DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
os mesmos fatos ora em apuração (fls. 212/215); ‘exoneração do acusado, a pedido, do cargo de Agente Penitenciário da Bahia’, em 28/06/2017 (fl. 316); e 
ficha funcional do processado junto a PCCE (fls. 92/100); CONSIDERANDO que a Comissão Processante exarou o Relatório Final nº 467/2017 (fls. 318/331 
e fls. 01/21 autos complementares), no qual concluiu, pela maioria dos membros, que: “o IPC Luís Eduardo dos Santos Nascimento, ao efetuar o disparo, 
agiu em legítima defesa, sendo esta uma das causas de excludente de ilicitude, não existindo assim crime a ser penalizado, não ficando caracterizado o disposto 
no Art. 103, alínea “c”, inc. XII da Lei nº 12.124/1993, quanto a este fato. No entanto, no que tange ao acúmulo ilegal de cargos públicos, ficou demonstrada 
a má-fé desse servidor, o que constitui não apenas procedimento irregular de natureza grave (ocultou exercer outros cargos, induzindo a erro a administração 
pública), mas também o crime de falsidade ideológica (declarou de forma documental e ainda assinando tal documento, com a informação falsa de que não 
acumularia outros cargos públicos, além de omitir essa informação nos formulários da SEPLAG), conforme o disposto no § 2º do Art. 194 da Lei nº 9.826/1973. 
Ex positis, opina a maioria dos componentes desta 1.ª Comissão Permanente, após detida análise de todas as provas produzidas, considerando os elementos 
de convicção que constam dos autos, que o IPC Luís Eduardo dos Santos Nascimento, M.F. nº 300.355-1-8, incorreu na transgressão prevista no Art. 103, 
alínea “c”, incs. III e XII da Lei nº 12.124/1993, motivo pelo qual sugerimos que seja aplicada ao servidor, em relação ao acúmulo de cargos, a sanção 
correspondente a Demissão, consoante o disposto no inc. III, Art. 104 da Lei nº 12.124/1993” (sic). No mesmo giro da Comissão Processante (fls. 318/331), 
posicionou-se o Orientador da CEPAD, através de despacho nº 13.728/2017 (fls. 345/346), in verbis: “observa-se que o indiciado no seu interrogatório (fls. 
290/292), além reconhecer que acumulou o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará com o cargo de Guarda Municipal do Município de Salvador 
– BA, trouxe um fato novo para os autos, ao informar que no ano de 2013 foi nomeado para o cargo de Agente Penitenciário no Estado da Bahia […] Tudo 
está a indicar que o indiciado acumulou ilicitamente três cargos públicos”; CONSIDERANDO que cabe destacar que o presente Processo Administrativo 
Disciplinar se presta a averiguar se a conduta do servidor descumpriu os deveres e a disciplina de sua instituição. No caso em tela, o Inspetor de Polícia Civil 
Luís Eduardo dos Santos Nascimento, no termo de qualificação e interrogatório (fls. 290/292), admitiu que acumulou os cargos públicos, de Inspetor de 
Polícia Civil do Ceará, cujo Termo de Posse é datado de 30/06/2014 (fl. 55), com o de Guarda Municipal de Salvador – BA, no qual foi admitido em 
25/08/2008, com carga horária de 40 (quarenta) horas/semanais e vínculo estatutário, segundo informação da Prefeitura de Salvador – BA (fl. 23), bem como 
exonerado, a pedido, em 03/01/2017, nos termos da Portaria nº 69/2017, publicada no D.O.M. nº 6764 de 20/01/2017 (fl. 274). Assim, é inegável o exercício 
concomitante, pelo acusado, no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará e de Guarda Municipal de Salvador – BA, por aproximadamente 02 (dois) anos 
e 06 (seis) meses. Ainda, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o processado tinha conhecimento acerca da proibição do acúmulo dos cargos, 
empregos ou funções públicas (cargos de Inspetor de Polícia Civil do Ceará e Guarda Municipal de Salvador – BA), haja vista ter assinado, junto a PCCE, 
para fins de comprovação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a ‘Declaração de Não Ocupação’ de cargo, emprego ou função pública nos poderes 
executivo, legislativo e nas esferas federal, estadual e municipal (fl. 56), bem como o ‘Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo, 
oriundo da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Ceará (fls. 57/59). Ademais, asseverou não ter comunicado os vergastados fatos à direção 
das instituições as quais estava vinculado (fls. 290/292); CONSIDERANDO que impende enfatizar a recente decisão do STJ, datada de 30/07/2021, referente 
a acumulação de cargos públicos remunerados: “A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério 
Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva 
no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular. O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação 
à Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade 
administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação. O ministro Herman Benjamin, 
relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime 
de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu. 
