DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
sárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imedia-
tamente à autoridade que o seja), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, 
se o fato não tipificar falta mais grave) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), e “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza 
grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de 
natureza grave, a critério da autoridade competente), sendo a Demissão a sanção cabível ao caso, na forma do Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, 
inciso I, da Lei nº 12.124/93, haja vista a incompatibilidade com a função de polícia judiciária advinda da manifesta natureza desonrosa que se extrai da 
reunião das práticas ilícitas materializadas pelos referidos acusados. Ademais, todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas 
de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios norteadores do devido processo legal. 
No entanto, entendeu-se por rejeitá-las por serem inaplicáveis ao presente caso, pois as condutas dos servidores Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio 
Soares Júnior e Fábio Oliveira Benevides caracterizam-se como transgressões de 3º grau, cuja sanção aplicável é a de demissão, na forma do Art. 107 da Lei 
estadual nº 12.124/1993, não cabendo ao administrador, uma vez comprovadas as condutas, aplicar sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. 
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discricionariedade do administrador na aplicação de sanção 
disciplinar, quando a conduta do investigado se subsume nas hipóteses de demissão previstas legalmente, por se tratar de ato vinculado. Segue abaixo trechos 
de julgados que reforçam o entendimento acima mencionado: “[…] 9. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do 
investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se 
de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato 
plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 
8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010). 10. Ordem denegada.” (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 
j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, RSSTJ vol. 47 p. 215). “[…] 4.Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, 
embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do 
STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o admi-
nistrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro 
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 15.517/DF (2010/0131058-6), 
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 17/06/2019, DJe 25/06/2019); CONSIDERANDO que por outro lado, restou comprovado que os Inspetores de Polícia 
Civil Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro, lotados na Delegacia de Canindé e na Divisão Antissequestro – DAS, respectivamente, prestaram 
apoio, exclusivamente no dia 18/05/2015, para a realização da vergastada ação policial de competência da Divisão ao Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, 
conforme depoimentos dos respectivos delegados titulares (fls. 582/583, fls. 584/585, fls. 591/593). Assim, referidos servidores não acompanharam a execução 
do Auto de Prisão em Flagrante de Alexsander Oliveira Pacífico (IP nº 310-051/2015, mídia - fl. 28, fls. 191/212), nem a formalização dos produtos apre-
endidos durante as diligências em testilha realizadas na citada data, não podendo ter o domínio completo desse lapso temporal, ou seja, sobre o material 
apreendido durante a ação policial e o efetivamente apresentado à DCTD para formalização. Com efeito, depreende-se que o IPC Victor e o IPC Thales 
concorreram culposamente para o crime de peculato praticado pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior e pelo IPC José Audízio Soares Júnior. Este também 
foi o entendimento do poder judiciário, conforme a ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, na qual Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro 
foram condenados pela prática do crime previsto no Art. 312, § 2°, do Código Penal (peculato culposo). In casu, do peculato culposo praticado pelos mencio-
nados servidores, pune-se o funcionário público pela sua violação ao dever jurídico de cuidado, ao permitir, com sua imprudência, negligência ou imperícia, 
que outra pessoa se aproprie, desvie ou subtraia coisa móvel de quem tem a posse em razão do cargo, que pertença à Administração Pública ou esteja sob 
sua custódia. Não se trata de participação no crime de terceiro. As condutas são diversas, o agente público atua com culpa, deixando de atuar com o dever 
objetivo de cuidado, enquanto o terceiro age com dolo, aproveitando-se da brecha ou da oportunidade gerada pelo descuido, ou tecnicamente, pela impru-
dência, negligência ou imperícia do funcionário. Nesta senda, constatou-se que os Inspetores de Polícia Civil Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso 
Pinheiro infringiram os deveres descritos no Art. 100, I e III, e cometeram as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos I (não ser leal às 
Instituições), VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for compe-
tente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter 
proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) da 
Lei nº 12.124/1993. Outrossim, vislumbrou-se que tais servidores foram condenados pelo Poder Judiciário, pela prática do crime tipificado no Art. 312, § 
2°, do Código Penal (peculato culposo), cuja conduta fora enquadrada nos parâmetros estabelecidos no Art. 61, da Lei nº 9099/1995. Ademais, a respeito do 
PAD em comento, quanto aos servidores Victor Rebouças Holanda e Thales Cardoso Pinheiro, transparece a presença dos requisitos emanados do Art. 3º, 
da Lei nº 16.039/2016, motivo pelo qual os autos podem ser encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON desta Controladoria Geral de 
Disciplina. Inobstante o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a submissão do fato em testilha ao NUSCON/CGD, não será possível utilizar a 
solução consensual, em favor do acusado Victor Rebouças Holanda, em razão deste ter sido exonerado a pedido do cargo de Inspetor de Polícia Civil do 
Estado do Ceará, no dia 02/06/2026 (fl. 153, fl. 875), para exercer o cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal – PRF. Nesta senda, a sobredita sanção 
disciplinar aplicada a Victor Rebouças Holanda possui natureza eminentemente declaratória, colimando o registro da penalidade nos assentamentos funcio-
nais do servidor. Nessa toada, faz-se necessário enfatizar que a Lei Complementar nº 98/2011, de 13 de junho de 2011, em seu Art. 11, §1º, dispõe que: “Os 
relatórios finais dos processos administrativos disciplinares serão decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina, antes do envio para publicação ou, se for 
o caso, do envio ao Governador do Estado, para decisão que seja de competência legal (…)” (grifamos). Já a Lei nº 16.039/2016, de 28 de junho de 2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário prevê em seu Art. 2º, in verbis: “A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do cabimento dos mecanismos previstos nesta Lei caberá 
ao Controlador Geral de Disciplina ou a quem este delegar.” (grifamos). Dessa maneira, caberá ao Controlador Geral de Disciplina a propositura do enca-
minhamento do caso ao NUSCON/CGD, no tocante ao IPC Thales Cardoso Pinheiro; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem 
como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contra-
ditório, RESOLVO: a) Acolher parcialmente o Relatório Final (fls. 856/875) da Comissão Processante, e sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, que seja aplicada aos INSPETORES de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. nº 300.225-1-3, JOSÉ AUDÍZIO 
SOARES JÚNIOR – M.F. nº 300.291-1-9, e FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. nº 300.476-1-3, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 
104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, inciso I, em face do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos I (não ser leal às 
Instituições), VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for compe-
tente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter 
proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), 
“c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente); ao Inspetor de Polícia Civil VICTOR REBOUÇAS 
HOLANDA – M.F. nº 300.431-1-1, a sanção de SUSPENSÃO, com fundamento no Art. 104, inciso II e Art. 106, inciso II, c/c Art. 111, inciso I, em face 
do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos I (não ser leal às Instituições), VII (não tomar as providências necessárias 
de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunica-la imediatamente 
à autoridade que o seja), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato 
não tipificar falta mais grave) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder). Inobstante o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a 
submissão do fato em testilha ao NUSCON/CGD, não será possível utilizar a solução consensual, em razão de o acusado ter sido exonerado a pedido do 
cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, no dia 02/06/2026 (fl. 153, fl. 875), para exercer o cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal – 
PRF. Nesta senda, a sobredita sanção disciplinar aplicada a Victor Rebouças Holanda possui natureza eminentemente declaratória, colimando o registro da 
penalidade nos assentamentos funcionais do servidor; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral 
do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por esta subscritora, não havendo 
recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e 
demais providências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado 
na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 14 de setembro 
de 2023.
Evandro Sá Barreto Litão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
*** *** ***

                            

Fechar