DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
ocasião em que foi informado que a vítima havia falecido e que o cheque não havia sido encontrado no local dos fatos; CONSIDERANDO que em auto de 
qualificação e interrogatório às fls. 37/38, o processado, IPC José Edilson Amorim Bastos, em resumo, confirmou que no dia dos fatos ora apurados encon-
trou uma carteira de cigarros contendo uma folha de cheque, ressalvando que aparentemente não tinha relação com o local do crime, posto que localizou o 
cheque na parte externa do local de crime, a uma distância de aproximadamente 20 (vinte) metros. O interrogado também confirmou que não comunicou ao 
delegado plantonista que havia localizado uma folha de cheques nas imediações do local de crime, justificando que só percebeu que havia uma folha de 
cheque dentro da carteira de cigarro no dia seguinte quando foi fumar outro cigarro. O defendente também confirmou não ter procurado o delegado Alexandre 
Saunders para realizar a apreensão dos cigarros e do cheque, justificando que não associou os objetos aos fatos investigados na diligência. Ressalte-se que 
o acusado asseverou que, após ser orientado por uma funcionária do Banco do Brasil, depositou o cheque nominalmente em sua própria conta bancária, sob 
a justificativa de que tal situação possibilitaria que o emitente localizasse o referido cheque em seu poder. Por fim, o acusado asseverou que não diligenciou 
junto aos familiares do de cujus para saber se o cheque encontrado pertencia à vítima, bem como também não procurou a gerência do Motel Stylus para 
informar se o cheque pertencia a algum cliente daquele estabelecimento; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, foi instaurado o Inquérito 
Policial nº 553-517/2014, tombado na Delegacia Regional de Sobral-CE (fls. 93/110), que resultou no indiciamento do processado IPC José Edilson Amorim 
Bastos, como incurso no crime previsto no Art. 312, caput (Peculato), do Código Penal, cuja materialidade restou demonstrada por meio do auto de apresen-
tação e apreensão à fl. 105v, da folha de cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em nome do emitente Carlos Renato Mesquita Bezerra, devidamente 
preenchido no nome do servidor processado; CONSIDERANDO que em cumprimento às diligências constantes no Despacho às fls. 255/256, a Comissão 
Processante juntou aos autos, cópia da Ação Penal nº 63733-86.2017.8.06.0167 (fl.286), que apura os mesmos fatos objeto do presente processo; CONSI-
DERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o acusado foi denunciado nos autos da 
Ação Penal nº 63733-86.2017.8.06.0167, como incurso no crime previsto no Art. 312 do Código Penal, pelos mesmos fatos constantes no presente processo 
administrativo, processo que se encontra atualmente na fase de citação; CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido 
nos autos, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução, em especial, os depoimentos das testemunhas DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders (fls. 
64/65), Antônio Jucival Rodrigues Júnior (fls. 128/130) e Iandara Araújo de Sousa Daniel (fls. 172/173) foram conclusivos em demonstrar que no dia 
10/05/2014, quando da realização de diligências envolvendo a morte de um cliente no interior de um motel, situado na cidade de Sobral/CE, o acusado IPC 
José Edílson Amorim Bastos apropriou-se de uma folha de cheques preenchida e assinada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que pertencia à referida 
vítima e seria utilizado por ela para o pagamento das despesas do mencionado motel. Nesse sentido, o delegado plantonista Alexandre Paulo de Brito Saun-
ders (fls. 64/65) confirmou que no momento em que se dirigiu ao motel onde se deu os fatos ora apurados, estava acompanhado do acusado IPC José Edilson 
Amorim Bastos, acrescentando que, embora o acusado tenha permanecido um bom tempo ao seu lado no momento das diligências, chegou a ausentar-se por 
alguns momentos. Segundo o delegado, familiares da vítima que falecera no dia dos fatos teriam posteriormente procurado o delegado regional DPC Júnior, 
informando-o que um cheque de propriedade da vítima havia sido descontado e que a apresentação teria sido realizada pelo servidor acusado, ressaltando 
que, inicialmente, o defendente não lhe fez nenhuma menção sobre o referido cheque, contudo, posteriormente, confessou-lhe que no dia da ocorrência havia 
encontrado uma folha de cheque e que a depositara em sua própria conta, de modo a possibilitar que o emitente localizasse o defendente, viabilizando a 
