DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
cheque da destinação que lhe era devida, motivo pelo qual violou os deveres contidos no Art. 100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e VIII 
(ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade), assim como incorreu nas transgressões disciplinares 
previstas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I (não ser leal às Instituições), XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da 
função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito), LX (violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da perícia criminal); 
alínea “c”, incs. III (procedimento irregular, de natureza grave), XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto 
da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a conduta transgressiva praticada pelo processado IPC José Edilson Amorim Bastos 
também configura ilícito penal, previsto no Art. 312, §1º (Peculato-furto) do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é a de reclusão 12 (doze) anos, 
motivo pelo qual verifica-se que o prazo prescricional deve obedecer aos ditames previstos na legislação penal, conforme preceitua o Art. 14, inc. I, da Lei 
Estadual nº 13.441/2004 (Lei que dispõe sobre o Processo Administrativo aplicável aos policiais civis); CONSIDERANDO as regras dispostas no Art. 109, 
inc. II, do Código Penal, conclui-se que a conduta transgressiva atribuída ao defendente ainda não foi alcançada pela prescrição, que somente ocorrerá no 
ano de 2030, sem prejuízo de eventuais interrupções previstas na legislação penal; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido no presente 
Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o IPC José Edilson Amorim Bastos, quando de 
serviço no dia 10 de maio de 2014, ao participar de uma diligência no interior de um motel onde uma pessoa havia falecido, apropriou-se de uma folha de 
cheque preenchida e assinada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente à mencionada vítima, ocasião em que dias depois depositou o referido 
cheque em sua própria conta bancária, motivo pelo qual foi indiciado e denunciado por infração ao Art. 312 do Código Penal, conforme se depreende dos 
autos do processo nº 63733-86.2017.8.06.0167; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo 
penal previsto no Art. 312, §1º do Código Penal, o qual preconiza, in verbis: “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer 
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a 12 
doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para 
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”. Sobre o referido tipo penal, 
Rogério Greco assevera, in verbis: “(...)Assim, nos termos da redação constante do art. 312, caput, do Código Penal, podemos destacar os seguintes elementos: 
a) a conduta de se apropriar o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, do qual tem a posse em razão do 
cargo; b) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. O chamado peculato-apropriação encontra-se no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, 
basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita, previsto pelo art. 168 do Código Penal, é o fato de ser praticado por funcionário 
público, em razão do cargo. A conduta praticada pelo funcionário público, isto é, pelo intraneus, em virtude da quebra ou abuso da confiança nele depositada 
pela Administração Pública, sofre um juízo de reprovação em muito superior àquele que é levado a efeito contra o particular (extraneus), conforme se veri-
fica nas penas cominadas às duas infrações penais, uma vez que para o delito de peculato prevê a lei penal uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) 
anos, e multa, enquanto para a apropriação indébita a pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A conduta núcleo, portanto, constante da 
primeira parte do art. 312 do Código Penal, é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se 
indevidamente de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou a detenção (embora o artigo só faça menção 
expressa àquela), em razão do cargo (…) Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato 
o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se 
encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 2017, p. 754-756); 
CONSIDERANDO o texto acima transcrito, verifica-se que a doutrina considera que a conduta descrita como peculato na modalidade apropriação, inclui 
não somente as situações em que o agente público se encontra na posse do bem, mas também com a mera detenção do bem que lhe veio às mãos em razão 
da função pública. Imperioso salientar que a figura do tipo penal prevista no § 1º, do Art. 312 do Código Penal, denominada de peculato-furto, consiste na 
subtração de um bem público ou privado por parte do servidor que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o faz valendo-se da facilidade que 
lhe proporciona a qualidade de funcionário. Nessa toada, muito embora o servidor processado não tenha se apropriado de um bem privado que estivesse 
formalmente em sua posse, subtraiu a folha de cheques pertencente a uma vítima encontrada morta no interior de um motel, utilizando-se para isso de sua 
condição de servidor público, já que teve acesso ao local dos fatos em razão das diligências investigativas atinentes ao seu cargo. Sobre a figura do pecula-
to-furto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “Para a configuração do delito de peculato-furto não é necessário que 
