DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
para o DEMUTRAN de Juazeiro do Norte, bem como de qualquer tipo de convênio entre a PEFOCE e Prefeituras de Municípios do Ceará, para esse fim. 
Ainda, mencionou que o Perito Criminal Francisco Antônio Pereira Barbosa foi preso em Juazeiro de Norte, desconhecendo o motivo da prisão. Em depoi-
mento (fls. 254/255), Emmanuel Abreu Pedreira, Diretor Adjunto do DEMUTRAN, asseverou que os peritos ora processados continuaram trabalhando na 
PEFOCE, após contratados pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, não recordando o valor recedido por cada perito para atender as ocorrências do DEMUTRAN, 
além de desconhecer a existência de convênio entre a PEFOCE e a Prefeitura de Juazeiro do Norte para realização do vergastado serviço prestado pelos 
processados. Em depoimento (fls. 269/270), Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Procurador - Geral do Município de Juazeiro do Norte, mencionou que 
sugeriu a realização de um convênio para contratação de profissionais colimando a confecção de laudos referentes aos acidentes automobilísticos, junto ao 
DEMUTRAN de Juazeiro do Norte. Em depoimento (fls. 271/272), Maria Fabiana Leite Sampaio, servidora pública do DEMUTRAN, aduziu que trabalhava 
no horário de 7h30min a 13h30min e sempre via os processados ao chegar e ao sair do prédio do DEMUTRAN, tendo conhecimento que os peritos ora 
acusados também trabalhavam na PEFOCE. Em depoimento (fls. 333/334), Cláudio Sérgio Luz e Silva, então Secretário de Segurança de Juazeiro do Norte, 
declarou que a comissão de licitação foi responsável pela contratação dos peritos ora acusados, pela Prefeitura de Juazeiro do Norte. O depoente asseverou 
que os processados efetivamente trabalharam e foram remunerados pelos serviços prestados ao Departamento de Municipal de Trânsito – DEMUTRAN; 
CONSIDERANDO que, em sede de Qualificação e Interrogatório (fls. 341/343), o Perito Criminal Adjunto Francisco Antônio Ferreira Barbosa admitiu ter 
sido contratado pela Prefeitura de Juazeiro do Norte para realizar trabalhos técnicos junto ao DEMUTRAN, pelo período de 01 (um) ano e posteriormente 
por mais 02 (dois) anos não consecutivos, não tendo comunicado os fatos à PEFOCE. O acusado aduziu que celebrou o contrato de forma não temporária, 
emitindo notas fiscais referentes aos serviços prestados, em média dez ocorrências mensais, à Prefeitura de Juazeiro do Norte, que efetuava os valores 
correspondentes a título de remuneração pelos serviços prestados ao DEMUTRAN, inclusive declarados em seu imposto de renda. Ainda, asseverou que seu 
“regime de trabalho era de dedicação exclusiva à PEFOCE”. Na audiência de Qualificação e Interrogatório (fls. 344/345), o Perito Criminal Adjunto Raimundo 
Carlos Alves Pereira admitiu que foi contratado pela Prefeitura de Juazeiro do Norte para prestar serviços referentes a perícias de trânsito junto ao DEMU-
TRAN, emitindo notas ficais e recebendo o pagamento mediante depósito em conta bancária. Ainda, mencionou que não comunicou o fato em testilha à 
direção da PEFOCE e seu “regime de trabalho era de dedicação exclusiva à PEFOCE”; CONSIDERANDO que em Alegações Finais (fls. 363/374), a defesa 
admitiu o vínculo entre os peritos criminais acusados e a Prefeitura de Juazeiro do Norte. Contudo, alegou que os processados não desempenharam as ativi-
dades junto DEMUTRAN de Juazeiro do Norte na condição de servidores públicos no exercício de um cargo, mas sim mediante a contratação direta, nos 
termos da Lei nº 8.666/90, com fundamento na hipótese de inexigibilidade de licitação. Por fim, sustentou a inexistência na Lei nº 12.124/93, de vedação de 
prestação de serviços pelos servidores, destacando a possibilidade de celebração de contrato entre servidores e a Administração, segundo o disposto no Art. 
9º, da Lei nº 8.666/93. No azo, foram acostados aos autos os seguintes documentos: “Manifestação Jurídica da PEFOCE” (fls. 09/11) concluindo que “não 
é permitido legalmente ao Perito Criminal à realização de perícia criminal particular e nem tampouco do servidor participar de processo licitatório” (sic); 
‘Procedimento Preparatório nº 08/2016’ (fls. 24/114) do Ministério Público convertido no ‘Inquérito Civil nº 08/2016’ (‘ação civil pública nº 0003840-
04.2018.8.06.0112’); impressos extraídos do ‘Portal da Transparência’ atinentes à ‘contratação’, com inexigibilidade de licitação nº 2013.07.11.01, dos 
peritos criminais ora processados, para prestação de serviços junto ao DEMUTRAN (fls. 30/56, fls. 121/130); ‘Resposta do Procurador – Geral do Município 
de Juazeiro do Norte ao MP’ alegando o “desconhecimento da legislação estadual específica sobre o cargo de perito, bem como o impedimento para a 
contratação” (fls. 105/106); ‘Termos dos contratos’ celebrados entre a Prefeitura de Juazeiro do Norte e os peritos acusados, concernentes ao período de 2013 
a 2016, demonstrando, conforme consulta ao Tribunal de Contas do Município, que os valores dos contratos em testilha foram pagos até o ano 2015 (fls. 
