DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
onde tomou conhecimento que o estrangeiro continuava comercializando anabolizantes. Inclusive, contatou Carlos Miguel por meio do aplicativo WhatsApp, 
ocasião em que ele confirmou que vendia os referidos produtos. Assim, o depoente repassou a informação para o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior. Ainda, 
asseverou que conhecia Alexsander Albuquerque Pacífico e que tinha conhecimento de que este fabricava e vendia anabolizantes; CONSIDERANDO que 
em sede de Interrogatório (fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03), o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior declarou que o IPC Thales Cardoso Pinheiro, então lotado 
na Divisão Antissequestro – DAS, repassou informações sobre um suposto comércio ilegal de anabolizantes. Assim, a equipe de policiais civis, composta 
pelo interrogando, José Audízio Soares Júnior, Thales Cardoso Pinheiro e Victor Rebouças Holanda, utilizando uma viatura descaracterizada, efetuou dili-
gências no sentido de apurar os fatos denunciados. Inicialmente, se deslocaram até o apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Ao chegarem ao local, 
adentraram no imóvel a convite do proprietário Carlos Miguel. No interior do apartamento, a equipe encontrou ampolas de anabolizantes abertas e constatou 
a presença de pedreiros, os quais desceram com sacolas e sem autorização. Assim, o depoente deixou o local para buscá-los. O processado refutou a prática 
de agressões, abusos, torturas e a subtração de objetos ou anabolizantes, no decorrer da ação policial realizada no dia 18/05/2015. Quanto ao segundo momento, 
referente à diligência realizada em um posto de combustível, o interrogando mencionou que se dirigiu ao estabelecimento comercial no veículo de Carlos 
Miguel Oliveira Pinheiro. A abordagem a Alexsander Albuquerque Pacífico ocorreu quando o autuado ainda estava no interior de seu veículo. Alexsander 
resistiu à ação policial e empurrou o interrogando, sendo necessário imobilizá-lo, inobstante não tenha sido agredido. O IPC Antônio Chaves Pinto Júnior 
não soube informar quem foi o responsável pela liberação de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro no posto de combustível, nem a quantidade de anabolizantes 
apreendidos. Quanto ao terceiro momento, referente à diligência realizada na residência de Alexsander Albuquerque Pacífico, o interrogando asseverou não 
ter entrado no apartamento do autuado, onde funcionava um laboratório clandestino. Nota-se que o acusado admite que a equipe policial, a qual integrava, 
encontrou ampolas de anabolizantes no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, durante a diligência realizada no dia 18/05/2015, apesar de não ter 
realizado a prisão em flagrante delito de Carlos Miguel, nem formalizado a apreensão dos produtos encontrados. O interrogando não apresentou justificativa 
para a liberação de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Ainda, mencionou que o estrangeiro foi liberado após a diligência realizada no posto de combustível, 
omitindo que Carlos Miguel acompanhou as demais diligências, sendo liberado apenas às 17:00hs, após a diligência realizada na residência de Alexsander 
Albuquerque Pacífico. Destaca-se que os Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior e José Audízio Soares Júnior, então lotados na Divisão de 
Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, estiveram presentes durante a execução do Auto de Prisão em Flagrante de Alexsander Albuquerque Pacífico (IP 
nº 310-051/2015, fls. 191/212), asseverando que tomaram conhecimento dos fatos que levaram à prisão do autuado por meio de uma denúncia anônima. 
Todavia, o IPC Thales Cardoso Pinheiro, então lotado na DAS, o qual prestou apoio à vergastada ação policial de competência da DCTD, inclusive integrando 
a equipe que efetuou a diligência no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, declarou em seu interrogatório (fl. 713, apenso I, fl. 03) que, durante 
a diligência em testilha, realizaram uma busca no aparelho celular de Carlos Miguel, bem como nas mensagens do aplicativo WhatsApp, por meio do qual 
tomaram conhecimento de um encontro, entre o mencionado estrangeiro e Alexsander, em um posto de combustível, colimando a negociação de anabolizantes. 
Os depoimentos de Carlos Miguel (fls. 488/493) e de Alexsander (fls. 558/561) corroboraram com a versão de que os processados tomaram conhecimento 
sobre o comércio de anabolizantes por parte do autuado Alexsander, por meio da busca realizada no aparelho celular de Carlos Miguel durante a diligência 
realizada em sua residência e não por denúncia anônima, como mencionou o depoente; CONSIDERANDO que em sede de Interrogatório (fl. 713, apenso I 
– mídia, fls. 02/03), o IPC José Audízio Soares Júnior declarou que o IPC Thales Cardoso Pinheiro, então lotado na Divisão Antissequestro – DAS, repassou 
informações sobre um suposto comércio ilegal de anabolizantes. Assim, a equipe de policiais civis, composta pelo interrogando, Antônio Chaves Pinto Júnior, 
Thales Cardoso Pinheiro e Victor Rebouças Holanda, utilizando uma viatura descaracterizada, efetuou diligências no sentido de apurar os fatos denunciados. 
