DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)”; CONSIDERANDO
que em sede de Interrogatório (fls. 523/525), a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, aduziu o seguinte, in verbis: “...QUE foi a titular da DCTD,
antiga DENARC, de 19 de janeiro de 2017 até a data da operação “VEREDA SOMBRIA”; QUE esclarece que quando começou a trabalhar na DCTD, em
2015, o IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR já era lotado lá; QUE tomou conhecimento da apreensão de uma quantia em dinheiro, bem como de
celulares na residência do mencionado inspetor, quando foi ouvida na polícia federal; QUE em relação à quantia apreendida, não sabe precisar o valor, mas
soube por comentários de policiais em geral, isto após a operação, que seria de um advogado conhecido do IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR;
QUE em relação aos aparelhos celulares apreendidos, esclarece que alguns deles poderiam ser objetos apreendidos formalmente em inquéritos policiais
presididos pela DCTD e que, antes de serem enviados para perícia da PEFOCE, eram disponibilizados para os investigadores e os policiais da inteligência
da DCTD, para que verificassem a existência de alguma informação relevante para a investigação, até porque, até onde se recorda, a PEFOCE nunca entregou
nenhum laudo pericial de telefone celular; QUE em relação à quantia de R$ 11.000,00 depositada pelo IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, no dia
14 de novembro de 2017, na conta corrente da interroganda, respondeu que tal quantia era parte do dinheiro da venda do veículo FIAT FREEMONT que
possuía; QUE pelo que se recorda, soube que o IPC RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR tinha um irmão que era sócio em uma revendedora de
veículos e, como a interroganda não entendia nada de carro, pediu para ele ver com o irmão o quanto ela conseguiria na venda do FREEMONT; QUE então,
o IPC NOGUEIRA foi ver com o irmão e depois repassou para a interroganda que o veículo teria sido vendido pelo valor de R$ 69.000,00, sendo que R$
58.000,00, segundo o IPC NOGUEIRA, seriam depositados na conta da interroganda e o restante seria entregue em espécie na revendedora do irmão do IPC
NOGUEIRA; QUE de fato, foram depositados, inicialmente, os R$ 58.000,00 e posteriormente o restante; QUE em nenhum momento a interroganda solicitou
ao IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR que ficasse à frente da negociação do veículo; QUE apesar do IPC NOGUEIRA ter ficado à frente da nego-
ciação do veículo, não sabe informar o motivo do depósito ter sido feito pelo IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, mas esclarece que ambos são da
mesma equipe e que estavam fazendo uma diligência em Caucaia e o IPC NOGUEIRA aproveitaria para passar na revendedora e fazer o depósito; QUE a
interroganda não tem conta corrente ou poupança ou aplicação financeira em alguma agência bancária de Caucaia. QUE só soube que o IPC ANTÔNIO
CHAVES PINTO JÚNIOR negociava relógios e celulares, após a operação da polícia federal; QUE não conhece pelos nomes FERNANDO TEIXEIRA DA
SILVA, JOSÉ EDVAL ALVES DE SOUSA JÚNIOR, ELTON ARLEY ALCÂNTARA DE ARAÚJO, JOSÉ RAIMUNDO MENEZES ANDRADE e
EDILSON ARAÚJO DE SOUZA; QUE só soube que o irmão do IPC NOGUEIRA se chamava RAIMUNDO ROBENYLSON FURTADO NOGUEIRA
após a operação da polícia federal; QUE acredita que tenha falado no dia do depósito para tratar desse assunto com o IPC NOGUEIRA pelo telefone celular,
mas não com o IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, até porque, como já disse, este policial não ficou encarregado de negociar ou de tratar sobre o
veículo; QUE não sabe informar há quanto tempo o IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR conhecia o advogado que teria lhe entregue o dinheiro, bem
como o grau de amizade; QUE gostaria de ressaltar que o veículo FREEMONT foi adquirido em 2014 e vendido em 2017 e que a polícia federal representou
pela quebra do sigilo bancário e fiscal da interroganda de 2012 a 2017, para verificar alguma movimentação financeira incompatível e até hoje essa medida
cautelar não foi juntada aos autos criminais; QUE ressalta que declarou a venda desse veículo à Receita Federal no ano de 2018, exercício 2017; QUE nunca
foi questionada sobre isso na polícia federal, acreditando que eles não estavam interessados na explicação da interroganda; QUE ficou surpreendida com a
imputação de lavagem de dinheiro, haja vista que seria muito esquisito uma pessoa fazer um depósito em uma conta e um depositante identificados, o que,
