DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
na conta da DPC Patrícia (fl. 446); cópia do ‘recibo’ de R$11.000,00 (onze mil reais) exarado pela DPC Patrícia à Ceará Veículos (fl. 447); documento 
emitido pelo Detran-CE com os dados do veículo da DPC Patrícia (fl. 445); cópia da ‘Declaração de Imposto de Renda’, exercício 2018, ano-calendário 
2017, da DPC Patrícia, constando a venda do Fiat/Freemont (fl. 378); 04 (quatro) mídias contendo cópias do ‘IP nº 629/2016’ instaurado pela Polícia Federal, 
‘ações penais’ correspondentes (processos nº 0809180-48.2018.4.05.8100 e nº 0000388-75.2017.4.05.8100), ‘Interceptações Telefônicas’, ‘Laudos Periciais’, 
‘áudios’, ‘Relatórios Circunstanciados’ (fl. 28, fl. 215, fls. 283/284, fl. 330); ‘Relatório Circunstanciado nº 02 (fls. 98/111, mídia – fl. 28); cópia do ‘extrato 
bancário’ constando o depósito identificado, no valor de R$11.000,00, realizado pelo IPC Antônio Júnior na conta do banco Bradesco da DPC Patrícia, no 
dia 14/11/2017 (mídia, fl. 28); cópia da ‘Apreensão nº 789/2017’, realizada pela Polícia Federal, no dia 06/12/2017, referente ao valor de R$332.900,00, 
encontrado na residência do IPC Antônio Júnior (mídia-fl. 28, fl. 99); cópia da ‘Informação Policial’ constando uma segunda versão apresentada pelo IPC 
Antônio Júnior sobre a origem do dinheiro aprendido em sua residência (fl. 99, mídia-fl.28); Laudo nº 1248/2017 (fls. 102/106), contendo uma ‘tabela’ 
relacionando contas bancárias, comprovantes de depósito, datas e valores (fls. 103/106, mídia-fl.28), extraída de um aparelho celular apreendido na posse 
do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior (item 06 da Apreensão nº 787/2017); e fichas funcionais dos processados (fls. 229/248, fls. 255/265); CONSIDERANDO 
que com o início da instrução, foi colhido o depoimento do Policial Federal Fernando Teixeira da Silva, (fls. 392/393), o qual, asseverou, in verbis: “QUE 
no dia dos fatos, por volta das 06h, o depoente, juntamente com a DPF LORENA, lotada em Brasília, do APF EDVAL e do EPF LUIS ANSELMO, os 
últimos lotados em Fortaleza, foram a um condomínio no bairro Parangaba, para dar cumprimento à mandados de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva 
em desfavor do IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, expedidos pela Justiça Federal Seção Judiciária do Estado do Ceará; QUE ao chegarem ao 
apartamento do referido policial civil, foram recebidos por seus pais, os quais informaram que aquele Inspetor se encontrava em seu quarto; QUE ao chegarem 
ao quarto, foram recebidos pelo citado Inspetor, o qual estava um pouco atônito pela situação; QUE a DPF LORENA explicou ao Inspetor o motivo de sua 
presença naquele apartamento e o teor dos mandados judiciais; QUE inicialmente, foi indagado ao inspetor se ele tinha alguma arma, bem como se estava 
com sua carteira funcional; QUE o Inspetor informou que não estava com elas, pois as guardava na delegacia; QUE também lhe foi indagado se possuía 
algum valor de montante elevado, ao que respondeu que “não”; QUE o APF EDVAL procedeu à busca no guarda-roupa daquele IPC e encontrou em seu 
interior uma arma de fogo e a carteira funcional; QUE questionaram ao policial do porquê dele ter dito que não estava armado, nem estar com sua funcional; 
QUE o IPC pediu desculpas, e o APF EDVAL continuou com a busca, encontrando sobre o guarda-roupa “maços” de dinheiro soltos; QUE novamente foi 
indagado do IPC o motivo de ter omitido acerca do dinheiro, tendo novamente apresentado uma desculpa; QUE o APF EDVAL continuou e encontrou dentro 
de uma mochila sobre o guarda-roupa mais “maços” de dinheiro; QUE o IPC informou que aquele dinheiro encontrado na mochila seria fruto da venda de 
um imóvel de seu pai; QUE, esclarece que também foi encontrado no quarto um frasco lacrado de ampola, contendo substância líquida; QUE então, a situação 
foi repassada a DPF LORENA, tendo sido adotados os procedimentos de contagem do dinheiro e apreensão dos materiais encontrados; QUE foi indagado 
ao IPC se ele possuía algum veículo, tendo ele informado que havia um veículo estacionado na garagem do condomínio; QUE então, o depoente e o APF 
EDVAL desceram até a garagem, onde encontraram, salvo engano, um Chevrolet/ASTRA, o qual, segundo informou o IPC, seria acautelado a ele pela 
delegacia; QUE foi realizada uma busca naquele veículo, tendo sido encontrada outra mochila, na qual havia outro frasco similar ao primeiro, só que aberto; 
QUE não foi feita nenhuma consulta em relação ao veículo; QUE ao final da busca, a equipe conduziu o referido IPC à sede da Polícia Federal, onde foi 
