DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
dência de Alexsander Pacífico pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD; QUE, ressalta que algumas dessas ampolas apresentavam o mesmo 
lote e data de fabricação de duas ampolas apreendidas no dia da deflagração da operação da Polícia Federal, na residência do IPC Fábio, local em que foram 
apreendidas sete ampolas; QUE, todas as ampolas apreendidas na residência do IPC Fábio foram submetidas a perícia, para a comprovação do lote e da 
validade […] QUE, foi respeitada a cadeia de custódia em relação a guarda do composto “Lipostabil”; QUE, os objetos da apreensão referentes a Alexsander 
Pacífico foram apresentados, por policiais da DCTD, em caixas, à Polícia Federal, sendo minuciosamente conferidos; QUE, pode afirmar que o composto 
“Lipostabil”, acima mencionado, pertencia ao lote nº 1726, salvo engano, mas possuíam datas de validade distintas; QUE, outras apreensões do composto 
também foram apresentados pela DCTD à Polícia Federal; QUE, esclarece o depoente, que foi realizado um estudo pela Polícia Civil do Estado do Ceará, o 
qual constatou que no período de 1º.01.2013 a 05.12.2017, foram realizadas quatro apreensões do composto “Lipostabil” pela DCTD, em um universo de 
cem apreensões em drogas sintéticas; QUE, essas quatro apreensões foram encaminhadas fisicamente para a Polícia Federal onde foram realizadas perícias 
na substância “Lipostabil”; QUE, a Polícia Federal ficou na posse de aproximadamente setecentas ampolas do composto “Lipostabil”, incluindo as que foram 
apreendidas na residência do IPC Fábio; QUE, segundo a perícia realizada pela Polícia Federal, das duas ampolas do total de sete encontradas na residência 
do IPC Fábio, não recordando a data da validade, são extremamente raras ao total de ampolas, conforme detalhamento estatístico constante no item um do 
relatório circunstanciado número dois”. A testemunha foi designada para efetuar diligências determinadas no curso do inquérito policial nº 629/2016, instau-
rado na Polícia Federal, mediante requisição do Ministério Público Federal, no ano de 2016, em decorrência de uma delação premiada realizada por Carlos 
Miguel Oliveira Pinheiro. O depoente declarou que uma equipe de Policiais Federais realizou uma entrevista com Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, no 
apartamento do estrangeiro. Nesta oportunidade o português confirmou as declarações prestadas na delação premiada, asseverando que todos os Policiais 
Civis ora acusados entraram no seu apartamento e, mediante agressões, indicou outras pessoas que revendiam anabolizantes de sua propriedade. Ato contínuo, 
os processados teriam subtraído vários produtos que estavam no imóvel e contatado Alexsander Albuquerque Pacífico e Thales Wembley de Araújo Roseira. 
Estes últimos asseveraram ter acompanhado as diligências realizadas pelos acusados, após à efetuada no posto de combustível e não fizeram referência à 
prática de tortura ou solicitação de vantagem indevida. O depoente destacou que não houve formalização referente aos produtos anabolizantes encontrados 
no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Nota-se que o Policial Federal assevera que, dentre o material periciado, havia ampolas com datas de 
vencimento diferentes, sendo devidamente observada a cadeia de custódia. Portanto, em contradição as justificativas apresentadas pelo IPC Fábio, em seu 
interrogatório (fl. 713, mídia - apenso I). Com relação ao material apreendido, Alexsander não reconheceu 02 (duas) substâncias como de sua propriedade, 
uma delas Lipostabil, do laboratório ‘Aventis’. Assim, depreende-se que os referidos produtos não reconhecidos por Alexsander pertenciam a Carlos Miguel 
e teriam sido apreendidos na mesma data, no apartamento do português. Também, segundo a perícia realizada pela Polícia Federal, das 07 (sete) ampolas de 
Lipostabil encontradas na posse do IPC Fábio, 02 (duas) são extremamente raras e pertencem ao Lote 1726, o mesmo das ampolas encontradas na residência 
de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, no dia 18/05/2015; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 462/465), Thales Wembley de Araújo Roseira, dono 
da loja de suplementos World Fit, asseverou, in verbis: “Que, os dois policiais informaram que estavam em diligências e que o sócio do depoente encontra-
va-se detido, explicando que precisavam se deslocar até a residência dele; que o depoente afirmou que não tinha sócio, ocasião em que os policiais mencio-
naram o nome de seu amigo Alexsander; que os policiais solicitaram o “RG” do depoente e seu aparelho celular, tendo o depoente atendido ao pedido 
prontamente; que os policiais pediram também para que o depoente os acompanhasse até o seu endereço residencial, pois Alexsander teria informado que 
morava com o depoente; que o depoente disse que não residia com Alexsander; que em seguida os policiais levaram o depoente até o carro de Alexsander, 
estacionado em frente à loja do depoente; que o depoente viu Alexsander algemado, mas não dialogou com ele, tendo se prontificado a cooperar com os 
