DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
que encerrou o prazo de 4 (quatro) anos de suspensão do vínculo funcional, o qual foi autorizado em 26/06/1989 e publicado no DOE de 30/06/1989; CONSI-
DERANDO que o processado admitiu em seu Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 137/138) que com o fim da licença, optou por renová-la, acredi-
tando que para tal, não precisaria retornar às suas funções, haja vista não estar recebendo remuneração desde 1989. Inobstante, o acusado não formulou 
qualquer requerimento ao término da sua Licença em 1993, seja para a apreciação da possibilidade de permanecer de licença, abonar sua ausência ao serviço 
ou solicitar sua exoneração, ao contrário do que efetivamente fez, em 2017 (fls. 94/95) ao requerer por escrito a averbação do seu tempo de serviço e conse-
quentemente sua exoneração, e em 1989 (fl. 08) ao requer Licença por quatro anos. Assim, é clara a intenção do processado de não mais reassumir seu cargo 
público de Policial Penal. Nesta senda, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL 
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATA-
MENTO DE INTERESSES PARTICULARES. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. PARTE INTEGRANTE PARA 
CONFIGURAR O ILÍCITO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA 
DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Colhe-se dos autos, que o 
apelante foi demitido do cargo público que ocupava junto à Secretaria de Estado da Educação (Analista Técnico Administrativo II, nível 33.15.04, referência 
D), em razão da inassiduidade permanente, após o fim da licença para tratar de assuntos particulares. Aduz o apelante que sua exoneração foi ilegal, porque 
a Administração foi omissa em não lhe comunicar o término da licença, violando o art. 6º do Decreto estadual n. 1.519, de 25.07.2000. Não merece respaldo 
a argüição do apelante, pois muito mais obrigação tinha o servidor de observar os deveres inerentes ao cargo que ocupava, não podendo ignorar que teria 
que voltar ao trabalho depois que cessara o benefício da licença em questão. Ademais, a ninguém é dado o direito, ou usar como desculpa o não-cumprimento 
da lei, usando como argumento o seu desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil) [...] Como visto, procura o apelante atribuir a respon-
sabilidade ao Estado pelo seu não comparecimento ao trabalho, o que não pode ser acatado, pois caberia ao apelante, uma vez servidor público qualificado 
(Analista Técnico Administrativo II), assumir as suas funções após o término da licença concedida. Com efeito, o argumento do apelante é muito tênue para 
amparar a sua pretensão, porque ficar inerte, esperando um chamado da Administração, é querer, no mínimo, ser ingênuo, uma vez que a licença findara em 
25.04.2001 e comparecera à Administração, em 18.10.2002, tão-somente para requerer averbação em seus assentos funcionais por tempo de serviço. Neste 
pensar, caso a Secretaria da Educação não tivesse tomado as devidas providências, que culminaram com o ato da demissão, a qualquer tempo o apelante teria 
direito ao retorno? Com certeza não [...] (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.378 – SC, Relator: Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, Data 
de Julgamento: 13/11/2012, Data de Publicação: DJe: 26/11/2012). SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE 
DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR – A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração admi-
nistrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo (STJ - AgInt 
nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO 
POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É entendimento firmado no âmbito desta Corte que, para a 
tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de aban-
donar o cargo. II - Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de 
dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. 
Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 21.392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 – QUINTA 
TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABAN-
DONO DE CARGO. DEMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. 
