12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do presente feito de Processo Administrativo Disciplinar nº 13/2016, protocolizado sob SPU nº 16086504-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 812/2016, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 23 de agosto de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil LUÍS EDUARDO DOS SANTOS NASCI- MENTO, em razão de ter sido preso em flagrante, como incurso no Art. 15 da Lei nº 10.826/03, no dia 08/02/16, na cidade de Salvador – BA, sendo apren- dida uma pistola PT 840 nº SHS61606, acautelada ao servidor pela PCCE (fls. 50/52), ocasião em que o autuado informou que era inspetor de polícia civil do Ceará (posse em 30/06/2014, fl. 92, na ocasião em estágio probatório, conforme o Art. 17, §7º da Lei nº 12.124/93), e que estava prestando serviço à Prefeitura de Salvador, tendo efetuado o disparo de arma de fogo para se defender de um grupo de ambulantes revoltados com a apreensão de suas merca- dorias. Ato contínuo, a Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência da Prefeitura de Salvador informou que o susodito policial ocupava o cargo de Guarda Civil Municipal de Salvador – BA, desde de 25/08/2008, com carga horária de 40 horas semanais e vínculo estatutário (fl. 23), caracteri- zando, supostamente, ‘acumulação proibida de cargos, funções ou empregos públicos’ (fls. 04/05); CONSIDERANDO que tais condutas praticadas pelo processado colidem com os ditames do Art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e Art. 154, inc. XV, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, carac- terizando acumulação proibida de cargos, funções ou empregos públicos, conforme o disposto no Art. 194, §2º, da Lei nº 9.826/1974. Ainda, constituem violação de dever previsto no Art. 100, inc. I, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. XIV, XVII e L, e “c”, incs. III, X e XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que os fatos sob apuração foram noticiados a esta Controladoria Geral de Disciplina através de Ofício n° 2177/2016/ CAC/CG/Mef (fls. 22/23), oriundo da Corregedoria Geral, da Secretaria de Segurança Pública, do Governo do Estado da Bahia, e de documentos, tais como matérias jornalísticas referente a prisão em flagrante do policial civil Luís Eduardo dos Santos Nascimento para conhecimento e medidas pertinentes. Assim, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente processo colimando apurar possíveis transgressões disciplinares, mormente a má-fé do servidor, sendo este o interesse de agir desta via processual. Ademais, o duplo ganho não foi alcançado pelo instituto da prescrição, razão pela qual se mostra lícita a atuação deste órgão correcional. Ademais, verifica-se que a conduta do processado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/ CGD; CONSIDERANDO que a Controladoria Geral de Disciplina tem por objetivo apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária (Polícia Civil e PEFOCE), policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, conforme preceitua o Art. 3° da Lei Complementar n° 98/2011. A missão institucional de julgar da CGD está entre as tarefas mais difíceis e árduas previstas nas normas internas e legislação pertinente em vigor, devendo ser exercida com obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, viabilizando uma justa apuração e, caso necessária, a devida punição disciplinar; CONSIDERANDO que atendendo as exigências formais necessárias, a Portaria Inaugural (fls. 04/05) foi instaurada pela então Controladora Geral de Disciplina, conforme atribuição prevista no Art. 5º, inc. I da Lei Complementar nº 98/2011, nela contendo o resumo dos fatos, a identificação do servidor, a conduta transgressiva em que o policial civil incorreu e a indicação dos tipos disciplinares. Esses requisitos mostram-se suficientes para que o acusado tenha ciência dos fatos e possa exercer de modo adequado o direito à defesa. Inicialmente a Comissão Permanente citou o processado para tomar conhecimento da acusação (fl. 101, fl. 139), bem como intimou-o a apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. Ato contínuo, o processado, por defensora legalmente constituída (fl. 155), apresentou Defesa Prévia (fl. 154), ocasião em que se declarou inocente, reservando-se a discutir o mérito das acusações em sede de alegações finais. In casu, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela defesa (fl. 154): Gregório José de Oliveira Neto (fls. 