DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
realizado uma busca no aparelho celular desbloqueado do português. Nota-se que a ação policial se dá sem mandado judicial, inclusive Carlos Miguel 
menciona em seu depoimento que o seu aparelho celular possuía senha. Por meio da referida busca sem autorização, o interrogando obteve informações que 
possibilitaram a realização da segunda diligência, no posto de combustível, onde foi efetuada a prisão em flagrante de Alexsander Albuquerque Pacífico. 
Ainda, admitiu que a equipe policial a qual integrava encontrou 02 (duas) sacolas plásticas contendo anabolizantes no apartamento de Carlos Miguel. Todavia, 
não foi efetuada a prisão em flagrante do estrangeiro, nem apreendido formalmente o material encontrado; CONSIDERANDO que em sede de Interrogatório 
(fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03), IPC Victor Rebouças Holanda, atualmente Agente da Polícia Rodoviária Federal (fls. 150/157), declarou que durante 
todo o período em que atuou na PCCE, esteve lotado na Delegacia de Canindé, inobstante seu desejo de trabalhar em uma delegacia mais operacional como 
a DAS. O IPC Thales Cardoso Pinheiro, um amigo lotado à época na DAS, o convidou para participar de diligências relacionadas à venda de anabolizantes 
supostamente realizadas por um português. Assim, aceitou o convite, com anuência dos Delegados Titulares da Delegacia de Canindé, DPC Sidney Cleydson 
de Lira Silva, e da DAS, DPC Pastor, colimando ser transferido para esta Especializada. A equipe, composta pelo interrogando, Thales Cardoso Pinheiro, 
Antônio Chaves Pinto Júnior e José Audízio Soares Júnior, se deslocou até o apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, o qual os convidou para entrar 
no imóvel, por recear uma movimentação de policiais na porta. No local, havia dois pedreiros que trabalhavam na reforma do imóvel. Após explicar o motivo 
das diligências a Carlos Miguel, este informou que receberia anabolizantes naquela data e que a entrega seria em um posto de combustível. O processado 
refutou a prática de agressões, abusos, torturas e a subtração de objetos ou anabolizantes, no decorrer da ação policial realizada no dia 18/05/2015. Quanto 
ao segundo momento, referente à diligência realizada em um posto de combustível, o interrogando mencionou que foi apreendida mais de uma caixa de 
anabolizantes no automóvel de Alexsander Albuquerque Pacífico, o qual reagiu à abordagem policial, além de exigir que sua condução fosse realizada em 
uma viatura caracterizada. Assim, viaturas da DAS e da DCTD compareceram para prestar apoio. Após esta diligência que mobilizou todos os integrantes 
da equipe, foi constatado que Carlos Miguel saiu do local sem autorização. Quanto ao terceiro momento, referente à diligência realizada na residência de 
Alexsander Oliveira Pacífico, o interrogando aduziu que aguardou cerca de quarenta minutos enquanto os outros integrantes da equipe subiam até o aparta-
mento de Alexsander Oliveira Pacífico. Nota-se que o acusado admite que participou da diligência no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, na 
manhã do dia 18/05/2015. O interrogando assevera que o português “informou que receberia anabolizantes naquela data e que a entrega seria em um posto 
de combustível”. Portanto, omite que esta informação foi obtida pela equipe de policiais por meio de uma busca no aparelho celular com senha de Carlos 
Miguel. O IPC Victor ainda menciona que Carlos Miguel saiu do posto de combustível “sem autorização” policial. Portanto, o interrogando omitiu que na 
verdade Carlos Miguel foi liberado pela equipe policial, após a diligência na residência de Alexsander Albuquerque Pacífico; CONSIDERANDO a indepen-
dência das instâncias, impende salientar que as informações compartilhadas (mídias - fls. 27/28, fls. 104/106, fl. 227, fls. 235/237, fls. 332/334, fls. 275/280) 
mediante decisão judicial (fl. 27) se referem ao IP nº 629/2016 (‘Operação Vereda Sombria’) e ao IP nº 0000388-75.2017.4.05.8100 (fls. 523/526), instaurados 
pela Polícia Federal, nos quais vários Policiais Civis do Ceará foram indiciados pela prática de diversos crimes federais e estaduais. Estes Inquéritos Policiais 
culminaram na ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (32ª Vara Especializada Criminal Federal da Seção Judiciária do Ceará), julgada em 10/12/2020 
(fls. 688/690), na qual os Policiais Civis Antônio Chaves Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior e Fábio Oliveira Benevides foram condenados inclusive 
à perda do cargo, a interdição para o exercício da função pública por 08 (oito) anos e ao lançamento dos nomes no Cadastro Nacional de Condenados por 