ouvido; QUE o depoente não se ateve à inquirição do Inspetor; QUE posteriormente, após perícia nas substâncias encontradas naquelas ampolas, o depoente 
tomou conhecimento que seria anabolizante; QUE na polícia federal, o dinheiro apreendido foi novamente contabilizado, não sabendo o valor registrado; 
QUE ressalta que o dinheiro apreendido foi depositado em conta judicial na Caixa Econômica Federal; QUE o depoente não conhecia o IPC, tendo sido 
aquele seu único contato; QUE ressalta que, novamente, as investigações “correm” em segredo de justiça, sendo as informações compartimentadas, não tendo 
o depoente acesso ao que é tratado; QUE até aonde sabe, aquele IPC não fez menção a DPC PATRICIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO; QUE, 
esclarece que não foi indagado ao IPC sobre a propriedade daquelas ampolas; QUE, na mochila encontrada no guarda-roupa, só havia dinheiro; QUE, na 
mochila encontrada no carro, havia pertences pessoais do IPC”. Nota-se, conforme depoimento acima transcrito, que no momento do cumprimento do 
mandado de busca e apreensão na residência do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, este negou à Polícia Federal a posse de arma de fogo, de sua carteira 
funcional e do montante elevado em dinheiro ali encontrado. Nessa toada, os policiais federais encontraram, no quarto do acusado, sua carteira funcional, 
uma arma de fogo e uma elevada quantia em dinheiro, parte solta em maços, em cima do guarda-roupas do processado, e outra parte dentro de uma mochila, 
no mesmo local. O acusado atribuiu a origem do dinheiro apreendido em sua posse à venda de um imóvel de seu pai. Na residência de Antônio Júnior também 
foram apreendidas duas ampolas aparentemente de anabolizantes, sendo uma lacrada, encontrada no quarto, e outra aberta, dentro do carro do policial civil. 
Posteriormente, segundo o depoente, foi constatado pela perícia que realmente se tratava de anabolizantes; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
394/395), o Policial Federal José Edval Alves de Sousa Júnior, asseverou, in verbis: “QUE no dia dos fatos, o depoente, acompanhado de uma DPF de 
Brasília, cujo nome não recorda, do APF TEIXEIRA e de um EPF, cujo nome também não recorda, foram até um condomínio no bairro Parangaba ou 
Maraponga, para dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão e a um Mandado de Prisão Preventiva, expedidos pela Justiça Federal do Ceará, 
em desfavor do IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR; QUE chegando ao local, por volta das 06h, foram recebidos pelos pais do referido Inspetor, que 
informaram que ele se encontrava em seu quarto; QUE então, foram até ao quarto do policial, a quem foi explicado o motivo da operação; QUE o depoente 
e o APF TEIXEIRA indagaram ao IPC se ele tinha alguma arma, sua carteira funcional e se havia algum “montante” em dinheiro de vulto; QUE o IPC 
informou que estava tudo normal e que poderiam fazer a busca tranquilamente; QUE o depoente, ao realizar uma busca no guarda-roupa do IPC, encontrou 
na parte de cima “maços” de dinheiro em cédulas de R$ 50,00 com ligas, bem como, salvo engano, 01 revólver e sua carteira funcional; QUE não sabe 
informar se o revólver era particular ou da instituição; QUE o depoente perguntou ao IPC sobre aquele dinheiro, tendo ele dito que era produto de compra e 
venda de celulares; QUE causou estranheza ao depoente que aquele dinheiro proveniente de venda de celulares, segundo o IPC mencionou, estivesse separado 
de maneira organizada e em cédulas de R$ 50,00; QUE o depoente perguntou ao IPC se havia mais dinheiro, tendo ele respondido que não; QUE o depoente 
continuou as buscas e encontrou encima do guarda-roupa uma mochila, na qual havia vários “maços” de R$ 50,00 e 100,00 com liga; QUE o depoente 
questionou o IPC sobre aquele dinheiro, bem como o porquê dele ter omitido; QUE o IPC respondeu que aquele dinheiro encontrado na mochila era de seu 
pai, fruto da venda de um terreno; QUE o depoente estranhou e perguntou por que aquela quantidade de dinheiro não estava numa conta bancária, tendo o 
IPC respondido que era porque seu pai não tinha conta, bem como pelo fato de seu pai achar mais seguro ficar ali por seu filho ser Inspetor; QUE o depoente 
argumentou que atualmente ninguém compra imóvel fazendo pagamento em espécie, mas o Inspetor manteve sua justificativa; QUE esclarece que no interior 
do quarto do Inspetor, o APF TEIXEIRA encontrou uma ampola com substância líquida, que aparentemente se suspeitou que fosse anabolizante; QUE foi 
