DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
repartição) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado
de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021,
c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco)
dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida
legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Litão
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 045/2014, protocolizado sob SPU nº. 14588453-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1279/2014, publicada no DOE CE nº 239, de 19
de dezembro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC JOSÉ EDILSON AMORIM BASTOS, em razão dos fatos constantes
nos autos do Inquérito Policial nº 553-517/2014, instaurado na Delegacia Regional de Sobral/CE, com o escopo de apurar o desaparecimento de um cheque
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente ao de cujus Pedro Rodrigues Neto, cujo documento foi extraviado no local de crime, ocorrido em
10/05/2014. Consta na portaria inaugural que no dia dos fatos compareceram ao local da ocorrência, o DPC Alexandre Paulo de Brito Sauders e o processado
IPC José Edilson Amorim Bastos e que, segundo o mencionado delegado, após as diligências, os dois retornaram à delegacia de Sobral-CE e nenhum docu-
mento, objeto ou valor lhe foi apresentado pelo inspetor. Segundo a portaria, diante do extravio do cheque, familiares da vítima Pedro Rodrigues teriam
entrado em contato com o emitente (cliente de Pedro Rodrigues) para que fosse dado contraordem no título de pagamento e que registrasse a ocorrência,
mas, posteriormente, souberam que o referido cheque teria sido apresentado para depósito em uma agência bancária do Banco do Brasil, na Av. 13 de Maio,
em Fortaleza-CE, na conta do processado IPC José Edílson Amorim Bastos. Consta ainda que o IPC José Edílson, no local de crime, relatou que havia
encontrado no chão uma carteira de cigarros, colocando-a em seu bolso, e posteriormente constatou que ali continha um cheque, sendo que no dia 12.05.2014,
o mesmo cheque teria sido apresentado no banco para depósito na conta bancária pessoal do acusado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória,
o processado foi devidamente citado (fl. 36), apresentou defesa prévia (fls. 49/50), foi interrogado (fls. 37/38), bem como acostou alegações finais às fls.
215/218. A Trinca Processante arrolou 06 (seis) testemunhas (fls. 64/65, 128/129, 176/177, 206/207, 208 e 280/281). Por parte da defesa do acusado, foram
inquiridas 02 (duas) testemunhas (fls. 131/132 e 176/177); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 215/218, a defesa do processado
asseverou que as acusações que pesam contra o defendente são totalmente infundadas, sustentando que no dia 10/05/2014, o acusado e o delegado plantonista
se dirigiram a uma cena de local de crime, ocasião em que localizaram o corpo da vítima nas proximidades de uma piscina. Aduziu que o acusado, ao se
afastar do local do crime, visualizou uma carteira de cigarros amassada e, por ser fumante, acabou por colocá-la em seu bolso, sendo que no dia seguinte, ao
manusear a carteira de cigarros, percebeu que havia uma folha de cheque dobrada. De acordo com a defesa, o acusado ainda tentou entrar em contato com
o número de telefone que havia no verso do cheque, mas sem êxito. A defesa também asseverou que o acusado resolveu comparecer a uma agência do Banco
do Brasil com o intuito de saber como proceder em relação ao cheque que estava em seu poder, ocasião em que a senhora Iandara Araújo informou que a
melhor forma seria depositar o cheque nominal em seu próprio nome, possibilitando a identificação do depositante. Diante do exposto, a defesa concluiu que
o acusado agiu de boa-fé, pois depositou o mencionado cheque de forma identificada, já que seria a forma mais fácil e segura para que o emitente soubesse
o paradeiro do cheque, seguindo uma orientação do próprio banco. Por fim, defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim
como do in dubio pro reo, pleiteando a absolvição do acusado, diante da inexistência de provas suficientemente esclarecedoras e aptas a justificar um decreto
condenatório; CONSIDERANDO que às fls. 222/250, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“(…) Em face desses fatores, a 3ª Comissão entende que o IPC JOSÉ EDILSON AMORIM BASTOS não deve ser demitido, porém, deve ser suspenso por
conta do descumprimento de dever e das transgressões demonstradas acima, na forma do art. 106, II, da Lei nº 12.124, de 06.07.93 (...)”; CONSIDERANDO
que por meio do despacho às fls. 255/256, o Controlador Geral de Disciplina determinou o retorno dos autos à Comissão Processante com vistas ao cumpri-
mento das seguintes diligências: oitiva de Carlos Renato Mesquita Bezerra e a juntada de cópia da ação penal nº 63733-86.2017.8.06.0167; CONSIDERANDO
que por meio do ofício 15651/2017 (fl. 260), a Trinca Processante solicitou pedido de cópia dos autos da Ação Penal nº 63733-86.2017.8.06.0167; CONSI-
DERANDO que em manifestação à fl. 298, exarada após diligências da Comissão Processante, a defesa do acusado, em síntese, manifestou-se no sentido
de nada acrescentar às alegações finais (fls. 215/218); CONSIDERANDO que após manifestação da defesa do acusado, a Trinca Processante exarou o
Relatório Complementar à fl. 300, no qual ratificou seu entendimento exarado anteriormente, nos seguintes termos, in verbis: “(…) Após o cumprimento das
diligências, a Comissão entende que o panorama probatório não se alterou, ratificando, portanto, o Relatório Final às fls. 222/250, e, por conseguinte, a
sugestão de aplicação da sanção de suspensão, calcada no art. 106, inciso II, da Lei nº 12.124/93 (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às
fls. 64/65, o Delegado plantonista Alexandre Paulo de Brito Saunders, em resumo, confirmou que no momento em que se dirigiu ao motel onde se deu os
fatos ora apurados, estava acompanhado do acusado IPC José Edilson Amorim Bastos, acrescentando que, embora o acusado tenha permanecido um bom
tempo ao seu lado no momento das diligências, chegou a ausentar-se por alguns momentos. O declarante não soube informar se o acusado era fumante e
