DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
estava trancado por dois veículos, um da marca VW/Gol e outro da marca Ford/Fiesta; QUE, foi então abordado, jogado ao chão e algemado com algemas
plásticas, do tipo presilhas; QUE, não reagiu à prisão; QUE, o policial Antônio Chaves puxou o depoente pela gola, para levantá-lo, momento em que se
sentiu sufocado; QUE, o depoente conseguiu quebrar as presilhas, empurrar e dar um soco no peito do policial Antônio Chaves; QUE, logo depois, um dos
policiais, o qual estava encapuzado, pediu calma ao depoente, momento em que o depoente pediu uma viatura caracterizada no local; QUE, somente nesta
ocasião, os policiais apresentaram seus distintivos, informando serem policiais; QUE se recorda de que apenas três policiais se encontravam ao lado do
depoente, Antônio Chaves, Audízio e um outro encapuzado; QUE, os demais policiais se encontravam no local, mas um pouco mais afastados [...] QUE o
policial Antônio Chaves apreendeu a sacola com os anabolizantes; que no momento em que o depoente pediu uma viatura caracterizada no local, o policial
Antônio Chaves, de forma muito agressiva, atendeu o pedido do depoente e acionou uma viatura da DAS; QUE alguns minutos após chegou naquele esta-
belecimento uma viatura da DAS caracterizada [...] que os policiais perguntaram para o depoente o seu endereço residencial tendo levado os policiais até a
casa de seu treinador, Thales Wembley, pois sabia que lá não havia nenhum produto anabolizante [...] QUE, informa que os policiais da DAS algemaram o
depoente, mas as algemas foram retiradas quando o depoente foi colocado em seu próprio veículo para deslocamento até a residência de Thales Wembley;
QUE, antes passaram na loja de suplementos de Thales Wembley, situada na Avenida Desembargador Moreira, para pegar a chave da casa; QUE, Thales
Wembley também foi abordado e colocado dentro do veículo do depoente, acompanhados dos policiais Audízio, Antônio Chaves e do outro policial, acima
descrito, alto e magro, cujo nome não recorda [...] a abordagem a Thales Wembley ocorreu de forma rápida, cerca de dois minutos; QUE, a viatura da DAS
não se deslocou até a loja de suplementos, tendo deixado o posto na mesma ocasião em que os demais policiais saíram; QUE, não sabe informar quantas
viaturas compareceram à loja de suplementos de Thales Wembley, esclarecendo que a loja fica localizada nas proximidades do posto de combustível em que
se encontrava; QUE, a loja referida também é próxima da residência de Thales Wembley, localizada também na Avenida Abolição [...] Thales Wembley é
uma pessoa muito tranquila, não tendo ele comentado com o recorrente acerca de agressões durante a abordagem na loja [...] todos subiram pelas escadas;
QUE, afirma que subiram o depoente, Thales Wembley e os policiais Antônio Chaves, Audízio e um outro policial encapuzado; QUE, em um primeiro
momento os demais policiais permaneceram nas viaturas, tendo o depoente visualizado, somente após sair do apartamento de Thales Wembley, três viaturas
descaracterizadas; QUE, permaneceram cerca de uma hora no interior do apartamento de Thales Wembley; QUE, os policiais queriam confirmar se o depo-
ente de fato residia no mesmo apartamento de Thales Wembley; QUE, o depoente informou no quarto que seria seu naquele imóvel, informando que existiam
algumas roupas naquele recinto, mas com o passar do tempo os policiais passaram a desconfiar da informação, pois a quantidade de roupar era pequena;
QUE, os policiais revistaram todo o apartamento e localizaram em um frigobar, no quarto de Thales, duas ampolas de “Lipostabil” [...] os policiais não
solicitaram ou exigiram do depoente algum bem, valor ou vantagem; QUE, ainda no interior do apartamento de Thales Wembley, o policial Antônio Chaves
Pinto disse para o depoente que se não informasse seu endereço residencial, iria até a residência de sua noiva à época, tendo inclusive mencionado o endereço
dela […] QUE, todos os pertences do depoente, levados de seu apartamento, foram devidamente relacionados na apreensão constante no auto de prisão em
flagrante; QUE, os policiais levaram todos os produtos apreendidos em uma camionete até a Delegacia, onde foi formalizado o procedimento policial; QUE,
