DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
era policial, o dinheiro estaria mais seguro; QUE conhece o referido advogado há alguns anos, não sabendo precisar quanto e o considera amigo; QUE o 
advogado lhe entregou aquela quantia, além do motivo já exposto, também por amizade; QUE aquela quantia poderia ser utilizada na compra de um aparta-
mento, que o advogado estava procurando; QUE ressalta que pediu ao advogado autorização para utilizar em torno de R$ 20.000,00 para comprar relógios, 
celulares e roupas para revender, o que foi autorizado pelo Sr. JOSÉ RAIMUNDO; QUE esclarece que o advogado JOSÉ RAIMUNDO entregou ao inter-
rogando, na realidade, à quantia de R$ 350.000,00, ou seja, não foi a quantia apreendida pela Polícia Federal; QUE o advogado achou por bem entregar todo 
aquele dinheiro também por uma questão de burocracia, isto é, pois achava mais fácil pegar o dinheiro com o interrogando, do que se dirigir até um banco 
e se submeter a toda uma burocracia de saque; QUE em relação ao depósito de R$ 11.000,00 realizado pelo interrogando na conta da DPC PATRICIA 
BEZERRA, esclarece que foi devido à venda de um FIAT/FREEMONT; QUE a DPC PATRICIA não incumbiu o interrogando de vender aquele veículo; 
QUE esclarece que o IPC NOGUEIRA, que era da equipe do interrogando, tinha ido até a concessionária e lá pego os R$ 11.000,00 da venda do FIAT 
FREEMONT; QUE em virtude do tempo decorrido, não se recorda de maiores detalhes; QUE no entanto ressalta que apenas estava acompanhando o IPC 
NOGUEIRA e que não se recorda o motivo pelo qual o interrogando e não o IPC NOGUEIRA foi quem depositou o dinheiro na conta da DPC PATRICIA; 
QUE sabe que o referido veículo foi vendido, não sabendo o valor e para quem; QUE a DPC PATRICIA não incumbiu o interrogando de negociar aquele 
veículo e de fazer o depósito daquele valor; QUE sublinha que só negociava celular Iphone; QUE dentre os celulares apreendidos pela polícia federal havia 
Iphone e carcaças de celulares para conserto; QUE também havia celulares de informantes; QUE aquela foi a única oportunidade em que o advogado JOSÉ 
RAIMUNDO entregou ao interrogando dinheiro para guardar; QUE não estranhou o fato do advogado ter lhe pedido para guardar dinheiro, ainda mais 
naquela quantia, pois sabia que o advogado pela sua situação econômica teria condições de ter; QUE frequentou a casa do advogado, mas por poucas vezes, 
até antes da operação da Polícia Federal; QUE após essa operação, a amizade ficou abalada; QUE não sabe informar se o IPC NOGUEIRA costumava 
trabalhar com compra e venda de veículos; QUE ressalta que apesar de trabalhar com o IPC NOGUEIRA, não era seu amigo, apenas colega de trabalho, o 
que explica não saber de sua vida particular; QUE não se recorda se na data do depósito o interrogando manteve contato por telefone, Whatsapp ou pessoal 
para tratar do depósito ou da venda do veículo; QUE ressalta que em nenhum momento tratou de venda de veículo com a DPC PATRICIA, até porque não 
ficou encarregado disso; QUE o dinheiro encontrado pela polícia federal foi em seu quarto, não sabendo em que parte; QUE não conhece ELTON ARLEY 
ALCÂNTARA DE ARAÚJO, EDILSON ARAÚJO DE SOUZA, RAIMUNDO ROBENYLSON FURTADO NOGUEIRA, FERNANDO TEIXEIRA DA 
SILVA e JOSÉ EDVAL ALVES DE SOUSA JÚNIOR”. Faz-se imperioso pontuar que em seu interrogatório o acusado admitiu que o valor de R$332.900,00 
(trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) encontrado no apartamento onde reside, em seu quarto, na sua presença, e, em seguida, apreendido pela 
Polícia Federal (Apreensão nº 789/2017, fls. 99/100, item 15 do ‘Relatório Circunstanciado nº 02’, fl. 03, mídia-fl.28) é dele. Além disso, apresentou 03 
(três) versões para justificar a origem do dinheiro encontrado (fl.99, fls.520/521). No dia 06/12/2017, data da deflagração da ‘Operação Vereda Sombria’, o 
IPC Antônio Júnior afirmou em Termo de Declarações junto à Polícia Federal (Termo Circunstanciado nº 2, fl.99, mídia-fl.28), que o dinheiro apreendido 
era “fruto da compra e venda de relógios, celulares, roupas, aluguéis e terrenos de sua família vendidos informalmente” e que havia recibos comprovando 
as negociações, os quais não foram apresentados. No dia 23/04/2018, Fernando Teixeira da Silva e José Edval Alves de Sousa Júnior, policiais federais que 
participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do IPC Antônio Júnior, apresentaram uma ‘Informação Policial’ (Termo 
Circunstanciado nº2, fl. 99, mídia-fl.28), asseverando que no momento em que o vergastado montante foi encontrado na parte de cima de um guarda-roupas 
