DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
tivesse a insígnia da Polícia [...] que após sair do posto, os policiais, Alexsander e o depoente se deslocaram até uma loja, situada na Av Des. Moreira [...]
QUE, nessa loja trabalhava Thales Wembley, pessoa que vendia produtos para Alexsander; que o depoente ficou dentro da viatura e não visualizou quem
entrou na loja; que o depoente estava algemado dentro da viatura, afirmando que foi algemado ainda no posto, no momento da prisão de Alexsander; que os
policiais passaram pouco tempo na loja de suplementos, cerca de quinze minutos; que ouviu os policiais comentarem que não teriam encontrado nada na
loja; que o depoente conhecia Thales Wembley e já havia inclusive vendido produtos para ele; que Thales Wembley era treinador de Alexsander [...] que
Alexsander entrou no condomínio de Thales Wembley, ressaltando que o depoente permaneceu na viatura, ainda algemado; que presenciou Alexsander,
Thales Wembley e alguns policiais, cerca de três ou quatro, retornarem do condomínio referido aproximadamente meia hora após; […] que ouviu os policiais
comentarem que Thales Wembley tinha pouca quantidade de anabolizantes no apartamento […] que aguardou mais de duas horas em frente ao condomínio
Navegantes, onde ficava o laboratório de Alexsander; QUE, subiram muitos policiais até o laboratório [...] que, “salvo engano em março de 2016”, durante
o período em que ele e Alexsander encontravam-se recolhidos e tinham acesso a aparelhos celulares, embora em presídios distintos, via messenger, Alexsander
contou que Thales Wembley deixou de ser preso no dia 18 de maio de 2015 mediante o pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e de algumas
peças em ouro [...] que deseja acrescentar que os policiais entraram no apartamento do depoente por volta de 09:00hs e permaneceram até aproximadamente
12h30min; QUE, os policiais fizeram o chamado “arrastão”; que os policiais levaram cerca de quinze perfumes importados, roupas, quatro aparelhos celulares,
dois novos e dois velhos, recarga de barbeador, lençóis, R$90.000,00 (noventa mil reais) em espécie e outros objetos que o depoente não recorda no momento;
que pelas imagens do condomínio é possível ver que os policiais levaram muitas coisas, duas malas cheias do depoente; que os policiais também colocaram
objetos do depoente em mochilas, salvo engano duas, que eles levaram nas costas até o apartamento do depoente vazias; que afirma que, no final das dili-
gências, os policiais encontraram mais anabolizantes, na geladeira, correspondente acerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que os policiais levaram
esses anabolizantes nas malas e mochilas; QUE, todos esses objetos eram de propriedade do depoente e não foram devolvidos; que os policiais disseram
inicialmente que o depoente seria levado até a Delegacia para ser ouvido como testemunha, mas por volta de 17:00hs, após sair do laboratório de Alexsander,
o depoente foi liberado; QUE, pouco antes de ser liberado, por volta de 16h30min, salvo engano, um dos policiais, utilizando uma balaclava, ameaçou o
depoente, afirmando que “se o depoente falasse demais, a DENARC acabava com sua raça”; QUE, dentro de seu apartamento, o depoente não foi agredido
fisicamente pelos policiais; QUE, indagado se os policiais o ameaçaram, ou de alguma forma o agrediram, dentro de seu apartamento, para que colaborasse
ou para que acompanhasse os policiais até o posto em que encontrava Alexsander, respondeu que não, tendo colaborado espontaneamente com os policiais;
[…] que informa que os policiais que estavam no veículo Ford/Ranger, de cor prata, já citado, também entraram no condomínio; que presenciou o veículo
Ford/Ranger sair da garagem do condomínio, por volta de 16h15min ou 16h30min; que ouviu os policiais que estavam na viatura em que o depoente se
encontrava comentarem que a Ranger estava cheia de produtos apreendidos no laboratório; que a viatura em que estava o depoente seguiu o veículo Ranger
após o término das diligências; que um dos policiais que estava na mesma viatura em que estava o depoente filmou a apreensão dos objetos que estavam no
veículo Ranger; que não presenciou o vídeo ser encaminhado; que o policial que filmou a apreensão gravou um áudio em que afirmou que se tratava da maior
apreensão de produtos anabolizantes do Estado do Ceará, mencionando que a operação contou com o apoio de um policial de Canindé; que o depoente foi
liberado pelos policiais, próximo a sua residência, por volta de 17:00hs, circunstância em que os policiais entregaram o carro do depoente, veículo que estava
no posto Ipiranga, salvo engano; que retiraram as algemas do depoente somente no momento em que foi liberado, esclarecendo que ficou algemado das