policiais […] que já no prédio em que o depoente residia à época, no segundo andar, se recorda de que cinco policiais subiram até o apartamento do depoente, 
pelas escadas, a pedido do depoente, por ser claustrofóbico; que o depoente afirma que autorizou a entrada dos policiais em seu apartamento; que os três 
policiais que estavam no Ford/Fusion subiram com o depoente pela escada; que em relação aos outros dois policiais que acompanharam o depoente até sua 
casa, informa que um era o motorista da Ford/Ranger, um dos policiais que abordaram o depoente dentro de sua loja, o policial que aparentava ser mais velho 
e o outro policial era mais jovem, cabelos pretos, usava óculos de grau, estatura mediana, não sabendo informar o nome; que além do depoente e dos cinco 
policiais que subiram pelas escadas, também entraram em seu apartamento antes do início das diligências, Alexsander e um outro policial, de quem não se 
recorda; que na realidade, Alexsander que o acompanhava chegaram antes no apartamento em razão de terem se utilizado do elevador; que ao entrar no 
apartamento, o depoente permaneceu sentado no sofá e Alexsander ficou sentado em uma cadeira, do outro lado da sala, enquanto os policiais revistavam o 
apartamento; que Alexsander estava algemado, afirmando que posteriormente ouviu comentários dos policiais, no momento em que se deslocava até a 
Delegacia, de que Alexsander havia reagido quando foi abordado e que teria sido inclusive acionada uma viatura caracterizada; que a revista perdurou por 
cerca de vinte minutos, afirmando que os policiais nada encontraram; que ainda no interior de seu apartamento, os policiais perguntaram para o depoente 
sobre o endereço de Alexsander, tendo respondido que não sabia, mas tinha conhecimento de que ele morava próximo à Avenida Leste-Oeste; que um dos 
policiais que não recorda ameaçou algemar o depoente, afirmando que disse que poderiam algemar porque o depoente não sabia do endereço de Alexsander 
[...] que no prédio de Alexsander, o depoente esperou no playground na companhia de um dos policiais, salvo engano de nome Paulo, conhecido como 
“Paulinho”; que o depoente foi bem tratado pelo policial referido, afirmando que ele inclusive levou o depoente até uma farmácia; que o depoente percebeu 
a movimentação de outros policiais, dois ou três, desconhecendo seus nomes, mas recorda que um deles utilizava balaclava e portava um brasão da polícia, 
além de roupa preta e colete; que os policiais que subiram até o apartamento de Alexsander demoraram cerca de uma hora e meia a duas horas para retornar; 
que não sabe informar a quantidade, os nomes ou as características físicas dos policiais que se dirigiram até o apartamento de Alexsander; que quando retor-
naram, presenciou policiais colocarem na caçamba do veículo Ford/Ranger uma ou duas mochilas, duas ou três sacolas plásticas grandes e uma mala grande 
de viagem”. Depreende-se do depoimento acima transcrito, que a ação policial realizada pelos processados, no dia 18/05/2015, contou com 05 (cinco) dili-
gências sucessivas, quais sejam, no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, no posto de combustível, na loja de suplementos Would Fit, onde o 
depoente foi abordado, na residência do depoente e na residência de Alexsander Albuquerque Pacífico. O depoente asseverou que esteve presente nas três 
últimas diligências mencionadas, destacando que não foi agredido pelos acusados; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 467/469), Raimundo Zaca-
rias da Silva, pedreiro que realizava uma reforma no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, na manhã que se iniciou a vergastada ação policial, 
asseverou, in verbis: “Que chegou ao apartamento do português Carlos Miguel por volta de 9:00hs, acompanhado de um ajudante [...] que somente o portu-
guês Carlos Miguel estava no apartamento quando o depoente chegou; que aproximadamente 9h30min chegaram ao apartamento três visitantes [...] QUE 
informa que a porta de entrada do imóvel estava aberta quando os visitantes chegaram [...] QUE da cozinha o depoente visualizou rapidamente a entrada de 
três visitantes [...] QUE esclarece que os visitantes não se identificaram para o depoente; QUE também não ouviu da cozinha, o diálogo entre os visitantes e 
o português Carlos Miguel; QUE, cerca de dois minutos após, o depoente saiu do apartamento, destacando que antes passou pela sala do imóvel e tentou 
entregar o orçamento para o português, momento em que um dos visitantes pegou o papel para repassar para o português, o qual se encontrava próximo; 
QUE, em seguida, o depoente se retirou; QUE, ao chegar próximo ao elevador, o depoente percebeu que havia esquecido seu material no interior do imóvel, 
tendo retornado de imediato, se dirigido até a cozinha e saído em seguida; QUE, na ocasião, o português e os visitantes ainda se encontravam na sala, conver-
sando; QUE, conversou rapidamente com o porteiro e saiu do prédio com seu ajudante”. Nota-se que o depoente testemunhou a chegada dos policiais acusados 
ao apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, na manhã do dia 18/05/2015, não tendo havido autorização prévia, do morador, à entrada dos processados. 