ato de Improbidade Administrativa. Dessa maneira, vale enfatizar o conteúdo constante às fls. 688/690, fl. 873v, in verbis: ‘JOSÉ AUDIZIO e ANTÔNIO 
JÚNIOR praticaram o crime do Art. 312, caput, do Código Penal, ao se apropriarem e desviarem bens de Carlos Miguel, seja dinheiro, seja perfumes, seja 
produtos anabolizantes; THALES e VICTOR praticaram o crime do Art. 312, § 2°, do Código Penal, por terem concorrido, culposamente para o peculato 
praticado pelos outros dois acusados; […] FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES praticou o crime do Art. 180 do Código Penal, ao receber e ocultar as ampolas 
de Lipostabil, que sabia serem produto de crime”; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 300/305, fls. 462/465, fls. 467/469, fls. 488/493, 
fls. 558/562, fls. 582/583, fls. 584/585, fls. 591/593, fl. 713), documental (fl. 28, fls.36/78, fls. 79/81, fls. 82/85, fls. 86/89, fl.525, fls. 275/276, fls. 278/280, 
fls. 688/690, fls. 643/645) e pericial (fl.106, fls. 283/284, fl. 334) acostado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente os inter-
rogatórios dos processados (fl. 03 do apenso I) e as imagens (mídia – fl. 28, fls. 161/178) captadas pelas câmeras de segurança do elevador, da garagem e da 
portaria do prédio de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, verificou-se que os policiais civis acusados, com exceção do IPC Fábio Oliveira Benevides, efetiva-
mente realizaram, no dia 18/05/2015, busca e apreensão domiciliar, sem autorização judicial, no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro; CONSI-
DERANDO que em relação aos Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior e José Audízio Soares Júnior, restou comprovado que participaram 
da ação policial, no dia 18/05/2015, no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Os referidos policiais realizaram uma busca, sem mandado judicial, 
no domicílio de Carlos Miguel, onde encontraram, na despensa e na geladeira, e apreenderam anabolizantes, conforme os interrogatórios do IPC Antônio 
Chaves e do IPC Thales (fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03). Todavia, não realizaram a prisão em flagrante de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, nem 
formalizaram a mencionada apreensão do material ilícito encontrado no apartamento do português, sequer relataram o ocorrido ao então Delegado Titular 
da DCTD Sérgio Pereira dos Santos, conforme depoimento (fls. 591/593), ou fizeram menção a Carlos Miguel no Auto de Prisão em Flagrante de Alexsander 
Albuquerque Pacífico (IP nº 310-051/2015, mídia - fl. 28, fls. 191/212), realizado no mesmo dia, ao final das diligências. Além dos depoimento de Carlos 
Miguel (fls. 488/493) e de Alexsander Pacífico (fls. 558/562), as imagens extraídas das câmeras de segurança do prédio onde residia o estrangeiro, especial-
mente as captadas pelas câmeras do elevador (câmera - mídia – fl. 28, fls. 161/178) e da garagem (câmera - mídia – fl. 28, fls. 161/178), demonstram que os 
servidores efetivamente apreenderam bens encontrados no domicílio de Carlos Miguel, haja vista ser possível visualizar os policiais descendo, pelo elevador, 
do apartamento do português em direção à garagem, carregando malas e mochilas cheias e colocando-as no porta-malas de um automóvel estacionado no 
local. Assim, depreende-se de modo indubitável que o IPC Antônio Chaves e o IPC José Audízio, então lotados na DCTD, iniciaram a ação policial, na 
manhã do dia 18/05/2015, no apartamento de Carlos Miguel, onde apreenderam bens do português e descobriram uma negociação de anabolizantes deste 
com Alexsander Oliveira Pacífico, possibilitando tal informação, adquirida por meio de uma busca no celular de Carlos Miguel conforme interrogatório do 
IPC Thales (fl. 713, apenso I – mídia, fls. 02/03), à prisão em flagrante de Alexsander, a devida apresentação dos produtos encontrados com o autuado, e 
apropriação/desvio (peculato próprio), pelos referidos policiais, do material apreendido no apartamento de Carlos Miguel Oliveira Pinheiro. Destaca-se que 
este também foi o entendimento do poder judiciário sobre o fato ora em apuração nesta esfera administrativa, conforme a ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, 
na qual inicialmente foi decretada a prisão preventiva de Antônio Chaves Pinto Júnior (fl. 128) e José Audízio Soares Júnior (fl. 144), que, ao final, foram 
condenados (fls. 688/690) pela prática do crime previsto no Art.312, caput do CP (peculato). No azo, é pertinente o entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça, in verbis: “[…] O peculato - desvio consuma-se no momento do desvio, ainda que outro seja o momento da efetiva obtenção do proveito” (STJ, HC 
