DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
colega de trabalho PP Arthur de Oliveira Arruda, fazendo-se passar por este servidor, atribuindo-se falsa identidade, motivo pelo qual também fora indiciado 
nos autos do Inquérito Policial nº 323-105/2022, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, nas tenazes do Artigo 147-A §1º, II, na forma do Art. 
71 do Código Penal, bem como no Art. 307 do Código Penal, conforme se depreende de consulta pública realizada ao e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto nos Art. 147-A, 
§1º, inciso II, na forma do Art. 71, bem como ao Art. 307, todos do Código Penal, os quais preconizam, in verbis: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais 
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem 
os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, 
em qualquer caso, de um sexto a dois terços […] Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou 
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – 
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: […] II – contra mulher por razões da condição 
de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código […] Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em 
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Sobre o crime previsto no Art. 147-A do Código Penal, Rogério Grego assevera, in verbis: “O 
crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no Código Penal (art. 147-A) por meio da Lei nº 14.132/2021. Não se cuida 
de um comportamento novo, mas sim de uma conduta que se perde no tempo, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 
1990, principalmente nos EUA. O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento 
repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à 
espreita da sua vítima. […] Podem se configurar como meios para a prática do stalking telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar 
tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo 
do sms, directs, e-mails, WhatsApp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares 
frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que 
o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios 
que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen.” (GRECO, Rogério, Direito Penal Estruturado – Método, 2ª Ed., 2021, pág. 
230). Em relação ao crime tipificado ao teor do Art. 307 do Código Penal (Falsa Identidade), o nobre jurista preleciona, in verbis: “Ab initio, o núcleo atribuir 
é utilizado pelo texto legal no sentido de imputar. Assim, o agente imputa a si mesmo, ou a terceira pessoa, falsa identidade. Por identidade devemos entender 
o conjunto de caracteres próprios de uma pessoa, que permite identificá-la e distingui-la das demais, a exemplo do nome, idade, profissão, sexo, estado civil 
etc. A lei pune a autoatribuição falsa, ou a atribuição falsa a terceiro, isto é, o agente se identifica incorretamente, com dados que não lhe são próprios, ou 
atua, da mesma forma, atribuindo esses dados falsos a terceira pessoa. Esses comportamentos devem ser dirigidos finalisticamente no sentido de obter 
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Vol. 03, Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 
2017, pág. 700). Importante consignar que a jurisprudência atual vem se manifestando no sentido de que a criação de falsos perfis na internet pode constituir-se 
meio hábil a configurar a prática do crime em apreço, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA E FALSA IDENTIDADE 
PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM CONCURSO MATERIAL – ART. 147 (DUAS VEZES) E 
ART. 307 (DUAS VEZES), AMBOS DO CP, C/C O ART. 7º, DA LEI Nº 11.340/2006 NA FORMA DO ART. 71, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA 
– RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PEDIDO 
DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS PROVAS 
PRODUZIDAS NAS FASES INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA JUDICIAL – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM 
CRIMES DESSE JAEZ, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL – o CRIME DE AMEAÇA CONFIGURA-SE 
COMO DELITO FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO – TESE DEFENSIVA DE QUE A CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO 
(FAKE) NÃO É CRIME DE FALSA IDENTIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE ATRIBUIU PARA SI FALSA IDENTIDADE QUANDO DA 
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL, A FIM DE OFENDER A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE DANO – CONDENAÇÃO MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal Nº 202200342976 Nº único: 0006300-05.2020.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, 
Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 07/12/2022 (TJ-SE - APR: 00063000520208250034, Relator: 
GILSON FELIX DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, CÂMARA CRIMINAL); CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Lei Complementar 
Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do quadro permanente da Secretaria Da Administração Peni-
tenciária Do Estado – SAP), preceitua que o “Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal 
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas”; CONSI-
DERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 258/2021 esclarece que: Art. 12 - Constituem sanções disciplinares: […] III - a demissão; […] Art. 15. A 
sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão. Cumpre destacar que, nos termos do mencionado diploma normativo, 
consideram-se transgressões de terceiro grau aquelas tipificadas no Art. 10, dentre as quais se incluem as previstas nos incisos VIII (adotar conduta que 
caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente 
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), transgressões praticadas pelo defendente. 
Sobre a transgressão prevista no inciso VIII (adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição), Maria Sylvia Zanella 
Di Pietro assevera, in verbis: “Quanto à incontinência pública e escandalosa, não é qualquer crime que pode ser enquadrado como tal. Consoante ensinamento 
de A.A. Contreiras de Carvalho (1955, v. 2:156), ela consiste na falta de abstenção de prazeres sensuais, ou melhor, na prática destes em termos imoderados, 
expondo quem os pratica e se de modo público e escandaloso, ao ridículo e à condenação da sociedade” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito admi-
nistrativo – Forense, 32ª Ed., 2019, p. 1379). Sem embargo, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a 
conclusão de punição demissória em relação ao PP Caio Vinício Façanha da Paz – M.F. nº 430.963-6-2, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado 
são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função policial Penal, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 15 
da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do quadro permanente da Secretaria Da 
Administração Penitenciária do Estado – SAP). De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar 
busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, 
respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto 
dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, 
porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado PP Caio Venício Façanha da Paz, qualquer sanção diversa 
da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função 
que resguarda a garantia da segurança pública, tenha utilizado sua condição de servidor público para ter acesso ao cadastro das vítimas, vindo insistentemente 
a importuná-las por meio de ligações telefônicas, invadido sua privacidade e causando enormes prejuízos psicológicos às advogadas, além de ter utilizado 
imagens de colegas a fim de atribuir-se falsa identidade, com o único intuito de satisfazer sua lascívia. Destarte, não resta dúvida que as condutas praticadas 
pelo defendente mancharam a imagem da Secretaria de Administração Penitenciária, trazendo, por certo, descrédito àquela instituição Policial; CONSIDE-
RANDO o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O Controlador-Geral de Disciplina após o 
recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”; 
CONSIDERANDO a ficha funcional de fls. 88/94, verifica-se que o acusado PP Caio Venício Façanha da Paz foi incluído na Polícia Penal em 03/07/2018, 
possui 3 (três) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o 
envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº071/2022, exarado pela Comissão Processante, às fls. 166/191, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e 
aplicar ao PP CAIO VINÍCIO FAÇANHA DA PAZ – M.F. nº 430.963-6-2, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 12, inc. III c/c Art. 15 
da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 6º, incs. I (desempenhar as atribuições legais 
e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade 
da função), IX (utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema 
de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional), X (desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, 
honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais), 
XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário), XIV (ter irrepreensível conduta profissional, 
colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções) e XVI (tratar as pessoas com urbanidade), assim como se amolda 
às transgressões disciplinares de segundo grau previstas no Art. 9, incs. IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave) e XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária) e 
transgressões disciplinares de terceiro grau tipificadas no Art. 10, incs. VIII (adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na 

                            

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