no mínimo, demonstraria o total despreparo do criminoso; QUE ressalta que a gratificação de titularidade da DCTD era de R$ 600,00 e era cortada/devolvida,
pois “furava o teto remuneratório do Estado; QUE sempre pautou sua conduta pessoal e profissional pela ética e honradez, achando estapafúrdia a acusação
que lhe foi imputada pelo Ministério Público e Polícia Federal. QUE dada a palavra ao Advogado da processada, depois de indagada, respondeu que a
negociação em torno do FREEMONT durou cerca de 02 meses e antes de ser vendido, o IPC NOGUEIRA perguntou à interroganda se ela venderia por R$
69.000,00, o que afirmou que sim; QUE não se recorda se os R$ 58.000,00 inicialmente foram depositados pelo banco ou pela revendedora; QUE o IPC
NOGUEIRA não recebeu nenhuma comissão ou porcentagem pela venda do veículo. QUE dada a palavra ao Advogado do IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO
JÚNIOR, após ser indagada, respondeu que o considera um excelente profissional e que dedicou sua vida à DCTD”. Nota-se, conforme depoimento acima
transcrito, que a DPC Patrícia Bezerra refutou as acusações contidas no raio apuratório. A processada aduziu que o depósito de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
feito em sua conta pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, no dia 14/11/2017, é referente à parte do valor da venda de seu veículo Fiat/Freemont, negociado
por meio da revendedora ‘Ceará Veículos’ por R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). A acusada declarou que solicitou o auxílio do IPC Raimundo Nonato
Nogueira Júnior na venda do seu automóvel, por ter conhecimento de que o irmão do policial, Raimundo Robenylson Furtado Nogueira, negociava carros
junto à uma revendedora. A servidora asseverou que pela venda de seu veículo, inicialmente recebeu um depósito de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil
reais) da Ceará Veículos, revendedora pertencente a Elton Arley Alcântara de Araújo. O restante do valor, R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme acordado,
seria entregue ao IPC Nogueira na sede da Ceará Veículos. Quanto ao fato de a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ter sido depositada pelo IPC Antônio
Júnior e não pelo incumbido IPC Nogueira, a acusada aduziu que os mencionados inspetores de polícia pertenciam a mesma equipe e, no dia que foi efetuado
o depósito, os policiais estavam juntos realizando diligências nas proximidades da agência do Bradesco. Todavia, o IPC Antônio Júnior alegou não recordar
o motivo de ter feito o vergastado depósito e não o IPC Nogueira (fls. 520/521). Já o IPC Nogueira (fls. 436/438) declarou que estava na companhia do IPC
Antônio Júnior quando recebeu o referido montante da Ceará Veículos para entregar à DPC Patrícia Bezerra, mas o IPC Antônio Júnior afirmou que ia
depositar a quantia, descendo sozinho na agência bancária. A DPC Patrícia Bezerra destacou que em nenhum momento incumbiu Antônio Júnior de vender
seu Fiat/Freemont, nem autorizou qualquer depósito em sua conta bancária. Nas Alegações finais (fls. 545/556, fl. 569), a defesa mencionou que a servidora
não foi indiciada, denunciada, nem processada judicialmente pelo fato em tela. Ainda, frisou que a DPC Patrícia declarou a venda do veículo em seu imposto
de renda e que seu sigilo bancário e fiscal foi quebrado, não tendo sido detectado irregularidades. Dessa maneira, apesar dos policiais envolvidos na venda
do veículo, IPC Nogueira e IPC Antônio Júnior, também terem sido alvos da ‘Operação Vereda Sombria’ e o Ministério Público Federal, ao contrário do
alegado pela defesa (fl. 569), ter apontado o vergastado fato constante na Portaria Inaugural em desfavor da servidora, especificamente no item 13.1 (fl. 84)
da peça intitulada ‘Declínio de Competência nº 11.292/2018’, não há provas inequívocas nos presentes autos de que os R$ 11.000,00 (onze mil reais) depo-
sitados na conta da DPC Patrícia Bezerra, justificados pela servidora como oriundos da venda do seu veículo Fiat/Freemont, sejam provenientes de infração
penal; CONSIDERANDO a ficha funcional dos referidos servidores (fls. 229/248, fls. 255/265), verifica-se que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco
e o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior possuem, 04 (quatro) elogios e nenhuma punição disciplinar. Ainda, constatou-se que foi decretada a Prisão Preventiva
(fl. 245, fl. 263) em desfavor dos processados, em 20/07/2018, conforme decisão judicial exarada nos autos da ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100,