na Delegacia o depoente não foi agredido; QUE, o próprio policial Antônio Chaves levou o depoente até a Perícia Forense para realizar exame de corpo de
delito, motivo pelo qual resolveu não mencionar as agressões de que havia sido vítima [...] QUE, indagado se os policiais também estiveram na residência
do português Carlos Miguel, na mesma data, respondeu que o próprio português disse para o depoente, por meio da rede social “facebook”, quando os dois
estavam presos, mas tinham acesso a aparelhos celulares que o português havia pago a quantia entre noventa mil e cento e poucos mil reais para não ser
preso; QUE, esse pagamento do português teria ocorrido por meio de dinheiro e de anabolizantes; QUE, o português Carlos Miguel também disse para o
depoente que havia sido preso, na mesma data da abordagem e prisão do depoente, por volta de 08h, mas teria sido liberado [...] QUE, não possuía um
laboratório em seu apartamento ou em outro local”. Nota-se que o depoente presenciou os acusados localizarem, na residência de Thales Wembley, duas
ampolas da substância de Lipostabil, em um frigobar, no quarto do proprietário. Todavia, Thales Wembley não foi autuado em flagrante delito. Alexsander
asseverou que os processados também encontraram, na mesma data, anabolizantes no apartamento de Carlos Miguel, o qual não foi autuado em flagrante
por ter “pago a quantia entre R$90.000,00 (noventa mil reais) e cento e poucos mil reais para não ser preso” (sic), sendo o pagamento efetuado “por meio de
dinheiro e anabolizantes” (sic). Vale salientar que Carlos Miguel Oliveira Pinheiro efetivamente não foi preso na data da vergastada ação policial. Assim,
depreende-se que o dinheiro e os bens alegados por Carlos Miguel Oliveira Pinheiro como subtraídos de seu apartamento, na manhã do dia 18/05/2015, pelos
processados, na verdade corresponde ao valor pago pelo referido português aos policiais civis para não realizarem sua prisão em flagrante delito; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 582/583), Antônio José dos Santos Pastor, Delegado Titular da Divisão Antissequestro/Unidade Tático Operacional
– DAS/UTO à época dos fatos, asseverou, in verbis: “QUE tomou conhecimento da operação policial de combate ao tráfico de anabolizantes, mas não tinha
ciência dos alvos ou de outros detalhes; QUE não participou dessas diligências [...] IPC Thales encontrava-se lotado na DAS/UTO, recordando-se que o
referido Inspetor informou para o depoente que possuía informações a respeito de anabolizantes fabricados e comercializados ilegalmente; QUE, como de
costume, o depoente levou o IPC Thales até a presença do DPC Sérgio, então titular da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD; QUE, o próprio
depoente autorizou a participação do IPC Thales na operação da DCTD, ressaltando que era comum proceder dessa forma, com trabalho em conjunto; QUE,
a DAS/UTO funcionava como apoio operacional às demais unidades da Polícia Civil; QUE não foram repassados para o depoente detalhes da operação
policial, mas na data da realização das diligências o depoente manteve contato com o IPC Thales para indagar se a operação policial estava tendo êxito, bem
como se existia a necessidade de encaminhamento de reforço; QUE pelo que se recordava vagamente houve a necessidade de enviar uma viatura caracterizada
com xadrez, pois um preso forte, salvo engano de nome Alexsander, teria reagido à abordagem policial”. Ressaltou a boa conduta profissional do Inspetor
Thales Cardoso Pinheiro [...] Inspetor Victor Rebouças, afirma que ele à época era lotado no interior do Estado, lembrando-se de que ele procurou o depoente
e pediu uma oportunidade para trabalhar na UTO, por ser o sonho profissional dele; QUE, o IPC Victor Rebouças sempre pedia para participar de treinamentos
internos promovidos pela UTO; QUE, conheceu o IPC Victor Rebouças por meio do IPC Thales, afirmando que os dois aparentemente eram próximos; QUE,
quanto aos demais Inspetores, afirma que eram dedicados e realizavam muitas apreensões; QUE, à época a DCTD trabalhava com afinco e tinha recorde de
apreensões, o que pode afirmar em razão de trabalhar à época no mesmo prédio em que funcionava a DCTD”. Destaca-se do depoimento acima, que a
testemunha autorizou o IPC Thales Cardoso Pinheiro a prestar apoio à DCTD, como era costumeiramente feito pela DAS em relação as demais delegacias.
