DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
39.270000, o telefone cadastrou o Facebook. O georreferenciamento fica no município de Pentecoste, na Av. Dr. José de Borba. O aparelho contém bastante
dados pessoais. A agenda possui 1604 contatos, inclusive um registro com o nome ‘mãe’ (85 99149-1636). Foram cadastradas as seguintes contas:
isaac.p.c.fl9906@gmail.com (gmail) e Isaac César Filho, 100007502621797 (identificação da conta Facebook). Há uma foto de um currículo onde aparece
como endereço rua Joaquim Franklin, 309, Antônio Bezerra, Fort-CE. Neste mesmo documento aparece o nome de Isaac Pinheiro César Filho (telefone de
contato 99430-5921 e 99439-8130). Há uma experiência profissional na loja Pentecoste calçados. O aparelho também guarda diversas fotos pessoais que
apontam o usuário como sendo Isaac. Trata-se de um consumidor e traficante de entorpecentes. Em um vídeo, Isaac aparece consumindo maconha. Em uma
conversa pelo Facebook Isaac realiza tráfico de entorpecentes (Delano Pessoa 03/06/2017). Há diálogos para o consumo de drogas (Jessica Rodrigues
15/05/2017). Com relação ao aplicativo WhatsApp observou-se conversas para a compra de drogas (conversa com 55 85 9957 6245 do dia 19/08/2017),
consumo (conversa com 85 98990-6729 do dia 18/08/2017). Há um grupo denominado Radiola roots onde 35 participantes trocaram 9.027 mensagens com
1901 arquivos. Em sua maioria sobre o consumo de drogas” (sic). O Laudo nº 1258/2017 (fls. 109/110, item 20.2.5 do ‘Relatório Circunstanciado nº 02’,
mídia à fl. 28), referente aos aparelhos celulares (apreensão nº 787/2017), encontrados na posse de IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, aponta que, in verbis:
“Foi solicitado autorização judicial para o afastamento do sigilo telefônico, no período de 01/01/2013 a 05/12/2017, das pessoas físicas e jurídicas e/ou
terminais móveis, atualmente ou anteriormente vinculados aos IMEIs dos celulares que foram apreendidos em posse de Antônio Júnior – AJ. Durante a
análise realizada pelo NA/DELEFAZ/SR/PF/CE dos aparelhos celulares apreendidos em decorrência da deflagração da Operação Vereda Sombria ficou
constatado que havia um elevado número de aparelhos na posse de alguns dos investigados. O investigado Antônio Chaves Pinto Júnior estava na posse de
10 (dez) aparelhos celulares, e afirmou em sua reinquirição (19/01/2018) ocorrida na Superintendência Regional, que dos 10 (dez) aparelhos apenas 01 (um)
era realmente de seu uso pessoal. Outro ponto que chama a atenção é que os vários aparelhos celulares apreendidos na ‘Operação Vereda Sombria’ traziam
como último usuário traficantes de drogas e/ou dependentes químicos. No entanto, não há referências de que os mesmos (celulares) foram apreendidos
formalmente pela DENARC e utilizados como instrumento de investigações por esta Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas. Ressalta-se que foram
encaminhados à Polícia Civil/SSPDS/CE todos os números dos IMEIs dos celulares apreendidos na ‘Operação Vereda Sombria’ e que sofreram perícia para
que fosse realizada uma pesquisa, em seus sistemas de dados, se algum desses aparelhos celulares tinham sido formalmente apreendido no bojo dos respec-
tivos inquéritos policiais ou outro procedimento investigatório. Nesse contexto, foi repassado pela Polícia Civil/SSPDS/CE, que não foi encontrado nenhum
registro de apreensão formal correspondente aos IMEIs enviados”. Por meio de percuciente análise dos Laudos Periciais acostados aos autos (fls. 100/110),
especialmente os acima transcritos, referentes aos dados extraídos dos celulares encontrados na posse do processado, verificou-se provas cabais de tráfico
de drogas pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, o qual agia como uma espécie de “gerente do tráfico”, negociando drogas ilícitas, devidamente tabeladas
(fls. 103/106), por meio de datas, valores e comprovantes de depósitos e aferindo elevadas quantias como proveito do crime. Nota-se por meio dos diálogos
e dados acima, oriundos de áudios (fls. 283/284) e interceptações telefônicas (fl. 215), devidamente analisados, constantes em Laudos Periciais (fls. 329/330)
e delineados no Relatório Circunstanciado nº 2 (fls. 100/110) que o IPC Antônio Júnior negociava diversos tipos de drogas, tais como, maconha, crack, skank,
adquirindo para terceiros, comprando e vendendo entorpecentes, recebendo e distribuindo elevadas quantias, por um longo lapso temporal, inclusive preva-
lecendo-se da função pública e cometendo a infração nas dependências de unidade policial onde era lotado, DENARC, nos termos do IP nº 629/2016 (Operação
Vereda Sombria), do que se depreende o cometimento, pelo acusado, do disposto no Art. 33 c/c Art. 40, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06 (processo nº
0000388-75.2017.4.05.8100, mídia à fl. 135). Segundo Gabriel Habib, o Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, “trata do delito de tráfico de drogas, dispondo
sobre várias condutas típicas ligadas ao comércio e à movimentação da droga”, sendo “crime equiparado a hediondo”. Ainda pontua que “adquirir droga para
outra pessoa configura o delito de tráfico” e que “a conduta de negociar a aquisição de droga por telefone é o suficiente para a configuração de delito de
tráfico consumado na modalidade adquirir” (Habib, Gabriel; Leis Penais Especiais, 10ª edição – Salvador; Editora Juspodivm, 2018). No informativo nº 569,
o STJ reforça o mencionado entendimento: “DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR.
