DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
incs. III, XII e pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, de deveres contidos no Art. 100, inc. I, além de configurarem transgressões disciplinares dispostas no 
Art. 103, alíneas “b”, incs. I, XXIV, “c”, incs. III, XII, e “d”, inc. I, todos da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO que os fatos delineados na Portaria Instauradora em desfavor dos processados, também foram objeto de apuração na esfera judicial. O 
fato referente aos R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) encontrados na residência do IPC Antônio Júnior consta na ‘Denúncia nº 
11.116/2018’ do Ministério Público Federal nº 11.116/2018 (fls. 58/59) e foi julgado na ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (32ª Vara Especializada 
Criminal Federal) em Fortaleza-CE. O fato referente ao depósito de R$11.000,00 (onze mil reais) realizado pelo IPC Antônio Júnior na conta da DPC Patrícia 
Bezerra consta no item 13.1 (fl. 84), e o fato referente aos indícios de tráfico de drogas (também no item 14, fl. 85) praticado pelo IPC Antônio Júnior extra-
ídos de dados dos celulares aprendidos na posse do servidor consta no item 13.2 (fl. 85), ambos elencados no item 13 (fl. 84) referente à acusação de lavagem 
de dinheiro atribuída aos processados pelo Ministério Público Federal, no documento intitulado ‘Declínio de Competência nº 11.292/2018’ (fls. 82/85), que 
resultou no processo nº 0000388-75.2017.4.05.8100 (12ª Vara Federal); CONSIDERANDO que as condutas dos processados não preenchem os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao 
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 207/209); CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, foi realizada a citação pessoal dos 
processados (fl. 249, fls. 269/270), a fim de que fossem cientificados das acusações que constam na portaria inaugural; CONSIDERANDO que, apenas a 
processada DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, por seus defensores legalmente constituídos, apresentou Defesa Prévia (fls. 288/304) à Comissão 
Processante. A defendente arguiu, preliminarmente, a inexistência de justa causa para a deflagração de processo administrativo disciplinar e o necessário 
arquivamento do feito. No azo, apresentou sua versão dos fatos delineados na exordial, in verbis: “A DPC Patrícia Bezerra era proprietária de um veículo de 
marca Fiat, modelo Freemont Precision 2.4, ano 2014/2014, placas PMD 1901. O mencionado veículo fora vendido a Edilson Araújo Souza, em 13/11/2017, 
pelo valor de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), por intermédio da Ceará veículos, pertencente a Elton Arley Alcântara de Araújo. Do valor total da 
venda, R$11.000,00 (onze mil reais) foram entregues em dinheiro. A venda do veículo contou com a ajuda do IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior, o 
qual conhecia o proprietário da revendedora e apresentou a este o veículo pertencente à DPC Patrícia Bezerra. O automóvel vendido por R$69.000,00 (sessenta 
e nove mil reais), teve a seguinte forma de pagamento, segundo informações do revendedor Elton Arley: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) seriam pagos 
por meio de financiamento e o restante em dinheiro. O IPC Nogueira, que ajudou a defendente na venda do carro, recebeu de Elton Arley a quantia de 
R$11.000,00 (onze mil reais), que seria entregue à DPC Patrícia Bezerra. Como não pretendia permanecer com esse montante físico, solicitou o depósito em 
sua conta, o que foi feito pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, o qual é da mesma equipe do IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior”. Destarte, a defesa 
técnica asseverou que o valor depositado na conta da DPC Patrícia Bezerra pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, tem origem lícita, advindo da venda do 
veículo supracitado, inclusive tal transação fora devidamente declarada no imposto de renda da servidora. Ainda, salientou que o vergastado depósito foi 
identificado, tornando frágil a acusação de lavagem de dinheiro e, por conseguinte, de transgressão disciplinar grave que enseja a demissão da acusada. Por 
fim, o causídico afirmou que a presunção feita na Portaria inaugural, baseada em um relatório parcial da Polícia Federal a respeito de fato já esclarecido no 
próprio órgão, não possui elementos que permitam deflagrar um PAD em desfavor da DPC Patrícia Bezerra. Inobstante, caso as susoditas considerações não 
sejam acatadas, “a defesa deseja consignar que rechaça por completo tudo o que fora relatado nos autos contra a Delegada Defendente, reservando-se ao 
