DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
da conversa com a advogada no Instagram e por isso registrou um boletim de ocorrência, pois o PP Caio Vinício tinha usado sua imagem. O policial penal 
aduziu que a matéria do jornal tratava dos “assédios” feitos às advogadas e no caso, o PP Caio usou sua fotografia para se fazer passar pelo homem que 
praticava os “assédios”, acrescentando que ao assistir a matéria no jornal reconheceu que era sua fotografia, a qual estava em seu perfil pessoal do Whatsapp, 
acreditando que o servidor processado tirou um “print” de sua foto do perfil. Esclarecedora fora a testemunha cujo termo consta à fl. 120, a qual declinou 
que no segundo semestre de 2021, trafegava em seu veículo na companhia de seu esposo, quando recebeu uma ligação de número confidencial, oportunidade 
em que o interlocutor inicialmente perguntou se a depoente poderia atendê-lo, ao que respondeu que sim, tendo o homem insistido em saber se a depoente 
poderia realizar seu atendimento, ao que a depoente achou estranho. Aduziu que, diante da insistência do interlocutor, a depoente questionou o que ele 
realmente queria, tendo o homem afirmado que queria um “programa”, situação que deixou a depoente, a princípio, constrangida e sem ação, pois seu esposo 
estava escutando a ligação, ao que afirmou para o interlocutor que ele estava entendendo errado, pois não fazia isso e mesmo assim o homem disse que 
pagaria mil reais pelo “programa” com a depoente. Segundo a declarante, ao final do diálogo, o interlocutor disse que a depoente tinha faltado naquele dia 
a um atendimento jurídico numa unidade prisional, oportunidade em que a depoente percebeu que o interlocutor era alguém que tinha acesso ao sistema da 
SAP/CE, pois naquele mesmo dia, de fato, havia faltado a um atendimento jurídico em uma unidade prisional. A testemunha aduziu que a partir deste primeiro 
contato, passou a receber muitas ligações desse homem, situação que se seguiu por dias seguidos e posteriormente com alguns intervalos, o que levou a 
depoente a não mais atender as ligações e a procurar a unidade prisional, no caso, a unidade na qual tinha faltado ao atendimento jurídico, onde o diretor 
adjunto era o PP Braga, tendo relatado ao profissional o que tinha acontecido e exigindo que ele retirasse seus dados pessoais do sistema, fato este confirmado 
pelo PP Francisco Pereira Braga Júnior (fl. 116). Ainda em sede de depoimento prestado perante a Comissão Processante, a testemunha cujo termo consta à 
fl. 120, esclareceu que essas ligações resultaram, inclusive, em conflitos no âmbito familiar. Segundo a depoente, no ano de 2022 acordou e visualizou num 
grupo de Whatsapp, formado por advogados/advogadas, que uma advogada havia postado a foto de um rapaz, questionando se alguém o conhecia, oportu-
nidade em que, ao visualizar a foto postada, de imediato o reconheceu como sendo um policial que trabalhava na CPPL II, mas até aquele momento não sabia 
seu nome e nunca tinha tido nenhum contato com ele. A depoente afirmou que, ao ouvir no grupo de Whatsapp o relato da advogada, a qual informava que 
o rapaz da foto ligava pra ela querendo um atendimento, mas que na verdade não era um atendimento jurídico e sim um “programa”, a testemunha prontamente 
manteve contato com a advogada pelo Whatsapp, a qual não conhecia, tendo ela lhe explicado a situação, oportunidade em que a depoente identificou que 
era a mesma situação pela qual havia passado, destacando que, inclusive, a advogada lhe mandou alguns áudios e teve praticamente a certeza de que se tratava 
da mesma pessoa. Assim, a advogada procurou a CGD e a depoente foi em seguida para registrar o boletim de ocorrência. A testemunha também ressaltou 
que o servidor ora processado lhe ligava várias vezes e que, inclusive, essa situação lhe gerou grande prejuízo financeiro, pois por não atender as ligações 
de número confidencial, perdeu muitos clientes. Sobre as ligações que recebia do defendente, a depoente asseverou que ele ligava de forma insistente por 
cerca de algumas horas, passava cerca de três dias sem ligar e depois retornava a fazer as ligações. De igual modo, a testemunha cujo termo consta à fl. 122, 
relatou que no final do ano de 2020, época em que escrevia sua dissertação de mestrado, tinha acabado de voltar do presídio, quando ao chegar em casa 
