portaria nº 221/18, que tornou sem efeito a Portaria nº 76/18 (fl. 61); CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, o processado foi regularmente citado (fl. 70) e apresentou Defesa Prévia (fls. 73/78). Ato contínuo, foram ouvidas três testemunhas (fls. 94/95, fl. 113, fls. 117/118). Por fim, o acusado foi interrogado (fls. 137/138) e apresentou Alegações Finais (fls. 141/144); CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia (fls. 73/78), o acusado, por meio de seu defensor legalmente constituído (fl. 79), aduziu que um pouco antes de vencer o período da Licença, entrou em contato com a então SEJUS, por meio de contato telefônico, objetivando a prorrogação da sua Licença. Assim, foi orientado a não retornar ao serviço, pois sua Licença era sem remuneração e, por não ter instrução, confiou na informação. Em 1997, impetrou requerimento administrativo para reassumir suas funções, porém o pleito nunca foi julgado. Destacou que nunca teve a intenção de abandonar o cargo. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição do direito da administração em rever o ato, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.784/99, descaracterizando assim o abandono de cargo, além de pleitear a reintegração às suas funções, eventuais progressões funcionais e o pagamento retroativo dos últimos cinco anos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 94/95), Maria da Consolação Costa Borges servidora da então SEJUS/CE declarou, in verbis: “[…] Que em 1997, o Sr Ervaney solicitou seu retorno à SEJUS, tendo sido instaurada uma Sindicância para avaliar o seu requerimento; Que o Sr Ervaney solicitou a averbação do seu tempo de serviço, que gerou o pedido de exoneração do cargo de Policial Penal, sob o VIPROC nº9183737/2017; Que, no entanto, em virtude da situação de abandono, o processo foi encaminhado à CGD, para providências [...]”. Depreende-se do depoimento, que a “solicitação de averbação de tempo de serviço, gerando o pedido de exoneração no cargo de Policial Penal”, feita pelo processado em 2017, comprova, indubitavelmente, que o acusado não tem intenção de reassumir suas funções no cargo de Policial Penal; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 117/118), o PP Manoel Rodrigues Vidal declarou que, in verbis: “Que é Policial Penal desde 2008; Que em fevereiro deste ano foi nomeado para o cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará; Que, com relação ao fato objeto deste PAD, informa, que diligenciou no sentido de verificar os assentamentos funcionais do Servidor Ervaney Costa Cavalcante; Que, teve acesso às cópias de diários oficiais que informam que em 1989, o servidor referido requereu licença para tratamento de interesse particular por 4(quatro)anos; Que, pelo que consta, o requerimento tramitou normalmente, no entanto, com o término da licença, o servidor não retornou ao trabalho; Que, não há registro de providências administrativas tomadas para apurar essa situação; Que, há informação de que em 1997 o servidor teria requerido o retorno as atividades laborais; Que conforme lhe informou a servidora Maria da Consolação, atualmente no setor de sindicância da SAP, não há registros de que fora instaurada sindicância para apurar estes fatos, tampouco se houve conclusão de investigação acerca: Que, soube que em 2017, o Sr. Ervaney se dirigiu a então Sejus e solicitou certidão de averbação de tempo de serviço; Que a certidão não pôde ser deferida tendo em vista que, oficialmente, ele possui vínculo com o Estado, mantendo o status de servidor, não havendo registro de exoneração; Que, somente com o requerimento do Sr. Ervaney à Sejus, os dados relativos a este processo foram levantados e encaminhados a CGD; Que não localizou o requerimento de averbação realizado pelo processado; Que, não sabe informar quem atendeu o servidor, quando de seu último requerimento; Que, desde o requerimento de afastamento para tratamento de interesse particular, o SR. Ervaney Cavalcante foi retirado de folha de pagamento; Que o nome do proces- sado não consta no sistema da SEPLAG”. Depreende-se do depoimento do então Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Peni- tenciária, que o processado, ao término de sua Licença em 1993, não retornou às suas funções ou justificou sua ausência e nem pediu sua exoneração no cargo de Policial Penal. Assim, o acusado agiu com deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos, ou seja, desde 30/06/1993 até a presente data, o processado não retornou as suas funções no cargo de Policial Penal, conduta de se amolda a falta disciplinar de abandono de cargo, descrita no §1º do Art. 199, da Lei nº 9826/74. Destaca-se que o PP Ervaney Costa Cavalcante foi retirado da folha de pagamento desde o ano de 1989; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 137/138), o processado declarou, in verbis: “Que ingressou por concurso público como guarda auxiliar de presídio do Estado do Ceará em 28 de janeiro de 1975; QUE, de março a junho de 1989, o interrogando gozou 03(três) meses de licença especial, dos 06(seis) meses a que tinha direito; QUE, em junho daquele ano, protocolou junto à Secretaria de Justiça um requerimento de licençaFechar