5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023 “cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0000388-75.2017.4.05.8100”. No azo, foi esclarecido pelo Magistrado (fl. 525) que tal numeração é referente a um inquérito policial e não a um processo. Destarte, o IP/PF nº 0000388-75.2017.4.05.8100 é atinente à ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fls. 523/526); 02 (duas) mídias com cópia do Inquérito Policial/PF nº 0000388-75.2017.4.05.8100 (fls. 275/276, fls. 278/280); Inquérito Policial PF nº 629/2016 (mídia fl.28) contendo: IP nº310-051/2015 (prisão em flagrante de Alexsander Albuquerque Pacífico, fls. 191/212), imagens das câmeras de segurança do prédio de Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro (fls. 161/178), Relatório nº02 da Polícia Federal; cópia da sentença da ação penal nº 0809180- 48.2018.4.05.8100 (fls. 688/690); cópia da decisão judicial conhecendo e dando provimento aos embargos de declaração interpostos pelo IPC Thales Cardoso Pinheiro (fls. 643/645); e fichas funcionais dos processados (fls. 121/131, fls. 136/149, fls. 150/157, fls. 158/168, fls. 169/183); CONSIDERANDO que foi exarado o Relatório Final (fls. 856/875) pela Comissão Processante no qual, após acurada análise dos fatos e provas colacionadas aos autos acerca das condutas transgressivas atribuídas aos Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior, Fábio Oliveira Benevides, Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro, adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] De início, extrai-se dos autos que a ação policial no dia 18 de maio de 2015, objeto da presente apuração, decorreu de informações obtidas pelo Inspetor de Polícia Civil Thales Cardoso Pinheiro, à época lotado na Divisão Antissequestro/Unidade Tático Operacional – DAS/UTO, e repassadas à Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, acerca do comércio de anabo- lizantes atribuído a Carlos Miguel Oliveira Pinheiro [...] No entanto, ficou demonstrado que a operação policial foi desencadeada com a anuência das referidas autoridades policiais e contou com a participação dos Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior, Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro. No tocante às diligências policiais propriamente ditas, os inspetores integrantes da equipe, supramencionados, afirmaram unanimemente que foi iniciada no apartamento do português Carlos Miguel Oliveira Pinheiro e prosseguiu com uma abordagem à pessoa de Alexsander Albuquerque Pacífico no Posto Star 24 horas. Na sequência, diligências foram realizadas na loja de suplementos e na residência da pessoa de Thales Wembley de Araújo Roseira, bem como no imóvel pertencente ao fisiculturista Alexsander Albuquerque Pacífico [...] No tocante à acusação concernente à prática de agressões físicas ou tortura em detrimento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, não restou demonstrada, conforme se depreende das declarações do próprio denunciante. Todavia, inexiste dúvida nos autos, porquanto admitido pelos acusados e por Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, quanto ao ingresso dos policiais na casa do referido estrangeiro sem respaldado em mandado judicial. Outro ponto a ser observado é que o Inspetor Thales Cardoso Pinheiro admitiu a exis- tência de anabolizantes no apartamento, acondicionados em duas sacolas plásticas, e o Inspetor Antônio Chaves Pinto Júnior informou que foram localizadas ampolas de anabolizantes já abertas. Ocorre que, inobstante a apreensão dos anabolizantes, não foi formalizado auto de prisão em desfavor de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro ou realizada sua condução até a delegacia para fins de oitiva. Além disso, no auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Alexsander Albuquerque Pacífico, conforme Inquérito Policial nº 310-051/2015, às fls. 191/212, não há referência ao nome de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, às diligências na casa do estrangeiro ou à apreensão de anabolizantes. Ao contrário, os policiais ouvidos como testemunhas no referido procedimento, os Inspe- tores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, Victor Rebouças Holanda e José Audízio Soares Júnior, informaram que a abordagem à pessoa de Alexsander Pacífico teria sido originada de uma denúncia anônima de que ele venderia anabolizantes. Segundo o termo prestado por Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, durante a ação policial em sua residência, os policiais conseguiram localizar, no seu aparelho celular, uma conversa