direito de apreciar o mérito do procedimento quando das Alegações Finais, ocasião em que apresentará os fundamentos de fato e de direito que evidenciam 
a total improcedência das acusações e a consequente inocência da Defendente (sic); CONSIDERANDO que por meio de Despacho (fls. 382/383), a então 
Controladora Geral de Disciplina, indeferiu o pleito de arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar em razão da inexistência de justa causa 
(fls. 362/378, fls. 288/304), interposto pela defesa da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, nos termos expostos pela Comissão Processante (fl. 381), 
in verbis: “as razões que determinam a instauração do PAD, ou seja, os indícios de autoria e materialidade, foram apresentados pelo Ministério Público 
Federal, junto à 12ª Vara Federal do Estado do Ceará, no processo nº 0000.388-75.2017.4.05.8100. Desse modo, somente a instrução processual disciplinar 
poderá esclarecer a dinâmica dos fatos e a possível culpabilidade ou não dos processados”; CONSIDERANDO que os processados optaram por não apresentar 
rol de testemunhas. A defesa da DPC Patrícia Bezerra acostou manifestação (fl. 475) no sentido de informar que “a defendente não deseja produzir prova 
testemunhal além dos depoimentos já colhidos”, bem como o IPC Antônio Júnior comunicou “não ter interesse em apresentar testemunhas” (fl. 476). In casu, 
prestaram depoimentos as testemunhas: Fernando Teixeira da Silva (fls. 392/393), agente da PF que participou do cumprimento do mandado de Busca e 
Apreensão e Prisão Preventiva em desfavor do IPC Antônio Júnior; José Edval Alves de Sousa Júnior (fls. 394/395), agente da PF que participou do cumpri-
mento do mandado de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva em desfavor do IPC Antônio Júnior; Elton Arley Alcântara de Araújo (fls. 433/435), proprie-
tário da Revendedora Ceará Veículos; Raimundo Nonato Nogueira Júnior (fls. 436/438), Inspetor de Polícia Civil lotado na DENARC à época dos fatos; 
José Raimundo Menezes Andrade (fls. 456/457), advogado que assumiu a propriedade do dinheiro encontrado na residência do IPC Antônio Júnior; Edilson 
Araújo Souza (fls. 467/468), comprador do veículo de propriedade da DPC Patrícia; e Raimundo Robenylson Furtado Nogueira (fls. 472/473), irmão do IPC 
Nogueira, que intermediou a venda do veículo de propriedade da DPC Patrícia; CONSIDERANDO que nas audiências de Qualificação e Interrogatório, a 
DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco (fls. 523/525) e o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior (fls. 520/521), na presença de seus advogados constituídos, 
refutaram as acusações constantes na Portaria CGD nº 924/2018; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 528/542), a defesa do IPC Antônio 
Júnior afastou a acusação de lavagem de dinheiro, delineada na Portaria Inaugural, em desfavor do servidor, por meio de trechos transcritos dos depoimentos 
do IPC Nogueira, Elton, Edilson, Robenylson, e do interrogatório da ora processada, no sentido de inferir que o valor depositado na conta da DPC Patrícia 
Bezerra pelo IPC Antônio Júnior tem origem lícita, advindo da venda do veículo da servidora, que inclusive declarou a transação no Imposto de Renda. Em 
relação ao valor encontrado na residência do acusado, o causídico transcreveu trechos do depoimento do advogado José Raimundo Andrade e do interroga-
tório do servidor, asseverando que tais declarações, nas quais José Raimundo assume a propriedade dos R$ 332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e nove-
centos reais) encontrados no quarto do apartamento onde o IPC Antônio Júnior reside, deixam clara a procedência do valor, descaracterizando qualquer 
imputação ilícita ao policial civil. Quanto a acusação de tráfico de drogas, afirmou que os fatos já foram devidamente esclarecidos, tanto no tocante ao 
depósito efetuado em favor da DPC Patrícia Bezerra, quanto aos valores pertencentes ao advogado José Raimundo Menezes. Dessa maneira, arguiu a inexis-
tência de justa causa, aduzindo que a garantia de inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas retira do administrador a discricionariedade 
de instaurar procedimento disciplinar contra servidor público sem um mínimo de indício, não se admitindo acusação genérica. Por fim, requereu o arquiva-
mento do presente PAD e a absolvição do acusado. A defesa do IPC Antônio Júnior ainda se pronunciou (fl. 568) sobre os documentos juntados aos autos 
(fls. 560/562), quais sejam, ofício oriundo da 32ª Vara Especializada Criminal Federal e cópia da sentença proferida na da ação penal nº 0809180-
48.2018.4.05.8100, no sentido de “que tendo em vista que a juntada não acrescenta em nada ao presente procedimento administrativo diante da precariedade 