Assim, três visitantes adentraram no imóvel, que estava com a porta aberta, sem se identificarem para o depoente ou serem anunciados pelo porteiro; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 488/493), Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, delator dos fatos em testilha, aduziu, in verbis: “Que ouviu a campainha 
tocar; que pensou tratar-se dos pedreiros que estavam fazendo uma reforma no apartamento; que o depoente estava sozinho quando abriu a porta; que se 
deparou com três ou quatro policiais, cujos nomes não sabe declinar no momento; que não lembra bem das características físicas dos policiais, recordando-se 
de que um dos policiais tinha barba e portava um crachá da Polícia Civil no peito, o segundo era careca, não se recordando das características dos demais; 
que ouviu os policiais falarem que um deles era da Polícia Civil de Canindé e estaria dando apoio; que o policial que seria lotado em Canindé estava no 
interior do apartamento do depoente; que eles afirmaram que eram policiais e que sabiam o que o depoente estava fazendo [...] que esclarece que os policiais 
forçaram a entrada no prédio, pois não deixaram o porteiro avisar para o depoente que estavam subindo; que o depoente teria que autorizar o porteiro para 
que os policiais entrassem, mas eles não permitiram que o porteiro interfonasse; que não se recorda quem era o porteiro na data dos fatos, mas tem conheci-
mento de que ele já não mais trabalha no prédio [...] que os policiais revistaram a casa toda e encontraram na despensa uma sacola contendo anabolizantes; 
que dez minutos após a entrada dos policiais, um outro policial, o qual permaneceu na portaria, subiu até o apartamento do depoente com os dois pedreiros 
que estavam trabalhando na reforma do imóvel; que no instante em que os pedreiros subiram acompanhados do policial que estava na portaria, os demais 
policiais ainda realizavam uma busca no imóvel; que os pedreiros entraram no apartamento, mas não se recorda quanto tempo permaneceram; que os pedreiros 
saíram antes de os policiais se retirarem do imóvel [...] que os policiais pegaram o telefone celular do depoente e viram as conversas do aplicativo Whatsapp; 
que os policiais viram uma conversa em que o depoente marcava um encontro com Alexsander Pacífico, preso naquela data; Que Alexsander Pacífico era 
um competidor, afirmando o depoente que vendia anabolizantes para ele; que Alexsander possuía um laboratório, produzia anabolizantes no bairro Jacare-
canga, não sabendo informar quem eram os compradores; que o depoente nunca comprou produtos de Alexsander, ressaltando que tomou conhecimento, 
uma semana antes dos fatos em apuração, que ele vendia anabolizantes; que o encontro marcado era para o depoente ver os produtos comercializados por 
Alexsander e possivelmente comprar; que os policiais pediram a colaboração do depoente para que pudessem pegar Alexsander; que o depoente colaborou 
com os policiais, fingindo que os policiais apareceram de surpresa quando o depoente se encontrou com Alexsander no posto de combustível [...] que os 
policiais abordaram Alexsander, esclarecendo que ele tentou fugir, momento em que os policiais entraram em luta corporal com ele, pois Alexsander reagiu; 
que os policiais apontaram então armas para Alexsander; que os policiais pediram para o depoente deitar no chão, tendo o depoente atendido; que os policiais 
deram voz de prisão para Alexsander, algemaram, mencionando que Alexsander gritava muito; que Alexsander dizia que somente entraria no carro que 

                            

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