Segundo o magistrado, o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa 
ausência, mas mitigação do prejuízo. De todo modo, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade 
que atentam contra os princípios da administração (Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito 
ou prejuízo ao erário” (AREsp818.503). Ressalte-se que o acúmulo de cargos públicos é vedado, conforme o disposto no Art. 37, inc. XVI e XVII, da Cons-
tituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos 
de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades 
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do 
Ceará dispõe, in verbis: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princí-
pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de 
professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula-
mentadas. Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.124/93, aplicada na hipótese por força da Lei nº 15.014, de 4 de outubro de 2011, determina in verbis: Art. 2º. 
os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: II - Pela prestação de serviço em jornada de 40 horas 
semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - Pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e 
emergente (grifamos). Igualmente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974, firma a mesma proibição em seu Art. 
194, in verbis: Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição 
Federal. §1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, 
não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. §2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, 
funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação. Nessa toada, o Art. 6º do Decreto 
Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assevera, in verbis: “Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa-fé, 
o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de acumulação vedada. 
Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao Erário estadual 
as quantias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumulação”. Enfatize-se que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer 
nº 0897/2019, exarado nos autos do processo VIPROC nº 16469222-3, firmou o entendimento de que o tratamento conferido aos servidores públicos civis, 
quando discutida suposta acumulação indevida de cargos, deverá ser o previsto especificamente na legislação estadual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, 
in verbis: “6. Como decorrência direta do reconhecimento da prefalada competência e da autonomia dos entes federados, não existe a possibilidade de apli-
cação automática de legislação oriunda da União em temáticas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, salvo nas hipóteses expressamente 
delineadas pela própria Constituição. […] 12. Por conseguinte, o tratamento a ser conferido aos servidores públicos, inclusive policiais civis, quando discu-
tida acumulação supostamente ilícita de cargos, que envolve, não apenas aspectos formais, incluindo pontos de Direito Material, será, quando omissa a 
legislação específica, o previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano federal. Incide, portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 
13. Esclarecida a legislação aplicável, o que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de procedimento administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do 
servidor na estrutura estadual em casos de acumulação supostamente irregular de cargos, vez que o direito de opção por um deles somente surgirá após 
eventual conclusão pela boa-fé. Nos casos de comprovada má-fé, o que se dará será a perda dos cargos, empregos ou funções indevidamente acumulados, 
além da devolução das quantias recebidas nessa condição”; CONSIDERANDO que restou configurado, no caso sub examine, o acúmulo ilegal de dois cargos 
públicos, de Inspetor de Polícia Civil do Ceará (fl. 55) e de Guarda Municipal de Salvador – BA (fl. 23), pelo processado Luís Eduardo dos Santos Nasci-
mento, o qual declarou em interrogatório (fls. 290/292), ainda ter tomado posse no cargo de Agente Penitenciário da Bahia (fl. 316, fls. 245/346), devendo 
ser analisado o suposto acúmulo de um terceiro cargo público ulteriormente; CONSIDERANDO que se faz necessário enfocar a omissão do processado, em 
comunicar à direção da PCCE e da Prefeitura de Salvador sobre os vergastados fatos (fls. 290/292), os quais somente foram descobertos com a prisão em 
flagrante de Luís Eduardo ao efetuar um disparo em via pública, na cidade de Salvador – BA, com a arma de fogo da Polícia Civil do Ceará acautelada em 
seu nome (fls. 50/52), no exercício de suas atividades de Guarda Municipal de Salvador, caracterizando, de forma inequívoca, ato constitutivo da ‘má-fé’, 
na medida em que o acusado tinham ciência da proibição do acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos, decorrente do regime de trabalho de tempo 
integral, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, composta de expediente e plantões, além da permanente expectativa de convocação, nos termos do 
Art. 2º, inc. II e II da Lei 12.124/93 - Estatuto da Polícia Civil do Ceará. O policial civil ainda assinou o ‘Formulário de Solicitação de Certidão de Acumu-
lação de Cargo, oriundo da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Ceará (fls. 57/59) e a ‘Declaração de Não Ocupação’ de cargo, emprego ou 
função pública nos poderes executivo, legislativo e nas esferas federal, estadual e municipal (fl. 56), além de estar em ‘Estágio Probatório’ junto a PCCE na 
data da vergastada ocorrência (fls. 60/65), nos termos do Art. 17, §7º da Lei nº 12.124/93. Impende salientar, o entendimento da Procuradoria Geral do Estado 
do Ceará sobre acúmulo de cargos públicos (fls. 332/338, fls. 339/340), no sentido da impossibilidade, de acumulação de cargos públicos e de opção por um 
dos cargos comprovada a má-fé. Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, é notório o 
prejuízo à administração pública, haja vista ser inconteste o acúmulo ilegal de cargos públicos remunerados pelo acusado, restando configurado a prática de 
transgressão disciplinar pelo susodito servidor; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de 
forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como 
aos norteadores do devido processo legal. No entanto, entendeu-se por rejeitá-las por inaplicáveis no presente caso em tela. Por fim, cabe aduzir que as 

                            

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