4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023 contorno à atuação de uma organização criminosa instalada na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD, inclusive delineando os delitos ora em apuração, supostamente praticados pelos mencionados policiais civis no dia 18/05/2015. Nesta data, o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, o IPC José Audízio Soares Júnior, o IPC Victor Rebouças Holanda e o IPC Thales Cardoso Pinheiro teriam se dirigido ao apartamento do senhor Carlos Miguel Oliveira Pinheiro e, mediante violência, grave ameaça, tortura, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraído anabolizantes, perfumes, lençóis e a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de constrangê-lo a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para deixarem de efetuar a sua prisão em flagrante delito. Destaca-se que os referidos policiais não realizaram a prisão em flagrante de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, nem registraram a ocorrência. Ainda, os acusados teriam vasculhado indevidamente o apartamento e o celular de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro e descoberto, naquele momento, que ocorreria uma negociação de anabolizantes entre Carlos Miguel e Alexsander Albuquerque Pacífico, no Posto Star, nesta urbe. Ato contínuo, os susoditos policiais conduziram Carlos Miguel Oliveira Pinheiro até o estabelecimento comercial onde aconteceria a negociação revelada e efetuaram a prisão em flagrante de Alexsander Albuquerque Pacífico, o qual transportava anabolizantes em seu veículo. Na ocasião, os acusados teriam constrangido Alexsander, com tapas e outras formas de violência, no intuito de obterem informações sobre o local onde o autuado armazenava os produtos e, por fim, localizaram grande quantidade de anabolizantes nas residências de Alexsander Albuquerque Pacífico e Thales Wembley de Araújo Roseira. Posteriormente, o IPC Fábio Oliveira Benevides teria recebido 07 (sete) ampolas de Lipostabil, oriundas da vergastada ação policial deflagrada inicialmente no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, inobstante o conhecimento, pelo policial, sobre a origem ilícita dos produtos. A denúncia ministerial foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva dos Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior e Fábio Oliveira Benevides, colimando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como fora determinada a suspensão do exercício da função pública até o encerramento da ação penal, dos Inspetores de Polícia Civil Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro. Estes fatos culminaram no Afastamento Preventivo dos servidores acusados, notadamente pela prática de ato incompatível com a função pública, visando a instrução regular do processo administrativo disciplinar, a garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 18/2011. Destarte, o procedimento administrativo disciplinar em tela restringe-se à apuração dos fatos referente a ação policial ocorrida no dia 18/05/2015, na qual figura como vítima o senhor Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. O presente Processo Administrativo Disciplinar nº 30/2018 iniciou-se por meio da Comunicação Interna nº 2121/2017-GTAC/CGD (fl. 07), direcionada ao Controlador Geral de Disciplina, encaminhando matéria jornalística, referente à ‘Operação Vereda Sombria’, deflagrada pela Polícia Federal, no dia 06/12/2017, com o escopo de “desarticular uma rede criminosa formada por Policiais Civis do Ceará, lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD” (sic). Ato contínuo, foi instaurada uma Investigação Preliminar (fls. 08/10) para apurar os vergastados fatos. O Parecer nº 81/2018 – GTAC/CGD, de 18/01/2018, informa que Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro, réu na ação penal nº 0001638-80.2016.4.05.8100, na qual se apura o tráfico internacional de anabolizantes pelo aludido réu, celebrou ‘Acordo de Colaboração Premiada’. Nestes termos, o referido réu delatou que foi vítima de ações de Policiais Civis lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD. Tais informações foram corroboradas por diligên- cias, interceptações telefônicas (fls. 104/106), levantamento de dados, que consubstanciaram a expedição, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão (IPC Antônio Chaves, IPC José Audízio, IPC Fábio, fl. 13) e afastamento de funções, em desfavor de diversos Policiais Civis em exercício na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD (IPC Antônio Chaves, IPC José Audízio, IPC Fábio). Sucede que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará, por meio do Ofício nº 3972/2018-RE 0032/2018-4 SR/PF/CE (fl. 27), datado de 07/08/2018, encaminhou cópia a este Órgão de Controle Disciplinar, do IP nº 629/2016 (fl. 28), em cumprimento à decisão exarada pelo Juízo da 32ª Vara Especializada Criminal Federal, nos autos da ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, referente ao compartilhando informações afetas à ‘Operação Vereda Sombria’. No mesmo giro, em complemento ao mencionado material investigativo, foi enviado o Ofício nº 5123/2018 – 629/2016-4 SR/PF/CE (fl. 105), datado de 4/10/2018, encaminhando mídia (fl. 106), contendo ‘interceptações telefônicas’ realizadas pela Polícia Federal e pela Coordenadoria de Inteligência da SSPDS/CE – GAECO/MP/CE, o Ofício nº 5480/2018 (fl. 227), datado de 22/10/2018, encaminhando mídia contendo ‘Áudios e Laudos Periciais’ (fls. 283/284) e o Ofício nº 6516/2018 (fl. 333), datado de 10/12/2018, encaminhando mídia (fl. 334) contendo o ‘Laudo nº 1696/2018 e a respectiva Análise’. As condutas acima descritas (fl. 02) constituem, em tese, descumprimento, pelos referidos Inspetores de Polícia Civil, de deveres contidos no Art. 100, incisos I e III, além de configurarem transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, alíneas “b”, incisos I, VII, XXIV, XLVI, “c”, incisos III, XII, e “d”, inciso IV, todos da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará. Ademais, verifica-se que as condutas dos processados não preen- chem os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 97/99); CONSIDERANDO que com o início a instrução processual, foi realizada a citação pessoal dos processados (fls. 192/196), a fim de que fossem cientificados das acusações que constam na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que apenas os Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior, Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro, por seus defensores legalmente constituídos, apresentaram Defesa Prévia (fls. 184/185, fls. 187/188, fls. 251/253, fls. 254/255) à Comissão Processante; CONSIDERANDO que a defesa dos acusados, Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior e Victor Rebouças Holanda, requereu o envio do presente processo administrativo disciplinar ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON. O IPC Victor Rebouças Holanda informou que não mais possui vínculo com a PCCE, desde meados do ano de 2015, em razão de sua exoneração, a pedido, do cargo de Inspetor de Polícia Civil, portanto antes da instauração deste PAD nº 30/2018, para tomar posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal. O IPC Thales Cardoso Pinheiro asseverou que só participou dos fatos ocorridos no dia 18/05/2015, em apoio aos policiais da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD, mediante autorização prévia do seu chefe imediato, o DPC Antônio José dos Santos Pastor, além de destacar que nunca trabalhou na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD, não tendo conhecimento ou participação nos eventos ocorridos em datas posteriores. Por fim, frisou que não foi apontado como autor dos crimes pelas supostas vítimas, inclusive as filmagens comprovam que saiu do prédio de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro sem nenhum pertence. Assim, requereu a revogação das medidas cautelares impostas em seu desfavor nos autos do PAD nº 30/2018 (fl. 02). Por meio de Despacho (fls. 245/247), o Controlador Geral de Disciplina, indeferiu o referido pleito, decidindo pela “manutenção do afastamento preventivo e efeitos decorrentes”, em face do requerente. Alhures, o IPC Thales reiterou o pedido, com fundamento na decisão judicial que o absolve das imputações de extorsão e tortura (fls. 643/645). Desse diapasão, o Controlador Geral de Disciplina deferiu o pleito, cessando as restrições em desfavor do IPC Thales Cardoso Pinheiro (fls. 653/656); CONSIDERANDO que prestaram depoimentos as testemunhas: Oton Luís Camilo Barbosa (fls. 300/305), Agente da PF; Thales Wembley de Araújo Roseira (fls. 462/465), proprietário da loja de suple- mentos World Fit; Raimundo Zacarias da Silva (fls. 467/469), pedreiro; Carlos Miguel Oliveira Pinheiro (fls. 488/493), delator e suposta vítima; Alexsander Albuquerque Pacífico (fls. 558/562), autuado em flagrante durante a vergastada ação policial; Antônio José dos Santos Pastor (fls. 582/583), então Delegado Titular da DAS; Sidney Cleydson de Lira Silva (fls. 