DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares) e transgressões ao Art.103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às instituições) e XXIV (valer-se do cargo
com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), absorvidas dentro
do contexto da transgressão ao Art. 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando
praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente),
e da alínea “d”, inciso I (traficar substância que determine dependência física ou psíquica), todos da Lei nº 12.124/1993. Com efeito, porquanto violada a
moralidade administrativa pelo referido policial civil, em grau incompatível com o exercício de função pública, a sanção cabível ao caso não é outra se não
à demissão a bem do serviço público, na forma do caput do Art. 104, inc. IV e Art. 108 c/c Art. 111, inc. I, da Lei nº 12.124/93, haja vista a incompatibilidade
com a função de polícia judiciária advinda da manifesta natureza desonrosa que se extrai da reunião das práticas ilícitas materializadas pelo referido acusado.
Qualquer outra solução disciplinar diversa da ora posta não atingiria a finalidade do poder disciplinar de velar pela regularidade do serviço público, sendo a
presente decisão adequada e necessária, assim como razoável e proporcional na forma da lei; CONSIDERANDO que a respeito da DPC Patrícia Bezerra de
Souza Dias Branco, o conjunto probatório acostado aos autos, tais como provas testemunhais (fls. 433/435, fls. 436/438, fls. 467/468, 472/473), interroga-
tórios (fls. 520/521, fls. 523/525), contrato de compra e venda do veículo (fl. 440), declaração de imposto de renda (fl. 378), quebra do sigilo bancário e fiscal
(fl. 569), além de não ter sido processada judicialmente pelo fato delineado na Portaria Instauradora, não restou comprovado de modo indubitável que a
referida servidora dissimulou a origem da quantia de R$11.000,00 (onze mil reais) depositada em sua conta bancária, a qual atribuiu à parte do valor da venda
do veículo de sua propriedade, bem como que o vergastado montante seja proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal, ensejando, assim, o arqui-
vamento do feito por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004; CONSIDERANDO
que foi exarado o Relatório nº 74/2021 (fls. 724/735) pela Comissão Processante no qual, após acurada análise dos fatos e provas colacionadas aos autos
acerca das condutas transgressivas atribuídas à DPC PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO, e ao IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR,
adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] No caso em análise, ficou caracterizado, de maneira segura e consistente e, diferentemente do que a defesa
do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior argumentou, que o nominado policial praticou as transgressões disciplinares previstas no Art.103, alínea “c”, inciso III
(procedimento irregular de natureza grave) e inciso XII (cometer crime tipificado em lei, quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente) da Lei nº 12.124/93, ao guardar em sua residência a quantia
de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais), em maços de cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$100,00 (cem reais), amarrados em
ligas, a qual estava em cima do guarda-roupa, sob a alegação de que o advogado José Raimundo Menezes Andrade teria lhe entregue, pois achava muito
burocrático guardar em banco e por acreditar que estaria mais seguro com ele, por ser policial, além de uma suposta aquisição de imóvel para o causídico.
Tal justificativa sobre a origem lícita do dinheiro não ficou provada nos autos; ao contrário, restou frágil e bastante controversa, pois o processado, além
daquela versão, apresentou outra de que aquele dinheiro seria fruto da venda de um imóvel de seu pai. As divergências de versões quanto à origem do dinheiro
reforçam o entendimento de que tem origem ilícita, sendo bastante improvável que alguém guarde tamanha quantia em casa, muito menos sob a alegação de
que acha o procedimento bancário burocrático e que aquele dinheiro ficaria mais seguro com um terceiro, que nem mesmo é parente íntimo, só por ser
policial. Se nem mesmo pessoas de baixa escolaridade e ingênuas fazem isso, muito menos uma pessoa formada e advogado. Em relação à guarda de líquido
em ampolas, aparentemente anabolizantes, não restou demonstrado ter praticado o crime de tráfico de drogas, não se caracterizando a transgressão ao Art.