110/114); e fichas funcionais dos processados (fls. 174/211); CONSIDERANDO que foi exarado o Relatório Final nº 22/2019 (fls. 377/386) pela 4ª Comissão 
Processante, referente a conduta transgressiva atribuída aos Peritos Criminais Adjuntos FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA e RAIMUNDO 
CARLOS ALVES PEREIRA, o qual concluiu, de forma unânime, nos termos do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, que: “deve ser aplicado a pena de suspensão 
em desfavor dos Peritos Criminais Adjuntos Francisco Antônio Ferreira Barbosa e Raimundo Carlos Alves Pereira, por força do Art. 106, da Lei nº 12.124/93, 
em razão da comprovação do cometimento das faltas disciplinares previstas nos Art. 100, inc. I, e Art. 103, “b”, inc. L, ambos da Lei nº 12.124/93” (sic). No 
mesmo giro da Comissão Processante (fls. 377/386), posicionou-se a Coordenadora de Disciplina Civil – CODIC, através de despacho (fl. 390), no sentido 
de que os processados praticaram transgressão disciplinar devendo ser aplicada a correspondente sanção disciplinar; CONSIDERANDO que cabe destacar 
que o presente Processo Administrativo Disciplinar se presta a averiguar se a conduta dos servidores descumpriu os deveres e a disciplina de sua instituição. 
No caso em tela, os Peritos Criminais Francisco Antônio e Raimundo Carlos, nos autos de qualificação e interrogatório (fls. 341/345), admitiram que cele-
braram contrato com a Prefeitura de Juazeiro do Norte para prestação de serviços junto ao DEMUTRAN, corroborando com as provas documentais acostadas 
aos autos, tais como as cópias dos vergastados contratos realizados entre os anos de 2013 e 2015 (fls. 110/114). Assim, é inegável o vínculo estabelecido 
entre os processados e a Prefeitura de Juazeiro do Norte, bem como o exercício concomitante do cargo de perito e da prestação de serviços ao susodito órgão 
municipal. Ainda, depreende-se dos interrogatórios (fls. 341/345) que os processados tinham conhecimento acerca da proibição do acúmulo dos cargos, 
empregos ou função públicos (cargo de perito da PEFOCE e vínculo de prestação de serviços ao DEMUTRAN de Juazeiro do Norte), haja vista terem 
declarado a ciência do regime de trabalho de dedicação exclusiva à PEFOCE. Ademais, asseveraram não ter comunicado o fato à direção da PEFOCE, 
exercendo concomitantemente as duas atividades por mais de 02 (dois) anos. Frise-se que as provas documentais comprovam que os acusados assumiram o 
cargo de perito criminal na Perícia Forense do Ceará – PEFOCE, há mais de 20 (vinte) anos, conforme assentamentos funcionais (fls. 174/211). Por sua vez, 
a contratação dos processados para prestação de serviços junto ao DEMUTRAN de Juazeiro do Norte deu-se no período entre 2013 e 2015 (fls.110/114); 
CONSIDERANDO que impende enfatizar a recente decisão do STJ, datada de 30/07/2021, referente a acumulação de cargo de dedicação exclusiva com 
atividade remunerada: “A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) 
para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com 
atividade remunerada em um colégio particular. O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei nº 8.429/92 - Lei 
de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque 
recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso 
no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação 
exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu. Segundo o magis-
trado, o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas 
mitigação do prejuízo. De todo modo, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam 
contra os princípios da administração (Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao 
erário” (AREsp818.503). Ressalte-se que o acúmulo de cargos públicos é vedado, conforme o disposto no Art. 37, inc. XVI e XVII, da Constituição Federal, 
in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula-
mentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará dispõe, 
in verbis: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida 
apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um 
cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por sua vez, a 
Lei Estadual nº 12.124/93, aplicada na hipótese por força da Lei nº 15.014, de 4 de outubro de 2011, determina in verbis: Art. 2º. os Policiais Civis estão 
sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: II - Pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, 
composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - Pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergente (grifamos). 
Igualmente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974, firma a mesma proibição em seu Art. 194, in verbis: Art. 194 
- É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. §1º - Verificada, 
em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado 
a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. §2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos 
acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação; CONSIDERANDO que, dessa maneira, verifica-se que 
restou configurado, no caso sub examine, o acúmulo ilegal de cargo com emprego público, formalmente celebrado através de contratos entre o Município 
de Juazeiro do Norte-CE e os servidores ora processados. Saliente-se que a testemunha Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva explanou que “enquanto 
Procurador - Geral do Município de Juazeiro do Norte, sugeriu a realização de um convênio para contratação de profissionais colimando a confecção de 
laudos referentes a acidentes automobilísticos, junto ao DEMUTRAN”. Depreende-se do depoimento (fls. 269/270) que apesar da sugestão de ‘convênio’, 
os processados não foram contratados desta forma, mas mediante contrato (como pessoas físicas), inclusive com remuneração de acordo com a produção, 
ou seja, com a quantidade de perícias realizadas mensalmente para o DEMUTRAN, sendo o pagamento efetuado através de depósito bancário (fls. 341/345), 
restando assim configurado de forma cristalina o vínculo empregatício entre os processados e a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-CE; CONSIDE-
NADO que necessário faz-se enfocar que a omissão dos processados em comunicar à direção da PEFOCE sobre os vergastados fatos (fl. 02), caracteriza o 
principal ato constitutivo da MÁ-FÉ na medida em que os acusados tinham ciência da proibição do acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos, 

                            

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