restituição do valor. Cumpre destacar que a testemunha asseverou que em conversa com amigos da vítima, ainda no local da ocorrência, estes teriam infor-
mado que os gastos com o quarto do motel seria pago pelo de cujus com um cheque que possuía, situação também confirmada pelo sócio do estabelecimento, 
Antônio Arruda Ximenes Prado (fls. 206/207), o qual esclareceu que quando os policiais militares e civis chegaram ao local, foram informados que logo que 
a vítima chegou ao motel, este já anunciou que pagaria a conta das despesas com um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescentando que 
quando a polícia vistoriou toda a suíte e o carro pertencente a Pedro, todos os policiais que estavam no local já estavam cientes da existência do referido 
cheque. Outrossim, o funcionário do motel Edmar Silva Pereira (fls. 208/209) também confirmou que a vítima chegou a informar que efetuaria o pagamento 
das despesas utilizando um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, ainda que o referido cheque (fl. 96) tenha sido emitido por terceiro e não 
estivesse nominalmente endereçado à vítima, por seu valor e pelas condições em que foi localizado, assim como diante da informação de que a vítima efetu-
aria o pagamento das despesas com um cheque, é possível inferir que todos os policiais presentes no local da ocorrência, incluindo o acusado, tinham ciência 
da existência do referido cheque, portanto, o defendente, ao encontrar a cártula, tinha total possibilidade de presumir que o cheque pertencia à vítima, razão 
pela qual tinha o dever ter apresentado formalmente o documento à autoridade policial para a devida apreensão, o que não ocorreu na espécie. Destaque-se 
que o irmão da vítima, Antônio Jucival Rodrigues Júnior (fls. 128/130) também confirmou que quando estava no motel, o proprietário do estabelecimento 
o informou que a vítima havia entrado em contato com a gerência questionando se poderia pagar as despesas com um cheque no valor de R$ 600,00 (seis-
centos reais) em nome de terceiros, demonstrando também que todos que estavam acompanhando as diligências sabiam da existência do cheque, o que nos 
leva a concluir que quem estivesse acompanhando a ocorrência e eventualmente encontrasse a cártula saberia tratar-se de um bem da vítima. Ressalte-se que 
o depoente também asseverou que quando de sua chegada ao motel, o acusado IPC José Edilson já havia realizado uma vistoria no veículo da vítima, entre-
tanto não fez nenhuma referência a nenhum objeto eventualmente encontrado no automóvel. Imperioso destacar que a testemunha também confirmou que 
por meio de uma microfilmagem, teve ciência de que o mencionado cheque extraviado havia sido depositado na conta do acusado IPC José Edilson. Nesse 
diapasão, o senhor Levi Sousa Filho, cliente do motel que estava na companhia da vítima no momento de seu falecimento (fls. 176/177), relatou que a PMCE 
foi a primeira composição policial a chegar no local dos fatos, e em seguida chegaram dois policiais civis, acrescentando que após a chegada da PMCE 
ninguém teve acesso ao quarto da vítima, com exceção dos dois policiais civis. Segundo a testemunha, nenhum policial civil comentou ter encontrado algum 
objeto pessoal da vítima. Em consonância com os depoimentos acima mencionados, o IPC Olivar Alves de Lima (fls. 131/132), que também estava de serviço 
no dia dos fatos ora apurados, confirmou que na ocasião o acusado esteve acompanhando o delegado plantonista durante as diligências ao motel Stylus, local 
onde ocorrera a morte do senhor Pedro Rodrigues Neto, ressalvando que no dia da ocorrência, o processado não fez menção a quaisquer objetos pessoais da 
vítima que possam ter sido encontrados no local onde o corpo fora encontrado. Por sua vez, o responsável pela emissão do cheque da vítima, Carlos Renato 
Mesquita Bezerra (fls. 280/281) confessou ter emitido o cheque objeto do presente procedimento com a finalidade de pagar por serviços prestados pela vítima 
Pedro Rodrigues, asseverando que o referido cheque foi descontado antes da data prevista, situação que o motivou a procurar a empresa da família de Pedro 
Rodrigues, onde foi informado que a vítima havia falecido e que o cheque não havia sido encontrado no local dos fatos. Em auto de qualificação e interro-
gatório às fls. 37/38, o processado IPC José Edílson Amorim Bastos confirmou que no dia dos fatos ora apurados encontrou uma carteira de cigarros contendo 
uma folha de cheque, ressalvando que aparentemente não tinha relação com o local do crime, posto que localizou o cheque na parte externa do local de crime, 
