14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023 transgressões disciplinares em comento caracterizam-se como de natureza grave, cuja sanção aplicável é a de demissão, na forma do Art. 104, inc. III, c/c Art. 107 da Lei estadual nº 12.124/1993, não cabendo ao administrador, caso restarem devidamente comprovadas, aplicar sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discricionariedade do administrador na aplicação de sanção disciplinar, quando a conduta dos investigados se subsume nas hipóteses de demissão previstas legalmente, por se tratar de ato vinculado. Nesse diapasão, segue trechos de julgados que reforçam o entendimento acima mencionado: “[…] A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso” (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010). Ordem denegada. (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, RSSTJ vol. 47 p. 215). “[…] Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o enten- dimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa” Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 17/06/2019, DJe 25/06/2019); CONSIDERANDO que, vale frisar que a atuação de um integrante da Polícia Civil do Ceará deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos deveres de sua instituição. Por conseguinte, não foi isso que se constatou em relação à conduta do Inspetor ora processado. Ao servidor, em razão do exercício de seu cargo, lhe é conferida a execução de determinadas atribuições legais, voltadas para o atendimento das necessidades coletivas, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Tais atribuições estão devidamente delimitadas em lei, razão que torna exigível dos agentes públicos a utilização regular das prerrogativas conferidas. Todavia, ao tempo em que a lei outorga poderes aos servidores, impõe-lhes, por outro lado, o seu exercício em estrita observância aos deveres disciplinares, sob pena de responsabilização funcional; CONSIDERANDO que, com base nas provas produzidas no presente processo administrativo disci- plinar, comprovou-se demasiadamente, graves irregularidades na conduta do acusado, de modo que a punição capital é medida que se impõe. Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, capaz de infringir o devido processo legal; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão da Comissão Processante constante do Relatório Final nº467/2017, fls. 318/331 ratificada pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar ao Inspetor de Polícia Civil LUÍS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO - M.F. nº 300.355-1-8, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, inc. III e Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, por infração ao disposto no Art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, no Art. 154, incs. XV e XVI da Constituição Estadual, em razão do descumprimento do dever previsto no Art. 100, inc. I, além de ter restado configurada a prática das transgressões disciplinares de segundo e terceiro graus inscritas no Art. 103, alínea “b”, inc. L e Art. 103, alínea “c”, incs. III e X, todos do referido diploma legal e no Art. 194, §2º da Lei nº 9.826/74; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGIS- TRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023. Evandro Sá Barreto Litão GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do presente feito de Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 16564105-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2310/2017, publicada no D.O.E. CE nº 214, de 17 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Peritos Criminais Adjuntos FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA e RAIMUNDO CARLOS ALVES PEREIRA, em razão de, supostamente, terem sido contratados pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – CE, para prestarem serviços técnicos especializados na elaboração de laudos periciais e pareceres técnicos para o Departamento Municipal de Trânsito, em desacordo com a Manifestação Jurídica nº 544/2016-ASJUR/PEFOCE, no sentido de não ser possível a contratação dos mencionados servidores por meio de processo licitatório, inclusive não sendo, até então, do conhecimento da direção, a vergastada contratação dos susoditos peritos criminais, caracterizando acumulação proibida de cargos, funções ou empregos públicos, apurada também pela 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, através do Procedimento Preparatório nº 08/2016 (fl. 02); CONSIDERANDO que tais condutas praticadas pelos processados colidem com os ditames do Art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e Art. 154, inc. XV, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, caracterizando acumulação proibida de cargos, funções ou empregos públicos, conforme o disposto no Art. 194, §2º, da Lei nº 9.826/1974. Ainda, constituem violação de dever previsto no Art. 100, inc. I, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. I e L, e “c”, inc. III, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que os fatos sob apuração foram noticiados a esta Controladoria Geral de Disciplina através de Ofício n° 2016 00 000 0220 (fl. 