Inicialmente, se deslocaram até o apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Ao chegarem ao local, a equipe se dirigiu até o referido apartamento, 
tendo ficado o interrogando na portaria do prédio. Posteriormente, ingressou no imóvel, sendo informado, pelos demais policiais, sobre a presença de dois 
pedreiros e da ausência de situação de flagrância. O processado refutou a prática de agressões, abusos, torturas e a subtração de objetos ou anabolizantes, no 
decorrer da ação policial realizada no dia 18/05/2015. Quanto ao segundo momento, referente à diligência realizada em um posto de combustível, o interro-
gando mencionou que se dirigiu ao estabelecimento comercial, na viatura, juntamente com o IPC Thales Pinheiro Cardoso, enquanto o IPC Antônio Chaves 
Pinto Júnior, o IPC Victor Rebouças Holanda e Carlos Miguel Oliveira Pinheiro chegaram ao local a bordo do veículo do português. A abordagem a Alex-
sander Albuquerque Pacífico ocorreu quando o autuado ainda estava no interior de seu veículo, onde foram encontrados muitos frascos de anabolizantes 
acondicionados em caixas. Alexsander resistiu à ação policial e empurrou o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior. Neste momento, foi solicitado reforço policial, 
prestado por policiais da Divisão Antissequestro e da Divisão ao Combate ao Tráfico de Drogas. O IPC José Audízio Soares Júnior declarou desconhecer o 
responsável pela liberação de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro no posto de combustível. Quanto ao terceiro momento, referente à diligência realizada na 
residência de Alexsander Oliveira Pacífico, o interrogando aduziu que o autuado foi conduzido ao seu apartamento, em razão de informações de que Alex-
sander possuía um laboratório em sua residência, o que foi efetivamente comprovado, inclusive com a apreensão de grande quantidade de anabolizantes e 
material para a fabricação desses produtos. Nota-se que o acusado admite que foi realizada uma diligência no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, 
na manhã do disa 18/05/2015, apesar de não haver registro desse fato, nem menção ao nome do português no Auto de Prisão em Flagrante de Alexsander 
Albuquerque Pacífico (IP nº 310-051/2015, fls. 191/212) efetuado na mesma data. O interrogando omite que foram apreendidos anabolizantes na residência 
do estrangeiro. Ainda, mencionou que Carlos Miguel foi liberado após a diligência realizada no posto de combustível, omitindo que o português acompanhou 
as demais diligências, sendo liberado apenas às 17:00hs, após a diligência realizada na residência de Alexsander Albuquerque Pacífico; CONSIDERANDO 
que em sede de Interrogatório (fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03), o IPC Fábio Oliveira Benevides declarou que não participou da ação policial realizada 
no dia 18/05/2015, que se iniciou no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Posteriormente, tomou conhecimento das diligências e da prisão em 
flagrante de Alexsander Albuquerque Pacífico por meio do DPC Sérgio Pereira dos Santos, à época Delegado Titular da DCTD. Em relação as ampolas de 
Lipostabil apreendidas na sua posse, o policial alegou que recebeu junto com outros objetos em uma sacola, de André, um amigo brasileiro que estava de 
mudança para o Canadá. O IPC Fábio asseverou que a substância Lipostabil não é uma droga convencional, apenas é um produto de venda proibida. Ainda, 
salientou que não negou a posse das referidas ampolas e aduziu a quebra da cadeia de custódia, em razão de o material encontrado em sua posse ter sido 
periciado conjuntamente com outros produtos apreendidos no âmbito da ‘Operação Vereda Sombria’. Por fim, refutou que as ampolas de Lipostabil apreen-
didas em seu poder pertenciam ao mesmo lote das encontradas no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, pois tratava-se de produtos com datas de 
vencimento distintas. Nota-se que o acusado admite o conhecimento sobre o conteúdo das ampolas apreendidas em seu poder, bem como da proibição oriunda 
da legislação referente a substância Lipostabil. Impende salientar que não foi identificada quebra da cadeia de custódia, conforme alegado pelo interrogando. 