SENTENÇA MANTIDA. - A demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende 
de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi. - Condicionado, portanto, à comprovação do elemento subjetivo para configurar o abandono 
cargo, sob pena de configuração de ilegalidade do ato de demissão.(TJ-MG – AC: 10422120003278002 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 
20/08/2013, Câmaras Cíveis/6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2013); CONSIDERANDO que diante de todas as provas coletadas, não há dúvida 
de que o servidor abandonou o cargo que ocupava, pois não se apresentou à então SEJUS após o término de sua Licença (30/06/1993), nem acostou qualquer 
documento que justificasse sua ausência ou requereu sua exoneração. Desta forma, há a justaposição da conduta do funcionário ao tipo legal do Art. 199, § 
1º da Lei 9.826/74, pois restou demonstrado que o servidor Ervaney Costa Cavalcante abandonou o cargo de Policial Penal, haja vista sua deliberada ausência 
ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou seja, do dia 30/06/1993 até a presente data. A configuração da falta disciplinar, 
tipificada na Lei nº 9.826/1974, é aplicável aos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, que por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, 
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, in casu, notadamente: a) observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191, II); 
b) assiduidade (Art. 191, VI); c) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada (Art. 193, XIV); d) a sanção de demissão será obrigatoriamente 
aplicada nos seguintes casos: III - abandono de cargo; § 1º Considera-se ‘abandono de cargo’ a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) 
dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses (Art. 199, III, § 1º). Frise-se, nessa oportunidade, a exegese das regras 
que tratam do comportamento funcional do Policial Penal, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, que deve ser realizada 
cum granu salis, porque uma interpretação ampliativa poderá ir além do que o legislador pretendeu, acoimando de ímprobas condutas meramente irregulares, 
suscetíveis de correção administrativa na medida em que não ofendem a moralidade administrativa; CONSIDERANDO, por outro lado, cabem às autoridades 
administrativas a efetividade da Lei, quando a hipótese comportar uma forma de interpretação para dar prevalência àquela que traga maior benefício aos 
administrados, até porque toda sanção, como medida invasiva e desfavorável que é, somente deve ser aplicada em casos extremos. Assim, exige-se não 
apenas a ausência reiterada ao serviço, mas também a intenção do servidor em deixar o serviço, comprovando-se, deste modo, o desprezo quanto ao exercício 
do cargo, sendo este o elemento subjetivo do tipo: o animus abandonandi. In casu, o servidor Ervaney Costa Cavalcante não demonstrou qualquer ânimo de 
se reinserir na atividade de Policial penal, consubstanciando a intenção de abandonar o cargo; CONSIDERANDO que sobre os deveres e proibição insculpidos 
no Art. 191, incisos II, VI, e Art. 193, inciso XIV, respectivamente, da Lei Estadual nº 9.826/1974, ficou demonstrado nos autos que o abandono do cargo 
foi proveniente de conduta dolosa do acusado, como dito. Portanto, vislumbrou-se ter havido o descumprimento dos deveres gerais do servidor, ante sua 
intenção de não retornar ao serviço, nem apresentar qualquer justificativa plausível. Registre-se que existe todo um regramento administrativo para amparar/
justificar situação como a presente, possibilitando ao processado requerer sua exoneração do cargo que ocupa, sem as implicações inerentes ao ilícito de 
abandono de cargo, como se dá na espécie, cuja sanção a ser aplicada será, obrigatoriamente, a de demissão, conforme o Art. 199, inciso III da Lei nº 9.826/74, 
sendo, neste caso, imprescritível o exercício do poder disciplinar do Estado, nos termos do § único do Art. 182 da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que 
é imperioso destacar que restou comprovada a responsabilidade administrativa do processado, pela prática da supramencionada transgressão disciplinar, 
mesmo o acusado não tendo recebido nenhum valor indevido, haja vista sua Licença ter sido concedida sem a percepção de remuneração, tendo sido o servidor 
retirado da folha de pagamento desde o ano de 1989; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos 
princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acatar 
o Relatório Final nº168/2019 exarado pela Comissão Processante às fls. 145/156, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e 
punir o Policial Penal ERVANEY COSTA CAVALCANTE – M.F. Nº 003.913-1-X com a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 12, inc. III 
c/c Art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, em face das provas produzidas, haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, 
incisos II e VI, a infringência à proibição imputada ao servidor público contida no Art. 193, inciso XIV, bem como o cometimento da transgressão disciplinar 
capitulada no Art. 199, inciso III, § 1º, todos do referido diploma legal; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021 c/c Lei Complementar nº 261/2021 
c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a 
esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas 
todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD; d) Expeça-se Ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do 
Estado do Ceará com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgar cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Litão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
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O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 826/2018, publicada no D.O.E nº 188, datado de 05 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar dos Policiais Civis IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, IPC JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR, IPC VICTOR REBOUÇAS HOLANDA, 
IPC THALES CARDOSO PINHEIRO e IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, em razão dos fatos denunciados pelo Ministério Público Federal (Inquérito 
Policial - PF nº 0000388-75.2017.4.05.8100 – fl. 525), nos autos da ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fls. 688/690), em trâmite na Justiça Federal 
do Ceará. Os Policiais Civis Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior, Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro foram denun-
ciados pela prática dos crimes de roubo (Art. 157, §2, incs. II e V, §2º-A, inc. I do CP), extorsão (Art. 158, §1º do CP) e tortura (Art. 1º, inc. I, “a” da Lei nº 
9.455/97). O Policial Civil Fábio Oliveira Benevides foi denunciado pela prática do crime de receptação (Art. 180 do CP). Ainda, os Inspetores de Polícia 
Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior e Fábio Oliveira Benevides, então lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - 
DCTD/PCCE, foram denunciados pela prática do crime de organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/13). A denúncia descreve crimes que dariam 

                            

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