265/266), João Pereira Gomes (fls. 258/259), Antônio Edvando Elias de França Júnior (fls. 261/262); e pela Comissão Processante: Davir Rodrigues dos Santos Filho (fl. 194), Marcelo David Almeida (fl. 198), Sérgio Pereira dos Santos (fl. 197), Ramon Antônio Teixeira Nascimento (fls. 53/55, anexo I), James Santos de Jesus (fls. 56/57, anexo I), Fábio Menezes da Silva (fls. 58/59, anexo I), Márcio Augusto dos Santos Tavares (fls. 89/92, anexo I), Amilton Cláudio Barbosa de Freitas (fls. 70/72, anexo I), Anderson de Jesus Basílio (fls. 74/76, anexo I), Ubirajara Ferreira dos Santos (fls. 79/81, anexo I), Eliomário Nascimento Fortunato (fls. 84/85, anexo I), Leonel Damasceno Vilas Boas Filho (fls. 86/88, anexo I); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 53/55, fls. 56/57, fls. 58/59, anexo I), Ramon Antônio Teixeira Nascimento, James Santos de Jesus (fls. 56/57, anexo I) e Fábio Menezes da Silva (fls. 58/59, anexo I), policiais militares do Estado da Bahia que prenderam o processado em flagrante, declararam que observavam uma manifestação de ambulantes que tiveram suas mercadorias apreendidas durante o carnaval de 2016, quando ouviram um disparo de arma de fogo próximo ao camarote da Prefeitura, local onde visualizaram um homem com uma pistola em punho, o qual se identificou como Luís Eduardo dos Santos Nascimento, inspetor de polícia civil do Ceará, alegando que estava prestando serviço como fiscal da Prefeitura. Na ocasião, conduziram o susodito autor do disparo à delegacia, onde foi apreendida uma pistola da PCCE acautelada ao autuado; Em depoimento (fls. 70/72, fls. 74/76, fls. 79/81, fls. 84/85, fls. 86/88, anexo I), Amilton Cláudio Barbosa de Freitas, Anderson de Jesus Basílio, Ubirajara Ferreira dos Santos, Eliomário Nascimento Fortunato e Leonel Damasceno Vilas Boas Filho, guardas civis municipais de Salvador – BA, mencionaram que Luís Eduardo dos Santos Nascimento ocupava o cargo de Guarda Municipal de Salvador e durante o carnaval de 2016, prestou serviço à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, na fiscalização do trabalho dos ambulantes. As testemunhas asseveraram que não tinham conhecimento de que o susodito servidor também ocupava o cargo de Inspetor de Polícia Civil no Ceará até sua prisão em flagrante, tendo sido, então, instaurado um PAD pela Corregedoria para apuração dos fatos em testilha, além de outros, como faltas injustificadas, haja vista o processado não ser um servidor assíduo e fazer muitas permutas; Em depoimento (fls. 89/92, anexo I), Márcio Augusto dos Santos Tavares declarou que ocupava o cargo de agente de fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, tendo sido escalado para trabalhar durante o carnaval de 2016, juntamente com alguns guardas municipais de Salvador, dentre estes, Luís Eduardo dos Santos Nascimento. Na vergastada ocasião, sentiram-se ameaçados por ambulantes armados com paus e pedras, revoltados com a apreensão de suas mercadorias. Assim, correram para fugir dos agressores até ficarem encurralados na entrada do camarote da Prefeitura. Neste momento, ouviu um disparo de arma de fogo, mas somente tomou conhecimento de que fora efetuado pelo processado, quando o mesmo assumiu a autoria para os policiais militares e se identificou como policial civil. Por fim, salientou que o disparo efetuado por Luís Eduardo evitou um desastre e que se sente grato ao servidor por estar vivo; Em depoimento (fls. 265/266, fls. 258/259, fls. 261/262), as testemunhas arroladas pela defesa, os Delegados de Polícia Civil Gregório José de Oliveira Neto, João Pereira Gomes e Antônio Edvando Elias de França Júnior declararam que o processado tinha uma escala de cinco dias de trabalho por quinze dias de folga, na Delegacia Regional de Tauá – CE, sendo um dos melhores policiais, pois era operacional, assíduo, pontual e não costumava apresentar atestados médicos, nem fazer permutas. As testemunhas refutaram conhecimento de que o IPC Luís Eduardo também ocupada o cargo de Guarda Municipal de Salvador, ou seja, que acumulava cargos públicos, destacando que sabiam apenas que o servidor residia na Bahia; CONSIDERANDO que, em sede de Qualificação e Interrogatório (fls. 290/292), o Inspetor de Polícia Civil Luís Eduardo dos Santos Nascimento admitiu o acúmulo dos cargos de Inspetor de Polícia Civil do Ceará com o de Guarda Muni- cipal de Salvador – BA, todavia não informou tais fatos à direção das instituições a que estava vinculado, apesar de acreditar que