103, alínea “d”, inciso I, da Lei nº 12.124/93, porquanto não há laudo pericial demonstrando a natureza entorpecente da substância e nenhuma condenação
judicial por tal delito. Quanto à violação do dever capitulado no Art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares) e às transgressões ao Art.103,
alínea “b”, incisos I (não ser leal às instituições) e XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si
ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), restaram demonstradas, mas absorvidas dentro do contexto da transgressão ao Art.103, alínea “c”,
inciso III, da Lei nº 12.124/93. Em relação à DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, não restou demonstrado que tenha praticado as transgressões ao
Art. 103, alínea “c”, incisos III e XII, alínea “b”, incisos I e XXIV e o descumprimento do dever do Art.100, inciso I, todos da Lei nº 12.124/93, pois restou
demonstrado que os R$ 11.000,00 (onze mil reais) depositados em sua conta tem origem lícita, ou seja, foram oriundos da venda de seu veículo FIAT/
FREEMONT, por R$70.000,00, conforme depoimentos e documentos, às fls. 440/447, constantes dos autos. Em face do conjunto probatório carreado aos
autos e das argumentações expendidas na fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior cometeu as transgressões
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “c”, inciso III (procedimento irregular de natureza grave) e inciso XII (cometer crime tipificado em lei, quando
praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente)
da Lei nº 12.124/93, razão pela qual sugere, salvo melhor juízo, com fulcro no Art. 104, inciso III, c/c o Art. 107, ambos da Lei nº 12.124/93, sua demissão,
por ser medida adequada, razoável, proporcional e necessária para a prevenção e a restauração da credibilidade do serviço público. Em relação à DPC Patrícia
Bezerra de Souza Dias Branco restou demonstrado que o dinheiro depositado em sua conta é de origem lícita e, portanto, não cometeu transgressão disciplinar,
razão pela qual sugerimos sua absolvição, com fulcro no Art. 9 º, inciso I, da Lei nº 13.441/04” (grifos no original); CONSIDERANDO que no Despacho nº
9058/2021 (fl. 747), o Orientador da CEPAD/CGD acolheu o Relatório Final nº 74/2021 (fls. 724/735), bem como a Coordenadora de Disciplina Civil –
CODIC/CGD (fl. 748), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o Relatório de fls. 724/735, com a sugestão de aplicação de pena de demissão ao IPC
Antônio Chaves Pinto Júnior e absolvição em relação à DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido
nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla
defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher parcialmente a sugestão da Comissão Processante, ratificada nesse sentido pelo Senhor Controlador Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e aplicar ao Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F.
Nº 300.225-1-3, a sanção de Demissão a Bem do Serviço Público, com fundamento no Art. 104, inc. IV e Art. 108 c/c Art. 111, inc. I, em face do cometi-
mento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em
Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade
competente), e “d”, inciso I (traficar substância que determine dependência física ou psíquica), por ser medida adequada, razoável, proporcional e necessária
à prevenção e restauração da credibilidade do serviço público e absolver a Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO
– M.F. Nº 198.348-1-6, em relação às acusações constantes da exordial, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a conde-
nação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado ao presente PAD não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão
disciplinar por parte da aludida processada; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e proto-
colado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida
por esta subscritora, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as
providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Litão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº
071/2022, protocolizado sob o SPU nº 221041145-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 523/2022, publicada no DOE CE nº 224, de 09 de novembro
de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Caio Vinício Façanha da Paz, em razão de denúncia apresentada por meio do
Relatório Técnico nº 504/2022, com informações referentes à matérias jornalísticas veiculadas no jornal Diário do Nordeste e no Portal G1, na data de
02/11/2022, dando conta que um Policial Penal teria, em tese, acessado de maneira ilegal os dados de algumas advogadas, para assediá-las e importuná-las
sexualmente, realizando ligações telefônicas de números de telefone oculto, bem como enviando mensagens por meio de um perfil falso nas redes sociais.
Consta na Portaria Inaugural que uma das advogadas que supostamente fora vítima comparecera à Delegacia de Assuntos Internos, registrando o Boletim de
Ocorrência nº 323-97/2022, resultando na instauração do Inquérito Policial nº 323-105/2022, onde foram colhidas as declarações de outras advogadas que
também teriam sido vítimas do policial penal, o qual fora identificado como sendo Caio Vinício Façanha da Paz, então lotado na Casa de Privação Provisória
de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II/Itaitinga-CE, o qual ouvido nos autos do inquérito policial confessou a prática da infração. Consta também
que, inicialmente, Caio Vinício teria utilizado a fotografia do policial penal Arthur de Oliveira Arruda para criar um perfil falso e conversar com umas das
vítimas, tendo este último registrado Boletim de Ocorrência n.º 110-9721/2022 por uso indevido de sua imagem por parte do servidor ora processado;
CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, descumprimentos dos deveres previstos no Art. 6º, incisos I, III, VI, IX,
X, XII, XIV e XVI, bem como transgressões disciplinares tipificadas no Art. 9º, incisos IX, XV, XXIII, XXV e Art. 10, incisos V, VIII e X, todos da Lei
Complementar Estadual nº 258/2021; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl.
95), foi interrogado à fl. 151 e acostou alegações finais às fls. 155/161. Ressalte-se que a defesa técnica do acusado não apresentou defesa prévia. Por sua
vez, a Comissão Processante inquiriu as testemunhas constantes das fls. 114, 116, 118, 126, 120, 122 e 124; CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 155/161), a defesa do processado, em suma, aduziu que o servidor foi sendo silenciosamente acometido de seu distúrbio, com atos de masturbação
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