a uma distância de aproximadamente 20 (vinte) metros. Entretanto, conforme se depreende dos demais depoimentos colhidos, no momento em que o acusado 
esteve no local dos fatos, ele os demais agentes foram informados que a vítima havia entrado em contato com o motel e informado que efetuaria o pagamento 
por meio de cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, não se sustenta a tese de que o acusado não sabia da ligação entre cheque e a vítima 
encontrada no interior do motel. Ainda em sede de interrogatório, o defendente confessou não ter comunicado ao delegado plantonista a informação de que 
havia localizado uma folha de cheques nas imediações do local de crime, justificando que só percebeu que havia uma folha de cheque dentro da carteira de 
cigarro no dia seguinte quando foi fumar outro cigarro. Analisando os demais depoimentos colhidos na instrução, percebe-se que a versão apresentada pelo 
defendente carece de verossimilhança. Em depoimento acostado às fls. 128/130 o senhor Antônio Jucival Rodrigues Júnior, irmão da vítima, aduziu que esta 
não era fumante. Por sua vez, a testemunha Levi Sousa Filho (fls. 176/177), um dos amigos que acompanhavam a vítima no motel, disse não ter certeza se 
a vítima era fumante ou se estava fumando no dia dos fatos, ressaltando que também não era fumante. Outrossim, o delegado plantonista Alexandre Paulo 
de Brito Saunders (fls. 64/65) relatou nunca ter presenciado o acusado IPC José Edílson fumando. Conforme se depreende das informações acima, infere-se 
que tampouco a vítima e seus amigos eram fumantes, motivo pelo qual não parece crível que a folha de cheque tenha sido encontrada no interior de uma 
carteira de cigarros. Ademais, mesmo que verdadeira a informação de que o acusado tenha localizado o cheque nas circunstâncias em que descreveu, diante 
de um possível local de crime envolvendo uma pessoa morta, não nos parece razoável que o processado tenha encontrado uma carteira de cigarros e em vez 
de apresentá-la à autoridade policial, tenha se apossado do objeto, infringindo assim, regras inerentes à cadeia de custódia dos vestígios que compõem o 
corpo de delito. Ressalte-se que o acusado confessou não ter procurado o delegado Alexandre Saunders para realizar a apreensão dos cigarros e do cheque, 
acrescentando que não diligenciou junto aos familiares do de cujus para saber se o cheque encontrado pertencia à vítima, bem como também não procurou 
a gerência do Motel Stylus para informar se o cheque pertencia a algum cliente do estabelecimento. Destaque-se que o acusado confirmou que, após ser 
orientado por uma funcionária do Banco do Brasil, depositou o cheque nominalmente em sua própria conta bancária, sob a justificativa de que tal situação 
possibilitaria que o emitente localizasse o referido cheque em seu poder, situação confirmada pela testemunha Iandara Araújo de Sousa Daniel (fls. 172/173), 
que asseverou que o acusado a procurou e a pediu orientação sobre como deveria fazer a fim de localizar o emitente do cheque apropriado. Em que pese a 
confirmação da testemunha de que o acusado teria sido orientado a efetuar o depósito do cheque em sua própria conta-corrente, tal alegação parece frágil, 
pois convém ressaltar que o acusado é Inspetor de Polícia Civil, possuindo fácil acesso aos bancos de informações policiais (SIP, CEREBRUM, INFOSEG, 
etc.), o que denota que facilmente teria condições de localizar o emitente do cheque, já que o documento contém dados como nome completo e CPF do 
emitente, informações que facilitam demasiadamente as buscas nos referidos sistemas. Além disso, a senhora Iandara Araújo, conforme informações prestadas 
em seu próprio depoimento, confirmou que não era servidora do Banco do Brasil, mas estagiária da instituição, tendo confessado que já conhecia o defendente, 
pois este teria sido seu professor em uma instituição de ensino, o que enfraquece a confiabilidade de seu depoimento. Isso posto, conclui-se que conjunto 
probatório produzido nos autos demonstra que o acusado, em razão de sua função, subtraiu uma folha de cheque encontrada em local de ocorrência de morte 
suspeita, deixando de tomar as medidas cabíveis e necessárias para sua apreensão, uma vez que sabia que se tratava de um valor pertencente a vítima encon-
trada morta no Motel Stylus. Cumpre asseverar que o fato de ter depositado o cheque em sua própria conta bancária, bem como por não ter efetuado a devida 
comunicação à autoridade policial, demonstra de maneira irrefutável que o acusado tinha a intenção de apropriar-se do bem em causa própria, desviando o 

                            

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