localizado no quarto do IPC Antônio Júnior, o acusado alegou que a quantia era “fruto da venda de um terreno de seu pai, que não possuía conta bancária, 
sentindo-se mais seguro em guardar seu dinheiro com o filho policial”. Tais declarações foram ratificadas pelos policiais federais durante a instrução do 
presente processo administrativo disciplinar (fls. 392/395). No dia 19/01/2019, o IPC Antônio Júnior foi reinquirido na sede da Polícia Federal no Ceará, 
apresentando uma terceira versão dos fatos (Termo Circunstanciado nº2, fl.99, mídia-fl.28), a mesma explanada no interrogatório (fls. 520/521) realizado na 
instrução deste PAD (fls. 520/521), aduzindo que o montante de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) apreendido na sua posse, 
“pertencia ao advogado José Raimundo Menezes Andrade, o qual lhe entregou para que guardasse consigo, por amizade e confiança, pois achava que o 
dinheiro estaria mais seguro com um policial. Além disso, seria mais fácil o acesso ao dinheiro, do que se submeter à burocracia para saque em um banco”. 
Apesar de José Raimundo ter confirmado essa última versão (fls. 456/457), assumindo a propriedade do dinheiro apreendido e inclusive requerendo a resti-
tuição, o juízo da 12ª Vara Federal negou o pleito em primeira instância (fl. 100). Não se pode olvidar os sinais de clandestinidade em que tamanha quantia 
foi encontrada, quais sejam, em maços aglomerados em cima de um guarda-roupas e em uma mochila no mesmo local (fls. 392/395). Portanto, incompatível 
com as justificativas desarrazoadas apresentadas pelo acusado (fls. 520/521) e pelo Advogado José Raimundo, o qual posteriormente assumiu a propriedade 
do montante (fls. 456/457). Estes asseveraram que a considerável importância de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) guardada 
de forma quiçá aleatória, na residência do policial civil, o qual o causídico conhecia há apenas 03 (três) anos, estaria mais segura do que em um burocrático 
sistema bancário. Nota-se, assim, que o acusado inicialmente assumiu a propriedade dos R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) 
encontrados na sua posse pela Polícia Federal, apesar de absolutamente incompatível com o seu salário de Inspetor de Polícia Civil. Doravante, o IPC Antônio 
Júnior atribuir a propriedade a José Raimundo Menezes de Andrade, advogado que conhecera nas dependências da DENARC (fls. 456/457); CONSIDE-
RANDO a independência das instâncias, frise-se que o fato descrito na Portaria Inaugural referente ao montante de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois 
mil e novecentos reais) em espécie encontrado na residência do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, também foi objeto de apuração na ação penal nº 0809180-
48.2018.4.05.8100, oriunda da 32ª Vara Especializada Criminal Federal da Seção Judiciária do Ceará, cuja sentença proferida condenou Antônio Chaves 
Pinto Júnior, pelo cometimento do crime previsto no Art. 312, caput, do Código Penal, Art. 1º, I, a, da Lei Federal nº 9.455/1997, Art. 3º, a, da Lei Federal 
nº 4898/1965 e Art. 2º, §2º, §4º, inc. II, §6º, da Lei Federal nº 12.850/2013 à pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 03 (três) meses 
de detenção, em regime inicialmente fechado, 72 (setenta e dois) dias-multa no patamar de um quarto do salário-mínimo vigente, 84 (oitenta e quatro) dias-
-multa no patamar de um quarto do salário-mínimo vigente, perda do cargo, interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 08 (oito) 
anos subsequentes ao cumprimento da pena, e lançamento do nome do servidor no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa. 
A referida sentença (fls. 560/562) ainda decretou a perda do montante de R$332.900,00 apreendido (Apreensão nº 789/2017) e a transferência aos cofres da 
União, por ter se revelado como evidente produto e proveito de crime. Vejamos o dispositivo da Lei nº 12.850/2013, fundamento da condenação, pelo Poder 
Judiciário, do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, referente ao citado fato constante na Portaria inicial desta PAD, in verbis: “Art. 2º Promover, constituir, 
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa […] §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização 
criminosa houver emprego de arma de fogo [...] §4º A pena é aumentada […] II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa 
dessa condição para a prática de infração penal […] §6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, 
emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício da função ou cargo público pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. 
Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o tipo é claro no sentido de se valer o crime organizado da atuação do servidor público para o cometimento das infra-
ções penais, que servem de meio para atingir a vantagem ilícita. Não se trata de praticar apenas crimes funcionais, ou seja, os delitos do funcionário público 
contra a administração, mas qualquer infração penal em que a atuação do servidor seja útil” (Nucci, Guilherme de Souza; Organização Criminosa, 1ª edição 
– São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2013). Vale pontuar o pacífico entendimento de que se o fato em apuração constitui crime, também constituirá 
transgressão disciplinar administrativa. Inobstante, a ‘inexistência de crime’ não afastar necessariamente a prática de transgressão disciplinar, exceto, segundo 
os tribunais superiores, no caso de ‘inexistência do fato’ ou da autoria. Assim, é categórica a prática de transgressão disciplinar pelo IPC Antônio Júnior em 
relação ao dinheiro, R$ 332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais), apreendido na sua posse; CONSIDERANDO que no tocante aos celulares 
aprendidos (Apreensão nº 787/2017, fls. 100/110, item 20.2 do ‘Relatório Circunstanciado nº 02’, fl. 03, mídia à fl. 28) pela Polícia Federal na residência do 
IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, o processado aduziu que negociava aparelhos celulares, somente Iphones, e que o material apreendido se tratava de carcaças 
para conserto e celulares de informantes. Todavia, na posse do policial civil, foram apreendidos 10 (dez) aparelhos celulares de marcas diversas (fls. 100/101). 
O Laudo Pericial nº 1248/2017 (fls. 102/108, item 20.2.3 do ‘Relatório Circunstanciado nº 02’, mídia à fl. 28), referente ao aparelho celular de marca Samsung, 
item 06, da Apreensão nº 787/2017, encontrado na residência do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior e de sua propriedade (fl. 110), aponta que, in verbis: “a 
utilização desse aparelho foi exclusiva para o tráfico de entorpecentes [...] Antônio Chaves Pinto Júnior (AJ) mantém conversa com fornecedor de drogas 
para comprar ou solicitar para outras pessoas. Só negocia em dinheiro e depois de receber, deposita na conta indicada pelo traficante que utiliza uma linha 
com código de área 92 (‘Velho Amigo’559294484472@s.whatsapp.net). AJ afirma que os negócios dele dependem de presos e que quando tem remaneja-
mento carcerário atrapalha. ‘Velho Amigo’ pergunta quanto de cedro AJ possui, ele responde que tem 05 de chá (maconha) e 03 de cedro. Antônio Pinto 
afirma que 20kg de cedro de primeira ele vende em 03 dias. AJ ainda negocia Skank. ‘Velho Amigo’ indica várias contas”. No Relatório, consta uma tabela 
(fls. 103/106) com as datas das referidas solicitações de drogas, o valor, a conta bancária indicada e o comprovante de depósito ou transferência. “Velho 
Amigo’ solicita que seja deposito R$ 80 mil dividindo em contas. Dez mil em outra conta. Informa que tem pedra (crack) para enviar. AJ responde que espera 
a chegada de dinheiro do interior. A medida que vai chegando dinheiro na mão de AJ este informa o fornecedor, até chegar a quantidade desejada, momento 
em que recebe a orientação em qual conta e que valor depositar [...] Outro fornecedor com quem AJ se comunica é ‘Magn Novo’ (55 85 9799 5475). Ele 
agradece um pagamento e diz que vai ter como pagar todos os fornecedores dele (conversa iniciada no dia 14/08/2017) [...] Foi detectada uma conversa em 
espanhol com ‘Dentista’ num número de outro país, Peru (51 99 9429264). AJ afirma que agora tem saída pelo porto em Fortaleza, Recife e São Paulo 
(conversa iniciada em 15/08/2017). Antônio Chaves Pinto Júnior (AJ) utiliza os codinomes Natal, Azul [...] Em outro chat resgatado AJ conversa com 
‘Branquinha’ (55 85 97140231). Também negociava drogas. Foram constatados depósitos de valores altos (R$ 27.500,00, R$ 35.000,00). ‘Natal’ reclama 
que pra vender Skank tá difícil (conversa iniciada no dia 07/08/2017)” (sic). Ainda foi constatado imagens de drogas e de maços de dinheiro. O Laudo 
Pericial nº 1243/2017 (fls. 108/109, item 20.2.4 do ‘Relatório Circunstanciado nº 02’, mídia à fl. 28), referente ao aparelho celular de marca LG, item 10, da 
Apreensão nº 787/2017, encontrado na residência do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, aponta, in verbis: “No dia 01/09/2016, na localização - 3.792778,-

                            

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