com Alexsander Albuquerque Pacífico, competidor, a quem vendia anabolizantes por meio do aplicativo WhatsApp, ajustando um encontro. Denota-se que o Inspetor Thales Cardoso Pinheiro admitiu que, enquanto outros policiais conversavam com Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, “ocupou-se do aparelho celular do estrangeiro”. Assim, afirmou ter realizado pesquisa no aparelho celular, já desbloqueado, de Carlos Miguel, o que permitiu descobrir que ele ajustava com a pessoa de Alexsander Albuquerque Pacífico a compra de anabolizantes. Acrescentou que a equipe policial autorizou o português citado a concluir o pedido de aquisição [...] Sobre a denúncia de subtração de diversos pertences, inclusive valor em dinheiro, os quais teriam sido transportados em mochilas levadas vazias, denota-se que as imagens captadas pelas câmeras do circuito interno do condomínio, conforme documento acostado às fls. 161/178, do Inquérito Policial nº 629/2018 – SR/ PF/CE, corroboram a versão apresentada pelo denunciante, pois revelam o trânsito de pessoas no condomínio, com mala e sacola, no período da manhã, durante o lapso temporal delimitado por Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Existem, ainda, imagens da garagem do prédio, correspondentes ao horário de 11h31m, que mostram três indivíduos abrindo o porta-malas de um veículo de cor escura e colocando objetos, “a sacola e provavelmente a mala que estava com os mesmos no elevador”, de acordo com a análise realizada pela Polícia Federal. Restou demonstrado, portanto, que os policiais civis acusados levaram do apartamento revistado pertences a Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, contudo deixaram de apresentá-los à autoridade policial, apropriando-se indevidamente dos bens [...] Ademais, ficou comprovado que os acusados agiram em desconformidade com a lei, pois não conduziram Carlos Miguel Oliveira Pinheiro até a delegacia e, no auto de prisão em flagrante em desfavor de Alexsander Albuquerque Pacífico, às fls. 191/212, omitiram as diligências na casa do estrangeiro e a apreensão de anabolizantes, não existindo sequer referência ao nome a Carlos Miguel Oliveira Pinheiro [...] Nesse contexto, são verossímeis as declara- ções de Alexsander Albuquerque Pacífico, considerando que os policiais efetivamente obtiveram o endereço dele e de Thales Wembley de Araújo Roseira, logrando, dessa forma, em realizar diligências nesses locais [...] Embora Thales Wembley não tenha confirmado a apreensão dos produtos mencionados em referência, ratificou as declarações de Alexsander Pacífico ao asseverar que foi, de semelhante forma, ameaçado para informar o endereço de Alexsander Pacífico [...] concluindo-se que as ampolas apreendidas na posse do Inspetor Fábio Oliveira Benevides e as ampolas apreendidas no Inquérito Policial nº 310-51/2015 – DCTD pertencem ao mesmo lote 1726 [...] restou demonstrado que as ampolas de Lipostabil apreendidas na posse do Inspetor Fábio Oliveira Benevides são as substâncias subtraídas da residência de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro [...] No âmbito do processo criminal, conforme processo nº 0000388- 75.2017.4.05.8100, que tramitou na 12ª Vara da Justiça Federal, Seção Ceará, extrai-se da sentença a condenação nos seguintes termos: Essas as razões de meu convencimento, concluo que: 1) JOSÉ AUDIZIO e ANTÔNIO JÚNIOR praticaram o crime do art. 312, caput, do Código Penal, ao se apropriarem e desviarem bens de CARLOS MIGUEL, seja dinheiro, seja perfumes, seja produtos anabolizantes; 2) THALES e VICTOR praticaram o crime do art. 312, § 2°, do Código Penal, por terem concorrido, culposamente para o peculato praticado pelos outros dois acusados; 3) ANTÔNIO JÚNIOR praticou o crime do art. 1°, I, a, da Lei Federal n° 9.455/1997, com o aumento de pena do §4°, I, do mesmo artigo, por ter agredido ALEXSANDER, mesmo depois de cessada a resistência à prisão; 4) FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES praticou o crime do art. 180 do Código Penal, ao receber e ocultar as ampolas de Lipostabil, que sabia serem produto de crime [...] Inobstante a condenação acima especificada, os Inspetores Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro foram absolvidos no tocante à prática dos crimes de extorsão e tortura, respectivamente por inexistência do fato (artigo 386, I, CPP) e por comprovação da ausência de participação no fato criminoso (artigo 386, IV, CPP). Por esse motivo, a Comissão Processante reconheceu a existência de coisa julgada apta a vincular a esfera administrativa. Dessa forma, observa-se