indagado ao IPC sobre aquela ampola, tendo ele dito que seria dele e que já teria feito uso no passado; QUE após as buscas no apartamento, foram até a 
garagem, onde encontraram, salvo engano, um Toyota/ Corolla de cor preta; QUE o depoente fez uma busca no interior do veículo, tendo encontrado dentro 
de uma mochila material de uso pessoal do Inspetor e uma ampola de substância líquida; QUE novamente, foi lhe indagado sobre aquela ampola, tendo o 
IPC informado que ela deveria ter “caído” ali e seria fruto de alguma apreensão; QUE em seguida, a ocorrência foi levada até a sede da Polícia Federal, 
esclarecendo que o dinheiro apreendido foi levado até a Caixa Econômica Federal, onde foi contabilizado; QUE o valor totalizado foi mais de R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais); QUE esse valor ficou depositado em conta judicial; QUE o depoente não acompanhou a oitiva do IPC na PF; QUE até onde sabe, o 
IPC não falou no nome da DPC PATRICIA BEZERRA DE SOUSA DIAS BRANCO; QUE acredita que as substâncias encontradas nas ampolas tenham 
sido periciadas, mas não sabe a conclusão do exame; QUE o depoente não conhecia o IPC, e aquele foi o único contato que teve com ele; QUE acredita que 
o IPC tenha falado sobre a procedência do Corolla, mas não recorda; QUE o apartamento onde foi cumprido o mandado era simples, pequeno, com 03 
cômodos, sendo um deles utilizado como depósito”. O depoimento acima transcrito reforça as acusações em desfavor do IPC Antônio Júnior, quanto a origem 
ilícita da quantia de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) apreendida na posse do servidor, o qual, na mesma oportunidade, asseverou 
que o montante era decorrente da compra e venda de aparelhos celulares. Logo depois, afirmou que o dinheiro pertencia a seu pai, que teria vendido um 
terreno, se sentindo mais seguro em guardar o dinheiro com o filho policial do que em um banco; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 433/435), 
Elton Arley Alcântara de Araújo, proprietário da Revendedora Ceará Veículos, asseverou, in verbis: “QUE em relação à negociação do veículo Fiat FREE-
MONT, de cor branca, de placas não lembradas, o depoente esclarece que é proprietário da Revendedora CEARÁ VEÍCULOS, situada na Rua Dom Jerônimo, 
217, bairro Farias Brito, e que foi procurado pelo Agente de Trânsito do município de Fortaleza ROBENILSON, o qual também trabalha com compra e 
venda de carro, dizendo que tinha uma delegada, de nome PATRICIA, com quem o irmão de ROBENILSON, IPC NOGUEIRINHA, trabalhava, interessada 
em vender um veículo; QUE ROBENILSON informou que a Delegada estaria pedindo naquele veículo R$ 73.000,00 ou R$ 75.000,00, salvo engano; QUE 
o depoente comentou com ROBENILSON que achava difícil ela conseguir aquele valor, pois estava acima do preço de mercado, apesar de estar abaixo do 
preço da FIPE; QUE ROBENILSON disse que aquele veículo tinha baixa quilometragem; QUE o depoente disse que: “SENDO PAGA A COMISSÃO, A 
PROPOSTA QUE APARECESSE SERIA COMUNICADA À PROPRIETÁRIA”; QUE ROBENILSON informou ao depoente que iria levar o FREEMONT 
para a oficina para uma revisão; QUE salvo engano sete ou dez dias depois, ROBENILSON manteve novo contato com o depoente e acertaram pegar o carro 
na referida oficina; QUE ROBENILSON pegou o depoente e foram no carro do primeiro até a oficina “O DAMIÃO”, que atualmente se chama FTP, situada 
na Av. João Pessoa, em frente à Faculdade Cearense, no bairro Damas; QUE o depoente vistoriou o FREEMONT e constatou que ele estava em excelente 
estado; QUE o depoente levou o FREEMONT para sua revendedora; QUE salvo engano, mais de trinta dias depois, um militar da reserva do exército, salvo 
engano de nome EDILSON, esteve na revendedora do depoente e se interessou pelo FREEMONT; QUE EDILSON propôs ao depoente receber o Chevrolet 
VECTRA dele, salvo engano ano 2002, por R$ 20.000,00; QUE o depoente disse ao EDILSON que o valor estava acima do mercado; QUE o depoente 
também disse a EDILSON que, como o FREEMONT também estava com o valor de FIPE acima do mercado, negociaria com ele pela tabela FIPE os dois 
veículos, após o depoente verificar se o valor estava dentro da expectativa da proprietária do FREEMONT; QUE EDILSON disse ao depoente que enquanto 
ele verificava tal situação, iria tentar uma alienação fiduciária junto ao BRADESCO; QUE o depoente manteve contato com ROBENILSON e lhe repassou 

                            

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