13:00hs às 17:00hs; que em nenhum momento os policiais agrediram, de alguma forma, o depoente; que o depoente somente foi ameaçado quando foi libe-
rado, conforme já relatou; que o depoente não foi torturado em momento algum [...] que indagado se guardou as mídias referentes as gravações das imagens
referentes a data do fato, do apartamento do depoente, respondeu que sim, que pediu na portaria para guardar as imagens que poderiam ser benéficas no
futuro; QUE, nunca assistiu as mídias referidas […] que após o dia 18.05.2015, o depoente recebeu ameaças indiretamente; que uma ex-namorada que
malhava em uma academia no bairro Praia do Futuro, de propriedade de um policial e frequentada por policiais, contou para o depoente que ouviu policiais
comentarem que “os dias do depoente estavam contados”; que após sair de Fortaleza, 20.12.2017, quando foi morar em Beberibe, foi transmitida uma repor-
tagem sobre a delação premiada do depoente, tendo sido divulgada uma foto do depoente no dia 27.07.2018; que no dia 16.08.2018 falaram para o depoente
que policiais da DENARC estiveram em Beberibe a procura do depoente; que à época enviou os áudios ao agente da Polícia Federal de nome Oton; que
Alexsander, à época dos fatos, era um cliente do depoente; que Alexsander chegou a ameaçar o depoente porque pensou que o depoente o havia delatado
[...] que os aparelhos celulares do depoente, levados pelos policiais, tinham senhas; que os aparelhos celulares do depoente ficaram nos bolsos dos policiais
e não foram devolvidos posteriormente para o depoente; que o depoente costumava realizar anotações sobre anabolizantes em cadernos; que no ano de 2015,
o depoente foi a Portugal nos meses de janeiro e setembro; que no ano de 2016 o depoente estava preso; que no ano de 2014, o depoente foi duas vezes a
Portugal, salvo engano; que o depoente trazia para o Brasil anabolizantes que correspondiam ao valor aproximado de dez a quinze mil euros; que o depoente
lucrava mensalmente o valor aproximado de R$20.000,00 (vinte mil reais); QUE, na data dos fatos, os pedreiros já estavam há quinze dias realizando reforma
em seu apartamento; que no dia 18.05.2015, os pedreiros ainda começariam a trabalhar; que os pedreiros tinham sacos com ferramentas; que os pedreiros
deixavam o material no apartamento do depoente; que esclarece que na data dos fatos em apuração os pedreiros começariam uma obra nova, na cozinha do
apartamento, e as ferramentas utilizadas anteriormente não estavam no imóvel; que o depoente não pode comprovar a origem da quantia em dinheiro apre-
endida em seu apartamento, pois o negócio do depoente era ilícito; que o depoente não viu os policiais levarem o dinheiro, pois o depoente foi levado mantido
em seu quarto fechado; que não ouviu Alexsander comentar que existiam, no laboratório, produtos anabolizantes obtidos do depoente; QUE, não lembra
quem comentou que produtos anabolizantes do depoente estariam sendo vendidos nas academias de Fortaleza; QUE, nunca comprou produtos anabolizantes
provenientes de São Paulo, afirmando que adquiria tudo em Portugal [...] trazia sempre de Portugal produtos originais, afirmando, em relação ao produto
Lipostabil, que era original e proveniente da Alemanha [...] o material apreendido no curso da Operação Vereda era “idêntico aos produtos comercializados
pelo depoente, ressaltando que não conferiu os respectivos lotes”. Nota-se que os processados adentraram no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro
sem mandado judicial e sem o consentimento do proprietário. Os acusados foram recebidos pelo morador sem a ciência de quem realmente o visitava. Assim,
o estrangeiro foi surpreendido com a entrada dos policiais no seu imóvel, já que estes subiram até o vergastado apartamento, após ordenarem ao porteiro que
não os anunciasse. O depoente menciona que a ação policial realizada pelos acusados teve início aproximadamente às 9:00hs e foi concluída ao giro das
17:00hs, do dia 18/05/2015, momento em Carlos Miguel afirma ter sido liberado pela equipe de Policiais Civis. A testemunha relata que a diligência em seu
apartamento ocorreu entre 9:00hs e 12:30min. Portanto, Carlos Miguel esteve presente nas 05 (cinco) diligências realizadas pelos acusados na referida data,
quais sejam, no apartamento do depoente, no posto de combustível, na loja de suplementos de Thales Wembley de Araújo Roseira, na residência de Thales
Wembley e na residência de Alexsander Albuquerque Pacífico. Os processados apreenderam anabolizantes encontrados, em uma sacola na despensa e na
geladeira, no apartamento de Carlos Miguel. Inobstante não tenham formalizado a referida apreensão e nem autuado Carlos Miguel Oliveira Pinheiro em
flagrante delito. Os processados também apreenderam uma pequena quantidade de anabolizantes na residência de Thales Wembley de Araújo Roseira.