de informações, sem que tragam informações sobre motivos ou fatos da condenação, não se atrelando a fatos do PAD em questão, a defesa deixa de se 
manifestar” (sic); CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 545/556), a defesa da DPC Patrícia Bezerra reiterou a versão dos fatos, ora em apuração, 
apresentados na Defesa Prévia (fls. 288/298), de que “a DPC Patrícia Bezerra era proprietária de um veículo de marca Fiat, modelo Freemont Precision 2.4, 
ano 2014/2014, placas PMD 1901. O mencionado automóvel fora vendido a Edilson Araújo Souza, pelo valor de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), 
por intermédio da Ceará veículos, pertencente a Elton Arley Alcântara de Araújo. Do valor total da venda, R$11.000,00 (onze mil reais) foram entregues em 
dinheiro. A venda do veículo contou com a ajuda do IPC Nogueira, haja vista o irmão do policial, Robenylson, conhecer o proprietário da Revendedora e 
ter apresentado a este o veículo pertencente à servidora. O automóvel vendido por R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), por intermédio da Ceará Veículos, 
foi o comprado por Edilson Araújo, que dispunha de R$8.000,00 (oito mil reais) de recursos próprios, e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por meio de 
financiamento. Assim, a DPC Patrícia recebeu um depósito inicial de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). O valor restante, R$11.000,00 (onze mil 
reais), foi pago em dinheiro, pelo proprietário da Revendedora, ao IPC Nogueira, para que entregasse à DPC Patrícia, que solicitou, ao IPC Nogueira, o 
depósito em sua conta. Tal depósito foi feito pelo IPC Antônio Júnior, o qual era da mesma equipe do IPC Nogueira”. Destarte, a defesa asseverou que não 
prospera a acusação constante na Portaria Inaugural, de que os R$11.000,00 (onze mil reais) depositados na conta da DPC Patrícia Bezerra tenha origem 
ilícita, bem como não há relação entre esse dinheiro e qualquer conduta do IPC Antônio Júnior, sendo o valor em testilha exclusivamente decorrente da venda 
do veículo da servidora. Ademais, alegou a defesa que o IP nº 629/2016, instaurado pela Polícia Federal, que resultou no presente Processo Administrativo 
Disciplinar, não indicou indícios de ilicitude, em relação ao objeto deste PAD em desfavor da servidora em comento, apenas fez presunções genéricas, as 
quais não foram confirmadas no relatório conclusivo e sequer tratadas na denúncia ministerial. Por fim, foi pleiteada a absolvição da defendente e, por 
conseguinte, o arquivamento dos autos. A defesa da DPC Patrícia Bezerra ainda se pronunciou (fl. 569) sobre os documentos juntados aos autos (fls. 560/562), 
quais sejam, ofício oriundo da 32ª Vara Especializada Criminal Federal e cópia da sentença proferida na ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, no sentido 
de “os fatos apurados no PAD em tela não foram objeto do processo nº 0809180-48.2018.4.05.8100, que tramitou na 32ª Vara Federal, cuja sentença foi 
acostada aos autos” (sic). Portanto, a DPC Patrícia Bezerra não foi indiciada e muito menos processada em face dos fatos que se apura neste processo admi-
nistrativo disciplinar”. Por fim, informou que o sigilo bancário e fiscal da defendente foi quebrado em decorrência da ‘Operação Vereda Sombria’, não sendo 
detectado qualquer indício de irregularidade nesse quesito. Ademais, a processada recorreu da sentença em apreço, tendo apresentado razões recursais (fls. 
570/722); CONSIDERANDO que, com efeito, foram acostados aos autos os seguintes documentos: Denúncia nº 11.116/2018 (fls. 36/78) oferecida pelo 
Ministério Público Federal em desfavor dos processados (processo: 0000388-75.2017.4.05.8100); Cota nº 11.291/2018, do MPF (fls. 79/81); Declínio de 
Competência nº 11.292/2018 (fls. 82/85); Aditamento da Denúncia nº 14.209/2018 (fls. 86/89); Ofício (fl. 560) oriundo da 32ª Vara Especializada Criminal 
encaminhando cópia da sentença (fls. 560v/562), datada de 10/12/2020, proferida nos autos da ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, também decorrente 
da ‘Operação Vereda Sombria’, condenando os ora processados; cópia do ‘contrato de compra, venda e troca de veículo’ firmado pela Ceará Veículos e 
Edilson Araújo, referente ao veículo de propriedade da DPC Patrícia (fl. 440); cópia da ‘cédula de crédito bancário’ no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil 
reais) oriunda do banco Bradesco em favor de Edilson Araújo (fls. 441/443); ‘comprovante de depósito bancário’ de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) 

                            

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