tivessem conhecimento. O interrogando declarou que ingressou na Guarda Municipal em 25/08/2008, cumprindo uma escala de vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de folga, sendo exonerado, a pedido, em 03/01/2017. No estado do Ceará, tomou posse como Inspetor de Polícia Civil em 30/06/2014, sendo lotado na Delegacia Regional de Tauá, cumprindo uma escala de cinco dias de serviço por quinze dias de folga. O servidor informou que quando as escalas coincidiam, costumava pagar outro guarda municipal para substituí-lo, pois priorizava a PCCE, nunca tendo faltado ao serviço ou apresentado atestado médico junto a esta instituição. Luís Eduardo mencionou que respondeu a processo administrativo disciplinar junto a Guarda Municipal de Salvador, colimando a apuração dos mesmos fatos delineados na Portaria inaugural, quais sejam, o disparo de arma de fogo em via pública e o acúmulo de cargos em testilha, sendo penali- zado com a sanção de advertência. Ainda, afirmou ter sido nomeado para o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia no ano de 2013, sendo exone- rado, a pedido, em 28/06/2017. Por fim, asseverou ter conseguido acumular os três cargos públicos, em virtude da facilidade da escala de serviço de cada instituição. Quanto a sua prisão em flagrante, o processado declarou que, enquanto guarda municipal de Salvador, foi escalado para trabalhar pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, no período do carnaval, acompanhado do servidor Márcio Augusto dos Santos Tavares. Na ocasião, foram surpre- endidos por um grande grupo de ambulantes revoltados com a apreensão de suas mercadorias, os quais passaram a lançar pedras e caixotes até a entrada de um camarote, onde ficaram encurralados, momento em que efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, em legítima defesa própria e de Márcio; CONSI- DERANDO que nas Alegações Finais (fls. 297/315), o acusado sustentou que os fatos que geraram sua prisão em flagrante se deram em legítima defesa própria e de terceiro, do guarda municipal Márcio Augusto dos Santos Tavares, em face da revolta de uma grande quantidade de ambulantes decorrente da apreensão de suas mercadorias, sendo possível comprovar a situação pelas fotos acostadas aos autos, assegurando que não houve excesso. O servidor admitiu a acumulação de cargos públicos. Todavia, destacou o efetivo cumprimento de suas atribuições funcionais, diante da compatibilidade de horários, não havendo prejuízo à administração pública, tampouco improbidade administrativa, pois o serviço foi prestado com eficiência, de forma assídua e de boa-fé. Por fim, salientou seu direito de opção por um dos cargos, previsto no Art. 113, §5º da Lei nº 8.112/1990, asseverando que pediu exoneração do cargo de Guarda Municipal de Salvador – BA, optando pelo cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará. No azo, foram acostados aos autos os seguintes documentos: ‘Auto de prisão em flagrante’ de Luís Eduardo, por disparo de arma de fogo em via pública, realizado em Salvador - BA (fls. 30/49, fls. 82/83, fls. 144/147); ‘Termo de Posse’ no cargo público de Inspetor de Polícia Civil do Ceará, datado de 30/06/2014 (fl. 55); ‘Declaração de Não Ocupação’ de cargo, emprego ou função pública nos poderes executivo, legislativo e nas esferas federal, estadual e municipal (fl. 56) assinada pelo processado; ‘Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo, oriundo da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Ceará (fls. 57/59) assinado por Luís Eduardo; Comprovação de que o IPC Luís Eduardo estava em ‘Estágio Probatório’ junto a PCCE na data da vergastada ocorrência (fls. 60/65), nos termos do Art. 17, §7º da Lei nº 12.124/93; ‘Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Ceará sobre acúmulo de cargos públicos’ (fls. 332/338, fls. 339/340), firmando entendimento pela impossibilidade, de acumulação de cargos públicos e de opção por um dos cargos comprovada a má-fé; ‘frequência’ junto a PCCE (fls. 112/134); Ofício da ‘Prefeitura de Salvador’ informando que o processado foi admitido por concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Salvador em 25/08/2008 (fl. 23); Portaria nº 69/2017, publicada no D.O.M. nº 6764 de 20/01/2017 (fl. 274), contendo a ‘exoneração’ do acusado, a pedido, em 03/01/2017, do cargo de Guarda Municipal de Salvador; ‘histórico funcional no cargo de Guarda Municipal de Salvador’ (fls. 157/192); ‘PAD junto à Corregedoria da Bahia’, sobreFechar