DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Governador
EVANDRO SÁ BARRETO LEITÃO, EM EXERCÍCIO
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
CÉLIO STUDART BARBOSA
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
para assuntos particulares; QUE, a SEJUS concedeu, por escrito, autorização para que o interrogando gozasse os 04(quatro) anos de licença ininterrupta; 
QUE, a licença para assuntos particulares foi para acompanhar sua genitora, que estava adoentada; QUE, o interrogando saiu da folha de pagamento, não 
recebendo nenhuma remuneração do Estado; QUE, ao término da licença em 1993, o interrogando telefonou para o Recursos Humanos da SEJUS, para se 
informar se deveria se apresentar ou continuaria de licença; QUE, foi informado verbalmente que poderia continuar de licença por mais 04(quatro) anos; 
QUE, não sabe quem foi a pessoa que lhe atendeu; QUE, em 1997, o interrogando, com o término da licença, requereu formalmente a SEJUS seu retorno às 
atividades; QUE, o interrogando conversou com o então secretário da SEJUS, Dr. Paulo Duarte, que lhe disse que seu requerimento seria enviado a PGE e 
que aguardasse a manifestação; QUE, essa manifestação da PGE nunca saiu; QUE, o interrogando nunca foi chamado pela SEJUS ou por qualquer outro 
órgão para se manifestar sobre seu requerimento de retorno às atividades; QUE, desde 1989, o interrogando está fora de folha de pagamento, ou seja, não 
recebe nenhum valor do Estado; QUE, acredita que houve uma desinformação por parte da SEJUS, pois o interrogando agiu conforme orientado e nunca 
teve a intenção de abandonar seu cargo”. Destaca-se do interrogatório, que ao término da Licença em 1993, o processado “telefonou para o setor de Recursos 
Humanos da SEJUS, para se informar se deveria se apresentar ou continuaria de licença”’. Assim, não restou comprovada a intenção do acusado em retornar 
ao trabalho, que menciona a alternativa de continuar de Licença. Ainda, alegou ter sido “informado verbalmente que poderia continuar de licença por mais 
04 (quatro) anos”. Todavia, não mencionou a data, nem o nome do servidor que lhe transmitiu esta importante informação, a qual lhe levou a optar por não 
retornar ao serviço, inclusive não se cercando de formalidades necessárias para tal escolha. Nesse sentido, destaca-se que o acusado formalizou por escrito 
o pedido da vergastada Licença com duração de quatro anos no ano de 1989 (fl. 08), bem com o requerimento para reassumir sua função em 1997 (fls. 22/23), 
porém, estranhamente, não agiu da mesma forma em 1993, no término da sua Licença, quando escolheu, sem qualquer comprovação junto ao Estado/SEJUS, 
não retornar às suas atividades no cargo de Policial Penal; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 141/144), a defesa reiterou o pedido de 
reconhecimento da prescrição, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.784/99 (fls. 73/78), frisando que o acusado nunca foi intimado pela então SEJUS. Por fim, 
requereu que o acusado seja reintegrado em suas funções e readaptado em virtude de sua idade e saúde, além das eventuais progressões funcionais. Alterna-
tivamente, propôs acordo, no qual o processado renunciaria parte do salário atrasado, desde que imediatamente reintegrado e respeitadas as progressões 
funcionais; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, Comissão Processante emitiu o Relatório nº 168/2019 (fls. 145/156), in verbis: 
“[…] diante das provas que perfazem estes autos, esta Comissão se reuniu e entendeu, nos exatos termos acima expendidos, que o PP Ervaney Costa Caval-
cante, Mat. 003.913-1-X, incorreu no tipo de abandono de cargo, cujo consectário é a sanção de demissão, nos termos do Art. 199, III, da Lei nº 9826/74”; 
CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final (fls. 145/156) exarado pela Comissão Processante (fl. 160), in verbis: 
“[…] ratificamos o teor do relatório de fls.145/156, uma vez que restou demonstrado de forma inequívoca o abandono de cargo, haja vista entendimento 
doutrinário indicando que o “abandono de função se consuma no tempo juridicamente relevante para configurar a conduta em destaque, o que é ainda mais 
claro no que concerne ao delito disciplinar, que tem prazo certo, no 30º dia de faltas”; CONSIDERANDO que quanto ao caso em comento, todos os meios 
de prova, hábeis para comprovar o cometimento da transgressão disciplinar por parte do PP Ervaney Costa Cavalcante foram utilizados no transcorrer do 
presente feito. Assim, para imputar a autoria de um fato disciplinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente se tornam 
lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria. Ademais, nos autos 
há provas robustas e convincentes acerca da conduta do acusado, de ter abandonado o cargo de Policial Penal a partir de 30 de junho de 1993, período em 

                            

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