recebeu uma ligação de número confidencial, momento em que o interlocutor disse que estava precisando dos serviços da depoente, ao que entendeu que se 
tratava de serviços jurídicos, contudo ele continuou falando e disse estar disposto a pagar R$ 2.000,00 pra sair com a depoente e fazer um “programa”. A 
testemunha disse achar que tinha sido uma ligação pontual, um “trote” e levou na brincadeira, contudo as ligações passaram a se intensificar e todas as vezes 
que ia ao presídio, recebia ligações, sendo que em todas elas, o interlocutor falava de partes de seu corpo, da sua roupa, do jeito como andava. Destacou que 
algumas vezes até tentou ter algum tipo de conversa mais amigável com o homem, tendo suportando mais de dois anos de ligação dele, asseverando que 
entrou em paranoia, pois em todos os presídios onde frequentava ficava tentando identificar a voz do autor das ligações. Segundo a depoente, a situação 
começou a ficar insustentável, pois por ser advogada criminalista recebia muitas ligações em horários à noite, mas o interlocutor ligava de número confiden-
cial, falando pornografia. Segundo a depoente, o PP Caio Vinício demonstrou conhecer sua vida mais do que ela imaginava, pois ele disse conhecer seu 
ex-marido (o qual é do BOPE na PM/CE), bem como mencionou o homicídio do irmão da depoente, que era policial militar e fora assassinado em julho de 
2021, além de ligar para falar o que sabia da vida da depoente, acreditando que ele fazia isso como forma de lhe intimidar. A depoente disse que se sentia 
ameaçada e ficava aterrorizada, acreditando que o homem poderia chegar em sua casa e fazer alguma coisa com a depoente e sua filha, uma vez que moram 
apenas as duas e uma prima. A depoente aduziu que no feriado de 02/11/2022, quando se encontrava em sua residência, recebeu uma mensagem de uma 
advogada pedindo para a declarante divulgar o conteúdo, asseverando que ao começar a ler, identificou que se tratava pela mesma situação de perseguição 
e intimidação que havia enfrentado e, portanto, também era vítima do que estava sendo divulgado na mensagem. Destacou que somente quando a história 
veio à tona, percebeu a dimensão do problema e do que ele estava fazendo, acrescentando que em conversas com seus alunos (policiais militares, civis e 
penais), estes lhe deram conhecimento de condutas do PP Caio Vinício extremamente problemáticas com outras advogadas e com colegas dele de trabalho. 
A depoente aduziu que no mesmo dia em que tomou conhecimento do fato, encontrou-se com um grupo de advogadas, vítimas do PP Caio, e como já tinha 
um procedimento feito por outra advogada na DAI, a depoente foi até esta delegacia para prestar seu depoimento. Asseverou que o PP Caio Vinício não mais 
lhe ligou, mas soube que ele ainda ligou para outras advogadas e que, inclusive, ligou quando uma advogada já estava na delegacia, oportunidade em que a 
delegada responsável atendeu o telefone. A testemunha também relatou que em alguns períodos, o PP Caio Vinício ligava diariamente, duas a três vezes por 
dia, sendo que ao rejeitar as ligações, o acusado continuava insistindo até que a declarante atendesse. Segundo a depoente, os termos usados pelo processado 
tinham relação com sua roupa, partes de seu corpo, bem como falas que expressavam, de forma vulgar, o desejo do acusado de manter relações sexuais com 
a testemunha. Outrossim, a testemunha cujo termo consta à fl. 124, disse ter recebido apenas duas ligações do servidor ora processado, todas no mesmo dia, 
qual seja, o dia 13 de janeiro do ano de 2022, logo após ter comparecido à CPPL II para fazer um atendimento, de onde saiu por volta do meio dia, sendo 
que por volta das 13h30 recebeu a ligação de um número inibido. Segundo a testemunha, ao atender a ligação o processado afirmou que desejaria realizar 
uma consulta naquele momento, ao que a depoente disse não ser possível, uma vez que suas consultas eram agendadas. Ato contínuo, o interlocutor disse 
que se tratava de outro tipo de consulta, momento em que a testemunha respondeu dizendo que não estava entendendo, tendo o servidor ora processado 
afirmado que queria pagar pra “ficar com a depoente”, passando a descrever exatamente a roupa que ela estava (a depoente ressaltou que o único lugar onde 
tinha ido com a roupa descrita pelo acusado tinha sido na CPPL II), dizendo ainda que tinha lhe achado muito linda e proferido palavras de calão, referindo-se 