que a conduta dos Inspetores Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro se enquadra nos parâ- metros estabelecidos no artigo 61, da Lei nº 9099/1995. O exame da ficha funcional do Inspetor Thales Cardoso Pinheiro (fls. 158/168) permite concluir a presença dos requisitos emanados do artigo 3º, da Lei nº 16.039/2016, motivo pelo qual os autos podem ser encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON desta Controladoria Geral de Disciplina, para que seja proposto um ajustamento de conduta entre o servidor e a Administração em substituição a uma eventual pena de repreensão ou de suspensão. Na ficha funcional do servidor Victor Rebouças Holanda (fls. 150/157) há a informação que ele foi exonerado do cargo Inspetor de Polícia civil no dia 2 de junho de 2016, extraindo-se dos autos que se encontra no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a pena de suspensão convertida em multa de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 106, § 2º, da Lei nº 12.124/1993. Não é demais lembrar que a Lei nº 12.124/93, em seu artigo 97, assevera que o “policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”, ressaltando o seu parágrafo único o fato de que “o funcionário legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade” [...] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere: a) a aplicação da pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO aos Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior, M.F. nº 300.225-1-3 e José Audízio Soares Júnior, M.F. nº 300.291-1-9, porquanto demonstrada a prática das infrações discipkiolinares previstas no artigo 100, I e III, no artigo 103, b, I, VII, XXIV e XLVI, no artigo 103, c, III e XII, e no artigo 103, d, III, todos da Lei nº 12.124/1993, anotan- do-se esta conclusão na ficha funcional dos servidores. b) a aplicação da pena de DEMISSÃO ao Inspetor de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides, M.F. nº 300.476-1-3, pois comprovado o cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 100, I e III, no artigo 103, b, I, VII, XXIV e XLVI, e no artigo 103, c, III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor; c) a substituição da pena de SUSPENSÃO pelo mecanismo de solução consensual de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei n.º 16.039/2016, em relação ao Inspetor de Polícia Civil Thales Cardoso Pinheiro, M.F. nº 300.228-1-5, pois demonstrada a prática das infrações disciplinares previstas no artigo 100, I e III, e no artigo 103, b, I, VII, XXIV, XLVI, da Lei nº 12.124/1993, anotando-se esta conclusão na ficha funcional dos servidores; d) a aplicação da pena de SUSPENSÃO, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 106, § 2º, da Lei nº 12.124/1993, ao acusado Victor Rebouças Holanda, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 100, I e III, e no artigo 103, b, I, VII, XXIV, XLVI, da Lei nº 12.124/1993, considerando que já foi exonerado do cargo Inspetor de Polícia Civil, no dia 2 de junho de 2016, e atualmente no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, bem como o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis no que se refere ao ressarcimento ao erário por parte do servidor”. Por sua vez, através de despacho (fls. 879/880), a Coordenadora de Disciplina Civil – CODIC homologou o Relatório Final (fls. 856/875) da Comissão Processante”; CONSIDERANDO que com o início da instrução, foi colhido o depoimento do Policial Federal Oton Luís Camilo Barbosa (fls. 300/305), o qual asseverou, in verbis: “QUE, Carlos Miguel informou os nomes de dois pedreiros que se encontravam dentro do apartamento na primeira ocorrência; QUE, somente um dos pedreiros foi localizado, ressaltando que conversou com ele por meio telefônico, salvo engano o pedreiro de nome Zacarias; QUE, Zacarias confirmou a entrada de policiais civis no apartamento de Carlos Miguel, relatando uma abordagem normal, rotineira; QUE, Zacarias disse que logo que os policiais civis entraram no apartamento, solicitaram que ele e o outro pedreiro saíssem do imóvel; QUE, Zacarias relatou que cerca de uma hora após os policiais civis desceram, conversaram com ele [...] que a Polícia Federal concluiu, a partir das declarações de Alexsander Pacífico e das apreensões realizadas, que duas das substâncias apreendidas no dia 18.05.2015, sendo uma delas “Lipostabil”, do laboratório “aventis”, não recordando o nome da outra, que não reconhece tais substâncias como integrantes dos produtos apreendidos na sua posse; QUE, foram apreendidas cerca de 296 ampolas da substância “lipostabil” na resi-Fechar