Com efeito, as ampolas de Lipostabil apreendidas na posse do servidor foram devidamente discriminadas no Auto de Busca e Apreensão (fls. 386/389, do 
Inquérito Policial nº 629/2016) e também no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 393/395, do Inquérito Policial nº 629/2016), ambos formalizados no 
dia 6/12/2017, data da deflagração da Operação Vereda Sombria, decorrente de decisão judicial. Através do Laudo Pericial Criminal Federal nº 005/2018-
SETEC/SR/PF/CE, foram analisados os seguintes materiais: a) 217 (duzentas e dezessete) ampolas de Lipostabil, apreendidas no âmbito do Inquérito 
Policial nº 310-51/2015, iniciado na DCTD no dia 18 de maio de 2015, material encaminhado por meio do Memorando nº 7491/2017-IPL 0629/2016-4 SR/
PF/CE (fls. 883); b) 7 (sete) ampolas de Lipostabil, apreendidas em poder do Inspetor Fábio Oliveira Benevides no dia 6 de dezembro de 2017, material 
enviado por meio do Memorando nº 7291/2017-IPL 0629/2016-4 SR/PF/CE (fls. 740). De acordo com o laudo supracitado, os produtos foram descritos 
minunciosamente, conforme consta do item II, analisados e comparados, concluindo-se que as ampolas apreendidas na posse do Inspetor Fábio Oliveira 
Benevides e as ampolas apreendidas no Inquérito Policial nº 310-51/2015 – DCTD pertencem ao mesmo lote. Assim, restou demonstrado que as ampolas 
de Lipostabil apreendidas na posse do IPC Fábio Oliveira Benevides são as substâncias subtraídas da residência de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro; CONSI-
DERANDO que em sede de Interrogatório (fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03), o IPC Thales Cardoso Pinheiro declarou que conversou com o então 
Delegado Titular da Divisão Antissequestro - DAS, Antônio José dos Santos Pastor, sobre uma informação recebida de um amigo, referente ao comércio de 
anabolizantes supostamente praticado por Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, tendo sido orientado a repassar essas informações à Divisão de Combate ao 
Tráfico de Drogas – DCTD. Assim, o interrogando relatou os fatos a um policial que já conhecia, o IPC José Audízio Soares Júnior, à época lotado na Divisão 
de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD. Também, relatou as informações a outro policial que já conhecia, o IPC Victor Rebouças Holanda, à época lotado 
na Delegacia de Canindé, e o convidou para participar das diligências, haja vista o seu interesse em trabalhar em uma delegacia mais operacional como a 
DAS. Desse modo, com anuência dos então Delegados Titulares da DCTD, DPC Sérgio Pereira dos Santos, e da DAS, DPC Pastor, e na companhia dos 
Inspetores de Polícia Civil José Audízio Soares Júnior, Antônio Chaves Pinto Júnior e Victor Rebouças Holanda, utilizando uma viatura descaracterizada da 
DCTD, efetuaram diligências no sentido de apurar as denúncias. Inicialmente, se deslocaram até o apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, onde 
este os convidou a ingressar no imóvel. Carlos Miguel asseverou ser usuário e não traficante. Enquanto os outros policiais conversavam com o português, o 
interrogando ocupou-se em realizar uma pesquisa no aparelho celular, já desbloqueado, de propriedade do estrangeiro. Assim, tomou conhecimento que 
Carlos Miguel solicitava a compra de anabolizantes a Alexsander Albuquerque Pacífico. A equipe permitiu que o português concluísse o referido pedido de 
anabolizantes. Carlos Miguel ainda apresentou a um dos policiais cerca de duas sacolas plásticas contendo anabolizantes que estavam no apartamento. O 
processado refutou a prática de agressões, abusos, torturas e a subtração de objetos ou anabolizantes, no decorrer da ação policial realizada no dia 18/05/2015. 
Quanto ao segundo momento, referente à diligência realizada em um posto de combustível, o interrogando mencionou que se dirigiu ao estabelecimento 
comercial na viatura, juntamente com o IPC José Audízio Soares Júnior, enquanto o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, o IPC Victor Rebouças Holanda e 
Carlos Miguel Oliveira Pinheiro chegaram ao local a bordo do veículo do português. Alexsander Albuquerque Pacífico foi imobilizado com um lacre nos 
braços. No entanto, resistiu à abordagem, quebrando o lacre e agredindo o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior. Quanto ao terceiro momento, referente à dili-
gência realizada na residência de Alexsander Oliveira Pacífico, o interrogando declarou não recordar se participou das demais diligências após o posto de 
combustível. O acusado admite ter participado da diligência no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, na manhã do dia 18/05/2015, bem como 

                            

Fechar