Todavia, apesar de ter ciência que o caso se tratava da venda ilegal de anabolizantes, o depoente não acompanhou diretamente as diligências de competência
da Divisão de Combate ao tráfico de Drogas – DCTD; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 584/585), Sidney Cleydson de Lira Silva, Delegado de
Polícia lotado na Delegacia Regional de Canindé à época dos fatos, asseverou, in verbis: “QUE não tomou conhecimento dessas diligências à época, somente
em momento posterior, por meio de comentários de policiais, quando ocorreu o afastamento de policiais que participaram dessa operação; que esclarece que
nessa época era lotado na Delegacia Regional de Canindé, onde também trabalhava o Inspetor Victor Rebouças Holanda; que pode afirmar que o IPC Victor
Rebouças pediu, antecipadamente, ao depoente para ser liberado da Delegacia para participar da referida operação policial; que o IPC Victor dizia sempre
que almejava ser um Inspetor de uma Delegacia Especializada; que desconhece quem convidou o IPC Victor Rebouças para participar dessa operação poli-
cial; que o depoente autorizou a participação do IPC Victor, informalmente, que não manteve contato com o titular da DCTD à época; que no dia seguinte
à operação policial, o IPC Victor Rebouças voltou a trabalhar na Delegacia de Canindé, não tendo relatado para o depoente qualquer situação anormal durante
essa operação policial [...] IPC Victor Rebouças era um policial muito cauteloso [...] aguardava ser chamado para assumir o cargo de Agente na Polícia
Rodoviária Federal”. Nota-se que o depoente autorizou informalmente o IPC Victor Rebouças Holanda a participar da vergastada ação policial, haja vista
ter deferido o pedido do servidor para ser liberado de suas atividades na Delegacia de Canindé, no dia 18/05/2015, colimando participar da operação oriunda
da DCTD. O depoente não formalizou o apoio do policial junto à DCTD, asseverando não ter contatado o delegado titular desta Especializada, nem acom-
panhado a operação em testilha. Por fim, mencionou que o IPC Victor ao retornar suas atividades na Delegacia de Canindé, não teceu qualquer comentário
sobre a operação realizada junto à Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 591/593), Sérgio Pereira
dos Santos, Delegado Titular da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD à época dos fatos, asseverou, in verbis: “QUE atuou por cerca de dois
anos na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, durante o período aproximado de 2015 a 2017 [...] que se recorda da prisão da pessoa de Alex-
sander Albuquerque Pacífico, pois foi responsável pela formalização do procedimento policial; que o depoente não participou das diligências; que se recorda
de que o titular da Divisão Antissequestro - DAS à época, o Delegado Antônio José dos Santos Pastor, manteve contato com o depoente e informou que um
dos policiais lotados naquela Divisão, de nome Thales, teria informações a respeito de comércio ilegal de anabolizantes; QUE, o Delegado Antônio José dos
Santos Pastor aparentemente não tinha conhecimento de detalhes das informações fornecidas pelo Inspetor Thales; QUE, o depoente não se recorda se
conversou com o Inspetor Thales, mas pode afirmar que solicitou aos Inspetores Audízio e Antônio Júnior que entrassem em contato com o Inspetor Thales
para que prosseguissem nas investigações em conjunto; […] QUE, também se lembra de que uma viatura da DAS prestou apoio após a abordagem de Alex-
sander Pacífico, pois este teria resistido à ação policial; QUE, salvo engano, houve uma apreensão de anabolizantes que estariam na posse de Alexsander
Pacífico e ele teria indicado um outro local onde seriam mantidos outros produtos, no entanto o depoente não se recorda qual era o local [...] Que não tomou
conhecimento da presença dessa pessoa (Carlos Miguel Oliveira Pinheiro) no curso da operação policial [...] que Alexsander Pacífico não relatou para o
depoente qualquer situação de anormalidade, agressões ou coações, ressaltando que ele estava acompanhado de um advogado [...] é sempre muito reduzida
a quantidade de policiais na Polícia Civil, razão pela qual é sempre bem-vinda a participação de policiais lotados em outra delegacia [...] que não era comum
a participação de policiais lotados em outra delegacia em diligências realizadas pela DCTD sem a formalização da requisição [...] dava autonomia aos poli-
ciais da DCTD para realizarem as investigações, para facilitar a produção de provas”. Nota-se pelo depoimento acima transcrito que os acusados omitiram,
do então delegado titular da DCTD, a diligência realizada no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, bem como a apreensão de anabolizantes
encontrados na residência do referido estrangeiro, na manhã do dia 18/05/2015; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03),
Francisco Rosano Gomes Abreu Filho, Policial Militar, declarou que frequentava, à época dos fatos, a mesma academia que Carlos Miguel Oliveira Pinheiro,
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