ao corpo da depoente, afirmando ainda que queria pagar para fazer o que quisesse com a declarante. A depoente disse que então desligou o telefone, tendo 
o processado ligado logo em seguida e novamente proferido palavras de calão, ocasião em que disse ao defendente que descobriria sua identidade, até então 
desconhecida, e que o denunciaria. A declarante asseverou que ao ver a reportagem sobre o fato, percebeu que também era vítima, pois tudo o que ele havia 
dito para as outras advogadas coincidiu com o que lhe havia dito. Sobre as palavras/expressões usadas pelo PP Caio Vinício nas ligações que fez para a 
depoente, afirmou que ele disse que “pagaria R$ 500,00 pra fazer o que quisesse” com a depoente, que desejaria praticar atos libidinosos com a vítima, tendo 
repetido as mesmas palavras na segunda ligação. Pelo que se depreende dos depoimentos colhidos durante a instrução, as ligações telefônicas realizadas para 
as advogadas não se davam de forma esporádica/pontual, mas perduraram por meses, em uma verdadeira continuidade delitiva. Imperioso ressaltar que a 
frequência dessas ligações telefônicas foi algo muito destacado pelas advogadas, uma vez que, diante da quantidade e frequência, esses telefonemas, sempre 
com expressões obscenas, passaram a causar medo, angústia e mudanças negativas na rotina das profissionais, que se viam expostas a risco, sem saber, até 
então, quem seria o interlocutor que tinha conhecimento de seus números de telefone, suas vestimentas e até endereços. Assim, o conjunto probatório produ-
zido nos autos demonstra que o PP Caio Venício Façanha da Paz, aproveitando-se de sua condição de servidor público para ter acesso ao cadastro das vítimas, 
passou insistentemente a importuná-las por meio de ligações telefônicas, invadido sua privacidade e causando enormes prejuízos psicológicos às advogadas, 
bem como, em conversa com uma das vítimas, fez uso indevido da imagem do colega de trabalho PP Arthur de Oliveira Arruda, fazendo-se passar por este 
servidor, atribuindo-se falsa identidade, motivo pelo qual motivo pelo qual violou os deveres contidos no Art. 6º, incs. I (desempenhar as atribuições legais 
e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade 
da função), IX (utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema 
de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional), X (desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, 
honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais), 
XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário), XIV (ter irrepreensível conduta profissional, 
colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções) e XVI (tratar as pessoas com urbanidade), assim como incorreu 
nas transgressões disciplinares de segundo grau previstas no Art. 9, incs. IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave) e XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária) e 
transgressões disciplinares de terceiro grau tipificadas no Art. 10, incs. VIII (adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na 
repartição) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado 
de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais 
Servidores Públicos do quadro permanente da Secretaria Da Administração Penitenciária do Estado – SAP); CONSIDERANDO que as condutas transgres-
sivas praticadas pelo processado também configuram ilícitos penais, previstos nos Art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição) e 307 (Falsa Identidade) do Código 
Penal, motivo pelo qual verifica-se que o prazo prescricional deve obedecer aos ditames previstos na legislação penal, conforme preceitua o Art. 18, § 2º, 
inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do quadro permanente da Secre-
taria Da Administração Penitenciária do Estado – SAP); CONSIDERANDO a independência das instâncias, o conjunto probatório produzido no presente 
Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o PP Caio Vinício Façanha da Paz, aproveitando-se 
de sua condição de servidor público para ter acesso ao cadastro das vítimas, passou insistentemente a importuná-las por meio de ligações telefônicas, invadido 
sua privacidade e causando enormes prejuízos psicológicos às advogadas, bem como, em conversa com umas das vítimas, fez uso indevido da imagem do 

                            

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