Todavia não formalizaram a apreensão, nem o autuaram em flagrante delito pois, segundo o depoente, Thales Wembley deu R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
e algumas peças em ouro aos acusados. Assim, no dia da vergastada ação policial, os acusados apreenderam anabolizantes nas residências de Carlos Miguel
Oliveira Pinheiro, Thales Wembley de Araújo Roseira e Alexsander Albuquerque Pacífico. Contudo, apenas Alexsander foi preso em flagrante. A testemunha
mencionou que os policiais pegaram seu aparelho celular com senha, e viram as conversas do aplicativo Whatsapp, inclusive um diálogo em que negociava
anabolizantes com Alexsander Albuquerque Pacífico. Assim, os acusados deram uma ordem para que o depoente marcasse um encontro, momento em que
se efetivou a prisão em flagrante de Alexsander. Quanto a subtração dos bens do depoente pelos acusados, Carlos Miguel asseverou que pode ser comprovada
pela gravação proveniente das câmeras de segurança de seu prédio, acostada ao Inquérito Policial nº 629/2016, instaurado pela Polícia Federal. Nas imagens
do condomínio, especialmente no elevador e na garagem, é possível ver que os policiais desceram do apartamento do depoente levando muitas coisas em
duas malas e em mochilas, as quais foram colocadas no porta-malas de um veículo de cor escura que estacionado na garagem. Esses fatos não foram mencio-
nados às autoridades policiais, nem os referidos objetos foram apreendidos formalmente, do que se depreende que os processados se apropriaram do material.
O depoente declarou que costumava fazer anotações sobre anabolizantes em cadernos e destacou a qualidade dos anabolizantes que vendia, qualificando-os
como originais, oriundos de Portugal, e a substância Lipostabil, proveniente da Alemanha, sendo diferente das comercializadas por Alexsander. O Relatório
Circunstanciado nº 02 da Polícia Federal menciona que as sete ampolas de Lipostabil apreendidas na posse do IPC Fábio Oliveira Benevides foram periciadas,
sendo compatíveis com as ampolas armazenadas no apartamento de Carlos Miguel e subtraídas pelos policiais. No mesmo giro, o depoente asseverou que o
material apreendido no curso da ‘Operação Vereda Sombria’ era idêntico aos produtos que comercializava; CONSIDERANDO que em depoimento (fls.
558/562), Alexsander Albuquerque Pacífico, autuado em flagrante durante a vergastada ação policial, asseverou, in verbis: QUE à época dos fatos em apuração
o depoente era fisiculturista e empresário; QUE esclarece que cerca de um mês antes do dia 18 de maio de 2015, se reuniu com outros quatro ou cinco atletas
para comprar anabolizantes de Carlos Miguel, com o objetivo de participar de competições; QUE o depoente guardou os anabolizantes adquiridos do referido
português em seu apartamento, situado na Rua Padre Constantino, bairro Jacarecanga, em Fortaleza; QUE, esclarece que recebeu uma mensagem, via What-
sApp, do português Carlos Miguel, cerca de duas horas antes da abordagem policial ocorrida no dia 18 de maio de 2015; QUE, o português Carlos Miguel
pediu para que o depoente o emprestasse dez anabolizantes “Masteron”, tendo combinado de se encontrar com o depoente em um posto de combustível
Ipiranga, situado na Avenida Abolição, por volta de 10h ou 11h, salvo engano [...] que o depoente estava sozinho, dentro do seu automóvel da marca Ford/
Fusion, cor branca, estacionado no referido posto quando o português Carlos Miguel bateu no vidro da janela do passageiro; QUE, o depoente abriu o vidro
e tentou entregar uma sacola contendo os anabolizantes; QUE, em seguida, o português Carlos Miguel tentou abrir a porta do carro, colocando uma das mãos
para dentro do carro; QUE, o depoente disse para o português que precisava ir embora, mas o português colocou as duas mãos em cima de sua cabeça; QUE,
o depoente percebeu então a presença de três viaturas descaracterizadas e de cerca de quinze policiais à paisana, os quais portavam armas; QUE, em primeiro
momento não visualizou os policiais portando distintivos; QUE, logo em seguida, o depoente tentou dar ré em seu veículo, mas não foi possível sair porque
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