37202/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp). Quanto à configuração típica do peculato-apropriação, vale ressaltar o seguinte julgado do STJ: “[...] 1. A figura do 
peculato-apropriação traz a elementar ‘apropriar-se’, que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se, ou seja, posicionar-se em relação à coisa como 
se fosse seu proprietário. A expressão ‘posse’ deve ser concebida em sentido amplo, ou seja, inclui a disponibilidade jurídica do bem. 2. As instâncias ordi-
nárias concluíram pela configuração da conduta prevista no Art. 312 do Código Penal, porque comprovado o repasse das verbas remuneratórias pagas ao 
‘funcionário fantasma’ ao agente político, bem como a sua utilização a proveito próprio e o elemento subjetivo (dolo - nomeação de assessor pessoal visando 
à utilização da contraprestação pecuniária do cargo a seu proveito). 3. O agente político teve, em razão do cargo que ocupava, a posse mediata da coisa, que 
num primeiro momento era lícita para pagamento de serviços ‘prestados’ ao município, que sequer foram realizados, mas que, posteriormente, passou à 
fruição do agente nomeante como se dele fosse. Configurada, portanto, a conduta delituosa estampada no Art. 312 caput - primeira parte -, do Código Penal 
(peculato-apropriação)”. (STJ, REsp 1723969/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/05/2019). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu 
que se o crime de peculato for praticado por determinado agente público que deveria agir contra o crime, como polícia judiciária, e atua de forma oposta, no 
exercício de suas funções, o agravamento da pena em virtude disso não configura bis in idem: “[...] Não há ilegalidade na dosimetria da primeira fase da 
pena se instâncias de origem apontam motivação idônea para a fixação das penas no patamar estabelecido. A fundamentação utilizada para aumento da 
pena-base, quanto ao crime de peculato, não se baseou no fato de ser o acusado agente público e, portanto, não se sustentou em elementar do tipo penal em 
análise. Mais do que isso, salientou-se a natureza do cargo ostentado, de delegado de polícia, incumbido da coordenação das próprias atividades de polícia 
judiciária, razão pela qual a conduta merece maior repressão estatal. Destacou-se que ao invés de apurar condutas delituosas, o paciente tomou para si, 
registrando em seu próprio nome, arma de fogo apreendida em diligência policial, ilegalmente guardada por outrem”. (STJ, HC 437190/SC, Rel. Min. Maria 
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/08/2018). Na doutrina, Luiz Régis Prado defende ser o crime, praticado pelos servidores, como de resultado, 
ou seja, material, ao discorrer sobre o peculato apropriação e desvio. Cezar Bitencourt também entende que o crime é material, exigindo a diminuição do 
patrimônio público; CONSIDERANDO que em relação ao Inspetor de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides, restou comprovado que, embora lotado à 
época na DCTD, não participou da vergastada ação policial. Todavia, foi encontrado posteriormente na posse de frascos da substância Lipostabil, pertencente 
a um lote singular nº1726, apreendido e subtraído pelos Inspetores de Polícia Civil Antônio Júnior e José Audízio, no dia 18/05/2015, do apartamento de 
Carlos Miguel Oliveira Pinheiro, conforme o Relatório nº 02 da Polícia Federal, o Laudo Pericial Federal nº 05/2018 (mídias - fl. 28, fls. 283/284, fl. 334, 
fl. 740) e o depoimento de Carlos Miguel (fls. 488/493), sendo inclusive decretada a prisão preventiva do IPC Fábio Benevides (fl. 177), na data de 20/07/2018, 
o qual tinha conhecimento da origem ilícita do produto, ou seja, o IPC Fábio dolosamente recebeu e ocultou as ampolas de Lipostabil (coisa móvel), em 
proveito próprio, ciente de que eram produto do crime (receptação própria consumada) de Peculato praticado por seus colegas de trabalho, também lotados 
na DCTD, Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto Júnior e José Audízio Soares Júnior (Araújo, Fábio Roque -Direito Penal - São Paulo: Editora 
JusPodivm, 2022), conforme a ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fls. 688/690), na qual Fábio Oliveira Benevides foi condenado pela prática do 
crime previsto no Art.180 do CP (receptação); CONSIDERANDO que nesse diapasão, verifica-se que os Inspetores de Polícia Civil Antônio Chaves Pinto 
Júnior, José Audízio Soares Júnior e Fábio Oliveira Benevides violaram a moralidade administrativa, em grau incompatível com o exercício de função pública, 
bem como cometeram transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, “b”, incisos I (não ser leal às Instituições), VII (não tomar as providências neces-

                            

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