oriunda da 32ª Vara Criminal Especializada Federal, bem como determinado o Afastamento Preventivo dos acusados, em 05/10/2018 (fls. 245/246, fl. 263);
CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias, impende destacar a manifestação do STJ, no Mandado de Segurança MS 7296 DF
2000/0135242-3: “A esfera administrativa, a teor do Art.126 da Lei nº 8112/90, independente da penal, exceto nas hipóteses de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria (Art. 386, inc. I, do CPP), não verificada. Não cabe mandado de segurança para discutir o mérito da decisão admi-
nistrativa em processo administrativo disciplinar. Segurança denegada”. Assim, vale consignar, que as informações compartilhadas (mídias à fl. 28, fl. 215,
fls. 283/284, fl. 330) mediante decisão judicial (fl. 27) se referem ao IP nº 629/2016 (‘Operação Vereda Sombria’), instaurado pela Polícia Federal, no qual
vários Policiais Civis do Ceará foram indiciados pela prática de diversos crimes federais e estaduais. Este Inquérito Policial culminou na ação penal nº
0809180-48.2018.4.05.8100 (32ª Vara Especializada Criminal Federal da Seção Judiciária do Ceará), já julgada, e no processo nº 0000388-75.2017.4.05.8100
(12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará) em desfavor dos ora processados. A Controladoria Geral de Disciplina, no fito de atender ao princípio
administrativo da eficiência, a conveniência da instrução processual e a percuciente análise administrativa disciplinar das condutas praticadas pelos servidores
acusados (fls. 90/92, fls. 93/95, fls. 33/35, fls. 333/339, fls. 341/345), desmembrou os fatos de competência da Justiça Federal, nos termos da ‘Denúncia nº
11.116/2018’ (fls. 36/78), e no documento intitulado ‘Declínio de Competência nº 11292/2018’ (fls. 82/85). Assim, conforme Informação nº 125/2021-
CEPROD/CGD (fls. 563/565), a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior respondem, cada um, à 06 (seis) processos
administrativos disciplinares, perante este Órgão Correcional; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas
e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes da conduta desta,
bem como aos norteadores do devido processo legal; CONSIDERANDO que com relação ao IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, o conjunto probatório carreado
aos autos, tais como as apreensões nº 787/2017 (dez celulares) e nº 789/2017 (R$332.900,00 em espécie) em sua residência (fls. 99/100), Laudos Periciais
(fls. 101/110), Interceptações telefônicas (fls. 214/215), áudios (fl. 274, fls. 283/284), Relatório Circunstanciado nº 02 exarado pela Polícia Federal (fls.
98/111, mídia à fl.28), diálogos com traficantes (fls. 101/109), tabela (relacionando contas, datas, valores, comprovantes de depósitos efetuados a diversas
pessoas) referente a negociação de drogas (fl. 103/106) e imagens de maços de dinheiro (fl.108) e drogas (fl. 107, fl. 109) encontradas no celular o qual o
acusado admitiu que era de seu uso pessoal (fl. 110, reinquirição pela PF em 19/01/2018), notadamente o Laudo Pericial nº 1248/2017, que demonstra de
modo cabal a prática de tráfico de drogas pelo acusado, deixa claro a prática de transgressão disciplinar grave por parte do aludido servidor. Além da sentença
condenatória na ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fls. 560/562), que julgou um dos fatos constantes na Portaria inaugural (fl. 03), qual seja, o
montante de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) em espécie apreendido na posse de Antônio Júnior, o qual dissimulou a origem
ilícita da quantia proveniente do tráfico de drogas e anabolizantes, alegando que vendia informalmente aparelhos celulares, relógios, roupas, bens de família
e posteriormente atribuiu a propriedade do dinheiro em testilha a outrem. A parte conclusiva da mencionada sentença (fls. 560/562) aponta que o referido
policial civil integra organização criminosa armada, valendo-se de sua condição de funcionário público para a prática de diversas infrações penais (processo
nº 0000388-75.2017.4.05.8100), penalizando-o inclusive com a perda do cargo, a interdição para o exercício da função pública por 8 (oito) anos e o lança-
mento do nome do servidor no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa. Destarte, restaram comprovadas as acusações em
desfavor do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, caracterizadoras de graves transgressões disciplinares, bem como a violação do dever capitulado no Art. 100,
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