584/585), então Delegado de Canindé; José Josué Filho (fls. 587/588), testemunha arrolada pelo IPC Thales; Sérgio Pereira dos Santos (fls. 591/593), então Delegado Titular da DCTD; Fábio Rios Vieira (fls. 595/596), Tenente Coronel da PM; Thiago Seabra Pinto Bezerra (fls. 599/600), Inspetor de Polícia Civil; Francisco Rosano Gomes Abreu Filho (fl. 713, apenso I – mídia fl. 03), Policial Militar; CONSIDE- RANDO que nas audiências de Qualificação e Interrogatório (fl. 713, apenso I – mídia fl. 03), os Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior, Fábio Oliveira Benevides, Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro, na presença de seus advogados constituídos, refutaram as acusações constantes na Portaria CGD nº 826/2018 (fl. 02); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 749/838, fls. 881/892), a defesa dos Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior e Fábio Oliveira Benevides aduziu a inexistência de tortura ou qualquer conduta violenta por parte dos processados, com espeque na negativa das supostas vítimas durante seus depoimentos, na ausência de indícios de violência conforme o Exame de Corpo de Delito, no pedido do MPF de absolvição dos defendentes pelo crime de tortura e na condenação de Alexsander Oliveira Pacífico pela Justiça Federal. A confissão, por Carlos Miguel, da inexistência de extorsão, para que não fosse atuado em flagrante, no dia 18/05/2015, foi alegada pelos defendentes, bem como a ausência da materialidade delitiva quanto ao crime de roubo, em razão de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro não ter comprovado a existência de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em seu apartamento, nem indicado qual dos policiais teria se apropriado da quantia, haja vista ter afirmado em seu depoimento que não podia comprovar a existência nem a origem do montante, tampouco visualizou os policiais levarem o dinheiro, inclusive só se deu conta do desaparecimento, dias depois da ação policial. Ainda, salientou à não participação de Fábio Oliveira Benevides na ação policial do dia 18/05/2015. A instrução não demonstrou a ligação entre as ampolas encontradas no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro e as apreendidas na posse do IPC Fábio. Por fim, asseverou à necessidade de absolvição dos defendentes, destacando a versão distorcida dos fatos diante da edição de vídeos e a falta de integralidade das gravações das câmaras de segurança que registraram a ação policial no dia 18/05/2015, a impossibilidade dos acusados integrarem uma organização criminosa em razão de não terem trabalhado anteriormente juntos, à ficha funcional favorável a credibilidade dos argumentos apresentados pelos servidores, requerendo o arquivamento do presente processo administrativo disciplinar e a absolvição dos acusados. Nas Alegações Finais, a defesa dos Inspetores de Polícia Civil Thales Cardoso Pinheiro (fls. 730/744) e Victor Rebouças Holanda aduziu, preliminarmente, a existência de coisa julgada nos autos da ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, a qual vincula esta esfera administrativa, uma vez que os processados foram absolvidos das acusações de extorsão, por inexistência do fato (Art. 386, inc. I do CPP), e de tortura, por comprovação da ausência de participação no fato criminoso (Art. 386, inc. IV do CPP). No mérito, sustentou a impossibilidade da condenação baseada exclusivamente nas declarações da suposta vítima de subtração, haja vista a ausência de provas de que havia R$90.000,00 (noventa mil reais) no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. A defesa técnica ainda consignou que os policiais Thales e Victor, lotados à época dos fatos na DAS e na Delegacia de Canindé, respectivamente, não participaram das demais diligências realizadas pela equipe da DCTD, nem do Auto de Prisão em Flagrante da Alexsander Albuquerque Pacífico, não tendo consequentemente o domínio sobre a destinação do material apreendido com Carlos Miguel e possivelmente subtraído. Por fim, concluiu pela inexistência de infração disciplinar e requereu a absolvição dos referidos servidores; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia nº 11.116/2018 (fls. 36/78) oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos processados; Cota nº 11.291/2018, do MPF (fls. 79/81); Declínio de Competência nº 11.292/2018 (fls. 82/85); Aditamento à Denúncia nº 14.209/2018 (fls. 86/89); cópia do despacho exarado pelo Juiz Federal Danilo Dias, em resposta ao ofício da CGD solicitandoFechar