DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
decorrente do regime de trabalho de dedicação exclusiva à PEFOCE, ao assinar o contrato de prestação de serviços por 02 (dois) anos consecutivos, gerando 
vínculo empregatício com a Prefeitura de Juazeiro do Norte (fls. 110/114), realizando mais de 10 (dez) perícias mensais junto ao DEMUTRAN e recebendo 
remuneração por produtividade mediante depósito bancário, concomitantemente com a atividade na PEFOCE, que exige regime de tempo integral, com 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, composta de expediente e plantões, além da permanente expectativa de convocação, nos termos do Art. 2º, inc. II 
e II da Lei 12.124/93. Dessa forma, é notório o prejuízo à administração pública, haja vista ser inconteste que o acúmulo ilegal de cargos com empregos 
públicos remunerados pelos acusados sacrificou os trabalhos da PEFOCE, que à época já contava com o diminuto efetivo de apenas 03 (três) peritos para 
atender 27 (vinte e sete) municípios (fls.341/345). Diante do conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais 
como os depoimentos das testemunhas (fls. 153/155, fls. 222/223, fls. 245/246, fls. 254/255, fls. 269/270, fls. 271/272, fls. 333/334), cópias dos contratos 
celebrados (fls. 110/113), o Procedimento Preparatório nº 08/2016 (fls. 24/114) do Ministério Público convertido no Inquérito Civil nº 08/2016 (ação civil 
pública nº 0003840-04.2018.8.06.0112), mormente os interrogatórios dos processados (fls. 341/343, fls. 344/345) que confessaram suas contratações junto 
à Prefeitura de Juazeiro do Norte, no período de 2013 a 2015 (fls. 67/68, fls. 110/114), bem como a efetiva realização de trabalhos técnicos prestados ao 
DEMUTRAN, além do recebimento de valores pagos pelo mencionado Município pelo serviço contratado e executado no Departamento Municipal de 
Trânsito, concomitantemente, ao serviço público desempenhado junto à PEFOCE, iniciado há mais de 26 (vinte e seis) anos, mediante concurso público (fls. 
174/211), cientes do regime de trabalho de dedicação exclusiva à Perícia Forense do Ceará, restou comprovado de forma inequívoca a acumulação ilegal de 
cargo com emprego públicos remunerados pelos acusados, configurando consequentemente a prática de transgressão disciplinar pelos susoditos servidores; 
CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases 
estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal. No entanto, 
entendeu-se por rejeitá-las por inaplicáveis no presente caso em tela. Por fim, cabe aduzir que as transgressões disciplinares em comento caracterizam-se 
como de natureza grave, cuja sanção aplicável é a de demissão, na forma do Art. 104, inc. III, c/c Art. 107 da Lei estadual nº 12.124/1993, não cabendo ao 
administrador, caso restarem devidamente comprovadas, aplicar sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discricionariedade do administrador na aplicação de sanção disciplinar, quando a conduta dos 
investigados se subsume nas hipóteses de demissão previstas legalmente, por se tratar de ato vinculado. Nesse diapasão, segue trechos de julgados que 
reforçam o entendimento acima mencionado: “[…] A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda 
nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. 
Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. 
Configurada a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de 
responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso” (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 
26/11/2010). Ordem denegada. (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, 
RSSTJ vol. 47 p. 215). “[…] Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da pena-
lidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a 
conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a 
aplicação de pena diversa” Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no 
REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 
10/10/2016. Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 
17/06/2019, DJe 25/06/2019); CONSIDERANDO que, vale frisar que a atuação de um integrante da PEFOCE deve ser sempre pautada na legalidade, não 
devendo ele se afastar dos deveres de sua instituição. Por conseguinte, não foi isso que se constatou em relação à conduta dos Peritos Criminais ora proces-
sados. Ao servidor, em razão do exercício de seu cargo, lhe é conferida a execução de determinadas atribuições legais, voltadas para o atendimento das 
necessidades coletivas, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Tais atribuições estão devidamente 
delimitadas em lei, razão que torna exigível dos agentes públicos a utilização regular das prerrogativas conferidas. Todavia, ao tempo em que a lei outorga 
poderes aos servidores, impõe-lhes, por outro lado, o seu exercício em estrita observância aos deveres disciplinares, sob pena de responsabilização funcional; 
CONSIDERANDO que, com base nas provas produzidas no presente processo administrativo disciplinar, comprovou-se demasiadamente, graves irregula-
ridades na conduta dos acusados, de modo que a punição capital é medida que se impõe. Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer 
óbice ou vício de formalidade, capaz de infringir o devido processo legal; CONSIDERANDO do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em 
observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, 
RESOLVO: a) Acolher a sugestão do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar aos PERITOS Criminais Adjuntos FRANCISCO 
ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA - M.F. nº 108.710-1-8, e RAIMUNDO CARLOS ALVES PEREIRA - M.F. nº 015.699-1-0, a sanção de DEMISSÃO, 