A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de drogas e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte de entorpecente
configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada - ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações
telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o reclamasse. Inicialmente, registre-se que o tipo
penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do
crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/05/1995) decidiu que a modalidade de tráfico
“adquirir” completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal,
na modalidade “adquirir”, o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configu-
ração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ,
Sexta Turma, DJ 12/03/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com a aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica,
encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. (HC 212.528-SC. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015)”. Destaca-se ainda,
que consta no Laudo Pericial nº 1248/2017 (fls. 102/103, item 20.2.3 do ‘Relatório Circunstanciado nº 02), a afirmação do processado, referente à negociação
de drogas, de que “só negocia em dinheiro” (fl. 103). Com efeito, é insofismável o nexo entre a negociação de drogas, especialmente comprovada pelos
Laudos Periciais extraídos dos aparelhos celulares apreendidos na residência do acusado, e o montante de R$ 332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e
novecentos reais) também apreendido no mesmo local. Nessa toada, vale destacar a ementa do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido
no início das apurações da ‘Operação Vereda Sombria’: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA
PRÁTICA DE CRIMES DE CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNO DE ANABOLIZANTES E DE ENTORPECENTES
POR POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DIVISÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS - DCTD. COLABORAÇÃO PREMIADA EM AÇÃO
PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ANABOLIZANTES (ART.
273, §1º, “B”, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DA JUSTIÇA
COMPETENTE. ORDEM DENEGADA. (HC 0800178-07.2018.4.05.0000, Rel. ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA)”; CONSIDERANDO
que o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior dissimulou a origem ilícita e a propriedade da quantia de R$ 332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos
reais) proveniente do tráfico de drogas, aduzindo inicialmente que o montante era fruto de suas negociações informais de aparelhos celulares e relógios.
Doravante, atribuindo a propriedade do vergastado dinheiro ao advogado José Raimundo Menezes Andrade. Nesta senda, é robusta a prova de que o acusado
praticou as condutas previstas no Art. 1º, da Lei nº 9.613/1998 (“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) delineadas na Portaria inaugural (fl. 03).
Nesse diapasão ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de tal conduta: STJ. […] Por definição legal, a lavagem de dinheiro cons-
titui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação
da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado […]. REsp 1342710/PR, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em
22/04/2014; CONSIDERANDO que em relação ao depósito de R$ 11.000,00 (onze mil reais) realizado na conta da DPC Patrícia Bezerra (extrato bancário,
depósito identificado, item 14 do ’Relatório Circunstanciado nº 02’, fls. 98/99, fl.03, mídia à fl. 28), o processado asseverou ser decorrente da venda do Fiat/
Freemont de propriedade da servidora, a qual não o incumbiu ou autorizou a negociar o veículo, nem a lhe fazer depósito. O acusado afirmou que pertencia
à equipe do incumbido da venda do automóvel, IPC Nogueira, e o acompanhou até a Ceará Veículos, onde foi entregue o valor em testilha. O IPC Antônio
Júnior asseverou não recordar o motivo pelo qual depositou o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na conta da DPC Patrícia Bezerra, ao invés do IPC
Nogueira. O IPC Nogueira confirmou (fls. 436/438) que estava na companhia do IPC Antônio Júnior quando recebeu o vergastado valor. Ainda mencionou
que o processado pediu para parar em uma agência do Bradesco e depositou a referida quantia. Destarte, o IPC Antônio Júnior omitiu a realização do depó-
sito de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na conta da DPC Patrícia Bezerra. Impende enfatizar, que no material extraído dos celulares apreendidos na residência
do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior (fls. 100/110) não foi encontrado indício de negociação de drogas ou aferição de vantagem econômica por parte da DPC
Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco; CONSIDERANDO que restaram comprovadas as acusações constantes na Portaria Inaugural em face do IPC Antônio
Chaves Pinto Júnior. Cabe aduzir que as graves transgressões disciplinares em comento, praticadas pelo IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, caracterizam-se
como de 3º grau e 4º grau, cuja sanção aplicável é a de demissão a bem do serviço público, na forma do Art. 104, inciso IV c/c Art. 108 da Lei estadual nº
12.124/1993 – Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, não cabendo ao administrador, caso restarem devidamente comprovadas, aplicar
sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a discricionariedade
do administrador na aplicação de sanção disciplinar, quando a conduta do investigado se subsome nas hipóteses de ‘demissão a bem do serviço público’
previstas legalmente, por se tratar de ato vinculado. Segue abaixo trechos de julgados que reforçam o entendimento acima mencionado: “[…] 9. A Adminis-
tração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não
dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer
margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá
ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierár-
quico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010). 10. Ordem denegada.” (STJ, Primeira Seção, MS
nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, RSSTJ vol. 47 p. 215) “[…] 4.Quanto à tese de propor-
cionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria
legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a
aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes: AgInt no RMS
50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. 5. Agravo interno não provido.” (STJ,
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