o agente detenha a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público 
facilite a prática da subtração. O crime do artigo 312, § 1º, do Código Penal se consuma quando o agente consegue subtrair o dinheiro, valor ou bem, mantendo 
a posse tranquila sobre a coisa, ainda que por breve espaço de tempo” (STJ, HC 145.275/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJE 2/8/2010); CONSIDERANDO 
que o artigo 97, da Lei Estadual nº 12.124/1993, preceitua que “O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atri-
buições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”. Conforme exposto anteriormente, os fatos praticados pelo IPC José Edilson Amorim 
Bastos violaram os deveres contidos no Art. 100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e VIII (ser leal para com os companheiros de trabalho, 
com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade), bem como se amoldam às transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I (não 
ser leal às Instituições), XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade 
possível, a quem de direito), LX (violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da perícia criminal); alínea “c”, incs. III (procedimento irregular, 
de natureza grave), XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado 
do Ceará); CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.124/1993 preceitua, in verbis: Art. 104 - São sanções disciplinares: (…) III - Demissão; (…) Art. 
107 - A sanção cabível para a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão; CONSIDERANDO que nos termos do supracitado diploma legal, 
consideram-se transgressões de terceiro grau aquelas tipificadas na alínea “c”, do Art. 103, dentre as quais se incluem as previstas nos incisos III (procedi-
mento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando 
o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), transgressões praticadas pelo defendente. Sobre a transgressão prevista no 
inciso III (procedimento irregular de natureza grave), Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera, in verbis: “É de se lembrar também que existem defensores 
da tese de que o ‘procedimento irregular’ somente se caracteriza quando se trate de ilícito funcional. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São 
Paulo que ‘o procedimento irregular, previsto no Estatuto, é relativo à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada” (RDA 
52/188). Em defesa desse entendimento, o acórdão cita a lição de Themístocles Brandão Cavalcanti, que considera como tal ‘o procedimento escandaloso, 
no sentido de sua desconformidade entre o procedimento funcional e a falta de cumprimento dos deveres do cargo’. E cita também o entendimento adotado 
pelo DASP no sentido de que o procedimento irregular é aquele ‘oposto à justiça ou à lei, e contrário aos princípios de moral com que se deve conduzir o 
funcionário no desempenho do cargo ou função pública”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – Forense, 32ª Ed., 2019, p. 1379-1980); 
CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em 
relação ao IPC José Edilson Amorim Bastos – M.F. Nº 404.951-1-8, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e 
incompatíveis com o exercício da função policial civil, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do art. 107 da Lei nº 12.124/1993. De modo 
a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade 
do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e 
seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau 
de reprovabilidade das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração 
funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado IPC José Edilson Amorim Bastos, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria 
o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse 
público, utilize-se de sua condução de agente público, com vistas a auferir qualquer espécie de vantagem financeira; CONSIDERANDO que a ficha funcional 
às fls. 55/59, demonstra que o acusado IPC José Edilson Amorim Bastos foi incluído na Polícia Civil em 26/03/2013, estando ainda em estágio próbatório à 
época da ocorrência em comento, já que o fato ocorrera no dia 10/05/2014, não possui elogios, bem como não apresenta registro ativo de punição disciplinar; 
CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise, 
em seus aspectos formais, feita pela Coordenação de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 304); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a 
Controladoria Geral de Disciplina, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, 
suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE 
CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, 
fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o este subscritor determinou a cessação, a partir da data da publicação do 
aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações 
disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação na CGD. Nessa toada o Controlador Geral de Disciplina, através da Portaria nº 
258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, 
audiências e sessões de julgamento do referido Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E 
CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e 
trinta e oito) dias; CONSIDERANDO o exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresen-

                            

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