com fundamento no Art. 104, inc. III e Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, em virtude do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 103, alíneas “b”, 
inc. L, e “c”, inc. III, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 c/c Art. 37, incs. XVI, XVII e seu § 10, da Constituição Federal de 1988, Art. 154, incs. XV e 
XVI da Constituição Estadual e Art. 194, da Lei nº 9.826/74; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procurado-
ria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não 
havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os 
registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será 
arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 14 
de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Litão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
Nº. 042/2018 protocolizado sob o SPU nº 18694378-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 924/2018, publicada no D.O.E nº 204, de 31 de outubro 
de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis DPC PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO – M.F. Nº 198.348-1-6, 
e IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, em razão dos fatos apurados no Inquérito Policial nº 629/2016-DEFAZ/SR/PF/CE 
(mídia – fls. 27/28), que culminou no processo nº 0000388-75.2017.4.05.8100, no qual houve declínio de competência da Justiça Federal (fls. 82/85), quanto 
a apuração de suposta prática de lavagem de dinheiro (Art. 1º, da Lei nº 9.613/98) pelos susoditos servidores. Ainda, foi constatado, em tese, indícios da 
prática de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06) pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior. Os fatos atribuídos aos referidos servidores têm espeque 
em dados extraídos de aparelhos celulares (apreensão nº 787/2017) e no montante de R$ 332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais), em 
espécie (apreensão nº 789/2017), encontrados na posse do IPC Antônio Júnior, em sua residência e de origem não devidamente comprovada, durante a 1ª 
fase da “Operação Vereda Sombria”, deflagrada em 06/12/2017. Conforme os Laudos Periciais (fls. 283/284, fl. 274, fls. 329/330) e o Relatório Circunstan-
ciado nº 2, exarado pela Polícia Federal (fls. 98/111, mídia – fl. 28), os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos na residência do IPC Antônio 
Júnior apontam indícios de prática de tráfico de drogas pelo servidor, além de depósitos em contas de diversas pessoas, inclusive um depósito, no dia 
14/11/2017, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na conta da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco. Estes fatos culminaram no Afastamento 
Preventivo dos acusados (fl. 245, fl. 263, fls. 350/352), notadamente pela prática de ato incompatível com a função pública, nos termos do Art. 18, da Lei 
Complementar nº 18/2011 (fl. 03); CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 42/2018 iniciou-se por meio da Comunicação 
Interna nº 2121/2017-GTAC/CGD (fl. 07), remetida ao Controlador Geral de Disciplina, encaminhando matéria jornalística, referente à ‘Operação Vereda 
Sombria’, deflagrada pela Polícia Federal, no dia 06/12/2017, colimando “desarticular uma rede criminosa formada por Policiais Civis do Ceará, lotados na 
Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas”(sic); CONSIDERANDO que foi instaurada Investigação Preliminar (fls. 08/10) para apurar os vergastados 
fatos. O Parecer nº 81/2018 informa que Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro, réu na ação penal nº 0001638-80.2016.4.05.8100 que apura o tráfico internacional 
de anabolizantes pelo português, celebrou ‘Acordo de Colaboração Premiada’, declarando que foi vítima de ações de Policiais Civis lotados na DNARC. 
Tais informações foram corroboradas por diligências, interceptações telefônicas (fl. 214/215, fls. 283/284), levantamento de dados, que consubstanciaram a 
expedição, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, de mandados de busca e apreensão, prisão (fl. 13) e afastamento de funções, em desfavor de diversos 
Policiais Civis em exercício na DNARC; CONSIDERANDO que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará, por meio do Ofício nº 3972/2018-RE 
0032/2018-4 SR/PF/CE (fl. 27), datado de 07/08/2018, encaminhou cópia a este Órgão de Controle Disciplinar, do IP nº 629/2016 (fl. 28), em cumprimento 
à decisão exarada pelo Juízo da 32ª Vara Especializada Criminal Federal, nos autos da ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, referente ao compartilhando 
informações afetas à ‘Operação Vereda Sombria’. No mesmo giro, em complemento ao mencionado material investigativo, foi enviado o Ofício nº 5123/2018 
– 629/2016-4 SR/PF/CE (fl. 214), datado de 4/10/2018, encaminhando mídia (fl. 215), contendo interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e 
pela Coordenadoria de Inteligência da SSPDS/CE – GAECO/MP/CE; o Ofício nº 5480/2018 (fl. 274), datado de 22/10/2018, encaminhando mídia contendo 
áudios e Laudos Periciais (fls. 283/284); e o Ofício nº 6516/2018 (fl. 329), datado de 10/12/2018, encaminhando mídia (fl. 330) contendo o Laudo nº 1696/2018 
e a respectiva análise; CONSIDERANDO que as condutas outrora descritas constituem, em tese, descumprimento, pela DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias 
Branco, de deveres previstos no Art. 100, inc. I, bem como configuram transgressões disciplinares contidas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I, XXIV, e “c”, 

                            

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