nunca o presenciou fumando. A testemunha também confirmou ter tomado conhecimento de que familiares da vítima que falecera no dia dos fatos teriam
procurado o delegado regional DPC Júnior, informando-o que um cheque de propriedade da vítima havia sido descontado e que a apresentação teria sido
realizada pelo acusado, acrescentando que, inicialmente, o defendente não lhe fez nenhuma menção ao referido cheque, entretanto, posteriormente, confes-
sou-lhe que no dia da ocorrência havia encontrado uma folha de cheque e que a depositara em sua própria conta, de modo a possibilitar que o emitente
localizasse o defendente, viabilizando a restituição do valor. Ressalte-se que o declarante confirmou que os amigos da vítima relataram que os gastos com o
quarto do motel seria pago pelo de cujus com um cheque que possuía; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fls. 128/130, o senhor Antônio
Jucival Rodrigues Júnior, irmão da vítima encontrada no interior do Motel Stylus, resumidamente, confirmou que ao chegar ao motel onde seu irmão havia
falecido, o acusado já estava no local e que após a chegada da perícia, os peritos lhe entregaram um anel de formatura, um cordão de ouro e um relógio de
pulso, todos pertencentes à vítima. De acordo com o depoimento supra, quando da chegada do declarante, o IPC José Edilson já havia realizado uma vistoria
no veículo da vítima, entretanto não fez nenhuma referência a objetos eventualmente encontrados no automóvel. Ressalte-se que o depoente destacou que
quando já estava no motel, o proprietário do estabelecimento informou que a vítima havia entrado em contato com a gerência questionando se poderia pagar
as despesas com um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), emitido por terceiros. Ademais, o depoente asseverou que posteriormente, por meio de
uma microfilmagem, veio a saber que o mencionado cheque extraviado havia sido depositado na conta do acusado IPC José Edilson, motivo pelo qual
compareceu até a Delegacia Regional de Sobral/CE e registrou os fatos, pois acredita que o cheque havia sido subtraído das coisas de seu falecido irmão;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 131/132, o IPC Olivar Alves de Lima, em síntese, confirmou que no dia dos fatos ora apurados o
acusado IPC José Edilson acompanhou o delegado plantonista ao Motel Stylus, onde havia ocorrido uma morte no estabelecimento. A testemunha asseverou
que no dia dos fatos, o acusado não fez menção a quaisquer objetos pessoais da vítima que possam ter sido encontrados no local da ocorrência, acrescentando
que no dia seguinte presenciou o defendente do lado de fora da delegacia na posse de uma folha de cheque, observando o verso do documento. Segundo o
depoente, o acusado teria relatado que estaria tentando contato com o telefone constante no verso do cheque, mas que ninguém atendia as ligações; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 172/173, a testemunha Iandara Araújo de Sousa Daniel, em suma, asseverou que o defendente esteve em
uma agência do Banco do Brasil solicitando informações sobre qual a seria a melhor maneira de um emitente encontrar um cheque extraviado, tendo a
declarante orientado que o acusado depositasse o cheque em seu próprio nome, acrescentando que já havia dado a mesma orientação em situações análogas.
Ressalte-se que a depoente confirmou que tomou conhecimento do presente procedimento por meio do próprio acusado, e que este já foi seu professor no
colégio Evolutivo; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 176/177, a testemunha Levi Sousa Filho, cliente do motel que estava na compa-
nhia da vítima no momento de seu falecimento, abreviadamente, relatou estava acompanhando a vítima no motel Stylus no momento em que esta passou
mal e veio a óbito. O depoente confirmou que a vítima entrou em contato com a gerência do estabelecimento informando que faria o pagamento das despesas
por meio de um cheque. Segundo o declarante, a PMCE foi a primeira composição policial a chegar no local dos fatos, e em seguida chegaram dois policiais
civis, acrescentando que após a chegada da PMCE ninguém teve acesso ao quarto da vítima, com exceção dos dois policiais civis. A testemunha asseverou
que nenhum policial civil comentou ter encontrado algum objeto pessoal da vítima, acrescentando não ter certeza se esta fumava ou se chegou a fumar no
interior do estabelecimento. Aduziu também não ser fumante, não se recordando se alguns dos que estavam acompanhando a vítima seriam fumantes;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 206/207, o sócio do Motel Stylus, Antônio Arruda Ximenes Prado, em síntese, confirmou que a
vítima entrou em contato com a gerência e informou que efetuaria o pagamento das despesas por meio de um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Imperioso destacar que a testemunha afirmou taxativamente que logo que os policiais militares e civis chegaram ao local, foram informados que logo que a
vítima chegou ao motel, este já anunciou que pagaria a conta das despesas com um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescentando que quando
a polícia vistoriou toda a suíte e o carro pertencente a Pedro, todos os policiais que estavam no local já estavam cientes da existência do referido cheque;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 208/209, o recepcionista do Motel Stylus Edmar Silva Pereira, em suma, confirmou que no dia dos
fatos a vítima chegou a informar que efetuaria o pagamento das despesas utilizando um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); CONSIDERANDO
que em depoimento acostado às fls. 280/281, o senhor Carlos Renato Mesquita Bezerra, emitente do cheque que estaria na posse da vítima, resumidamente,
confirmou ter emitido o cheque objeto do presente procedimento com o escopo de pagar por serviços prestados pela vítima Pedro Rodrigues. O depoente
também esclareceu que o referido cheque foi descontado antes da data prevista, situação que o motivou a procurar a empresa da família de Pedro Rodrigues,
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