08), datado de 25/08/2016, subscrito pelo então Perito Geral da PEFOCE, para conhecimento e medidas pertinentes. Assim, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente processo colimando apurar possíveis transgressões disciplinares, mormente a má-fé dos servidores, sendo este o interesse de agir desta via processual. Ademais, o duplo ganho não foi alcançado pelo instituto da prescrição, razão pela qual se mostra lícita a atuação deste órgão correcional. Ademais, verifica-se que a conduta dos processados não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD (fls. 132/133); CONSIDERANDO que a Controladoria Geral de Disciplina tem por objetivo apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária (Polícia Civil e PEFOCE), policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, conforme preceitua o Art. 3° da Lei Complementar n° 98/2011. A missão institucional de julgar da CGD está entre as tarefas mais difíceis e árduas previstas nas normas internas e legislação pertinente em vigor, devendo ser exercida com obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, viabilizando uma justa apuração e, caso necessária, a devida punição disciplinar; CONSIDERANDO que atendendo as exigências formais necessárias, a Portaria Inaugural foi instaurada pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme atribuição prevista no Art. 5º, inc. I da Lei Complementar nº 98/2011, nela contendo o resumo dos fatos, a identificação dos servidores, a conduta transgressiva em que os peritos criminais incorreram e a indicação dos tipos disciplinares. Esses requisitos mostram-se suficientes para que os acusados tenham ciência dos fatos e possam exercer de modo adequado o direito à defesa. Inicialmente a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci- plinar, designada para apurar o caso (fl. 02), citou os processados para tomar conhecimento da acusação (fl. 136, fl. 137), bem como intimou-os a apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. Ato contínuo, os acusados, por defensor legalmente constituído (fls. 145/146), apresentaram Defesa Prévia (fls. 138/144), ocasião em que asseveraram que a necessidade de um perito efetivo para atuar junto ao DEMUTRAN de Juazeiro do Norte-CE resultou na contratação dos defendentes, os quais, diante de tal situação, entenderam que não deveriam recusar tal proposta. Os acusados admitiram a “falha como servidores públicos”, mas aduziram que os vergastados fatos não podem ser considerados acúmulo de cargos, emprego ou função previsto na CF/88, haja vista não terem ocupado cargo, emprego ou função pública, mas realizado vínculo contratual com o município de Juazeiro do Norte-CE. In casu, prestaram depoimentos as testemu- nhas arroladas pela defesa (fl. 144): Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (fls. 269/270), Cláudio Sergei Luz e Silva (fls. 333/334), Maria Fabiana Leite Sampaio (fls. 271/272), Rômulo Costa do Nascimento (fls. 245/246); e pela Comissão Processante: Paulo Henrique Facundo de Almeida Negreiros (fls. 153/155), Jesualdo Alves Duarte (fls. 222/223), Emmanuel Abreu Pedreira (fls. 254/255); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 153/155), Paulo Henrique Facundo de Almeida Negreiros, então Diretor Administrativo do Núcleo de Perícia Forense da Região Sul em Juazeiro do Norte, declarou que os processados trabalhavam no expediente e em regime de plantão. Destacou que o expediente era de 8:00 hs às 18:00 hs, funcionando o plantão após esse horário e nos finais de semana e que o efetivo contava somente com os processados e o Perito Criminal Henrique Granjeiro, para atender a demanda de vinte e sete cidades, dispondo de uma única viatura. Asseverou ter conhecimento da contratação dos acusados para realização de serviços especializados no Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte, bem como da realização dessas perícias pelos susoditos servidores em seus horários de folga ou “comunicavam a necessidade de se ausentar da PEFOCE para realizar alguma perícia solicitada pelo DEMUTRAN” (sic). Contudo, não soube afirmar se a PEFOCE havia autorizado a contratação em testilha, nem a forma desta contratação e se os peritos eram remunerados pela Prefeitura de Juazeiro do Norte para a realização das perícias oriundas do DEMUTRAN. Em depoimento (fls. 222/223), Jesualdo Alves Duarte, então Diretor do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, mencionou que o aludido órgão não possuía peritos em seu quadro de pessoal, havendo a necessidade de contratação de tais profissionais para a realização de laudos referentes a acidentes de trânsito em que os envolvidos não entravam em acordo. O depoente asseverou que a contratação dos peritos ora processados ocorreu por meio de um contrato celebrado pela Secretaria de Segurança do Município de Juazeiro do Norte e a remuneração mensal girava em torno de um salário- mínimo e meio. Em depoimento (fls. 245/246), Rômulo Costa do Nascimento, então Coordenador da Perícia Criminal, refutou o conhecimento da contratação dos peritos ora processados, para a elaboração de laudos periciais e pareceres técnicos de trânsitoFechar